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Jurisprudência


TJPA 0000360-32.2009.8.14.0052

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. TEMA 916 DO STF. PRETENSÃO AO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, MULTA E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por mais de 17 (dezessete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Pretensão à condenação do Estado ao pagamento de custas. O apelado está amparado pela Lei estadual nº 5.738/93, que estabelece isenção de custas para a fazenda pública. Pedido não acolhido. 8. Pretensão à multa de 40% e demais verbas trabalhistas. Indevido. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 9. Existência de sucumbência recíproca. Ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art.86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para a apelada por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015, bem como, fica isento de custas o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e, condenar o apelado ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, isentando o Estado do pagamento de custas. 11. À unanimidade. (2017.05169088-40, 183.975, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05169088-40
Tipo de processo : Apelação
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