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Jurisprudência


TJPA 0000357-91.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N. 0000357-91.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MARCELO DUARTE EVANGELISTA. ADVOGADO: AFONSO DE MELO SILVA ¿ OAB/PA 4.543 E OUTRO. AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS ¿ OAB/PA 16.292 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.   DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO DUARTE EVANGELISTA em face da decisão interlocutória proferida em audiência nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT OBRIGATÓRIO, que indeferiu a realização de prova pericial.  Em suas razões, o agravante aduz que merece reforma a decisão agravada, pois apesar da realização de perícia não constar dos pedidos na exordial está-se a presente ação no rito ordinário e deveria ter sido oportunizada a devida emenda. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e dos benefícios da assistência judiciária. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 29).  É o sucinto e suficiente relatório. DECIDO Não conheço do Agravo porque incabível na espécie. Explico-me. O §3º do artigo 523 do CPC é bastante claro: ¿§ 3o - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.¿(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)   Nas audiências de instrução e julgamento, qualquer irresignação das partes deve ser manejada através de agravo que será interposto de forma oral e imediata, não cabendo interposição posterior. Sobre o tema, colaciono comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿19. Procedimento. O agravo retido pode ser interposto oralmente em qualquer audiência, seja de simples conciliação (CPC 125 iv), seja preliminar (CPC 331), seja de instrução e julgamento (CPC 447 et seq.). O agravo retido será reduzido a termo.¿   É nesse sentido o entendimento jurisprudencial de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXA DE CONHECER DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM QUAISQUER AUDIÊNCIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. 1. A jurisprudência pátria tem entendido no sentido de que contra decisões proferidas em quaisquer audiências, seja de instrução e julgamento, seja de conciliação ou, ainda, preliminar; o recurso cabível é o agravo retido. 2. Embora a decisão agravada tenha sido proferida em audiência preliminar, a irresignação contra a mesma desafia imediato recurso de agravo retido, sob a forma oral, e não agravo de instrumento. 3. Recurso conhecido e negado provimento. (201230266492, 118036, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/04/2013, Publicado em 05/04/2013)     PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA IMPOSSIBILIDADE OFENSA AO ART. 523, §3º DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1.  O sistema recursal estabeleceu regramento específico para as decisões interlocutórias proferidas em audiência. 2.  É cabível apenas o agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente (art. 523, §3º, CPC), sob pena de preclusão do direito de recorer. 3.  Imaginar que o agravo possa ser interposto noutro momento que não o da audiência, para correr noutro regime que não o retido, apenas por se tratar de audiência preliminar, é atentar contra o espírito da lei, voltada para a diminuição do tempo do processo (201130002821, 95829, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2011, Publicado em 29/03/2011)   Diante disto, tendo sido interposto o presente recurso em face de decisão proferida em audiência, é de se reconhecer que o mesmo demonstra-se inadequada a sua interposição na forma de agravo de instrumento, razão pela qual entendo que não deve o mesmo ser conhecido e nem mesmo deve ser convertido em retido, porque não exercitada a irresignação de formal oral e imediata. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, conforme permite o art. 557 do CPC. Belém, 16 de janeiro de 2015.   Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1   (2015.00220323-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2015
Data da Publicação : 26/01/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00220323-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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