TJPA 0000360-09.2003.8.14.0046
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS HERDEIRAS ZÉLIA NEVES BANDEIRA, ELIANA NEVES BANDEIRA E JAILMA NEVES BANDEIRA. ART. 1º, DO DECRETO nº 20.910/1932. PERMANÊNCIA DE UMA DAS AUTORAS NO PASSIVO DA DEMANDA, DE ACORDO COM O ART. 198, INCISO I C/C 3º, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ATROPELAMENTO VEICULAR COM MORTE. CULPA OBJETIVA. MOTORISTA DO VEÍCULO ATROPELADOR SERVIDOR DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PENSÃO MENSAL LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PREVISÃO DO §4º DO ART. 20 DO CPC/73. CONDENAÇÃO EM CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. 2. Apelação não conhecida. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. Ciência inequívoca, no caso, é da juntada do instrumento de procuração particular. Recurso não conhecido. 3. Em Reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC/1973): 4. Prescrição de ação indenizatória contra a Fazenda Pública. O prazo para propositura de ação é de 5 (cinco) anos, a contar do ato do evento danoso, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Suspensão do prazo prescricional em favor do absolutamente incapaz, menor de 16 anos, e contagem em relação aos relativamente incapaz com 16 anos completos. O prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz, tendo início sua contagem somente após a data em que este completou 16 anos de idade, ou seja, se tornou relativamente incapaz para os atos da vida civil (arts. 198, I c/c 3º, ?caput?, do Código Civil). 6. Morte decorrente de atropelamento na via pública por veículo conduzido por preposto do réu. Culpa Objetiva. Dano moral ?in re ipsa?. Precedentes do STF. 7. Para a fixação da indenização por danos morais devem ser consideradas a culpabilidade do ofensor e sua capacidade econômica, visando adequar o caráter punitivo da pena às peculiaridades do caso concreto e impedir uma penalização excessiva, mostrando-se, diante disso, justo e razoável a quantia fixada a esse título nos autos, sendo forçoso, porém, a minoração dessa verba em 25%, considerando-se que das quatro autoras apenas uma delas permaneceu no polo ativo da demanda. 8. Pensão correspondente ao valor líquido dos vencimentos percebidos pela de cujus. Viabilidade do pagamento do pensionamento em parcelas mensais, à luz da prudência do magistrado, levando-se em consideração a capacidade econômica do ofensor. 9. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a remissão contida no art. 20, §4º, do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação equitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. 20, § 3º, e não ao seu caput. Desse modo, 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz', sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação.? 10. Desse modo, na hipótese, já que vencida a Fazenda Pública, a juíza deveria arbitrar os honorários de acordo com a equidade e tendo em atenção as normas elencadas nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? do parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73, providência que se adota neste juízo revisional. 11. É incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais, nos termos da Lei n; 5.738/1993 (antiga lei de custas do Estado, vigente à época do julgado). 12. Juros e correção monetária, conforme recente entendimento do STF. 13. Apelação não conhecida. Sentença modificada parcialmente em Reexame Necessário.
(2018.02982727-31, 193.769, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-26)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS HERDEIRAS ZÉLIA NEVES BANDEIRA, ELIANA NEVES BANDEIRA E JAILMA NEVES BANDEIRA. ART. 1º, DO DECRETO nº 20.910/1932. PERMANÊNCIA DE UMA DAS AUTORAS NO PASSIVO DA DEMANDA, DE ACORDO COM O ART. 198, INCISO I C/C 3º, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ATROPELAMENTO VEICULAR COM MORTE. CULPA OBJETIVA. MOTORISTA DO VEÍCULO ATROPELADOR SERVIDOR DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PENSÃO MENSAL LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PREVISÃO DO §4º DO ART. 20 DO CPC/73. CONDENAÇÃO EM CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. 2. Apelação não conhecida. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. Ciência inequívoca, no caso, é da juntada do instrumento de procuração particular. Recurso não conhecido. 3. Em Reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC/1973): 4. Prescrição de ação indenizatória contra a Fazenda Pública. O prazo para propositura de ação é de 5 (cinco) anos, a contar do ato do evento danoso, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Suspensão do prazo prescricional em favor do absolutamente incapaz, menor de 16 anos, e contagem em relação aos relativamente incapaz com 16 anos completos. O prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz, tendo início sua contagem somente após a data em que este completou 16 anos de idade, ou seja, se tornou relativamente incapaz para os atos da vida civil (arts. 198, I c/c 3º, ?caput?, do Código Civil). 6. Morte decorrente de atropelamento na via pública por veículo conduzido por preposto do réu. Culpa Objetiva. Dano moral ?in re ipsa?. Precedentes do STF. 7. Para a fixação da indenização por danos morais devem ser consideradas a culpabilidade do ofensor e sua capacidade econômica, visando adequar o caráter punitivo da pena às peculiaridades do caso concreto e impedir uma penalização excessiva, mostrando-se, diante disso, justo e razoável a quantia fixada a esse título nos autos, sendo forçoso, porém, a minoração dessa verba em 25%, considerando-se que das quatro autoras apenas uma delas permaneceu no polo ativo da demanda. 8. Pensão correspondente ao valor líquido dos vencimentos percebidos pela de cujus. Viabilidade do pagamento do pensionamento em parcelas mensais, à luz da prudência do magistrado, levando-se em consideração a capacidade econômica do ofensor. 9. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a remissão contida no art. 20, §4º, do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação equitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. 20, § 3º, e não ao seu caput. Desse modo, 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz', sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação.? 10. Desse modo, na hipótese, já que vencida a Fazenda Pública, a juíza deveria arbitrar os honorários de acordo com a equidade e tendo em atenção as normas elencadas nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? do parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73, providência que se adota neste juízo revisional. 11. É incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais, nos termos da Lei n; 5.738/1993 (antiga lei de custas do Estado, vigente à época do julgado). 12. Juros e correção monetária, conforme recente entendimento do STF. 13. Apelação não conhecida. Sentença modificada parcialmente em Reexame Necessário.
(2018.02982727-31, 193.769, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.02982727-31
Tipo de processo
:
Apelação
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