TJPA 0000361-65.2014.8.14.0000
PEDIDO DE SUSPENSÃO - PROCESSO N° 2014.3.010984-8 PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0008592-59.2013.814.0051 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: MAURO CERSAR SANTOS (OAB/PA N.º4.288) REQUERIDO: JUÍZ DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM INTERESSADA: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADA: SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA (OAB/PA N.º 11.110) E EGYDIO MACHADO SALES FILHO (OAB/PA N.º1.416) DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM objetivando obstar os efeitos da segurança concedida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, que em sentença de mérito declarou a nulidade do Edital de Licitação Concorrência Pública n.º 002/2013 SEMIFRA. Relata que, antes do sentenciamento do mandamus, o juízo a quo analisou pedido liminar proferindo decisão interlocutória que suspendeu a realização da concorrência pública até o julgamento da causa. Dessa decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento em que os efeitos da medida liminar foram suspensos, tendo o ente municipal dado prosseguimento à licitação, homologando o resultado e adjudicando-o à empresa vencedora. Decorridos seis meses, com o ulterior julgamento do mérito, foi concedida segurança ao Impetrante declarando a nulidade do referido Edital de Licitação por descumprimento do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença confirmou a decisão liminar anterior baseando-se na possibilidade de prejuízo ao impetrante em decorrência do edital ter englobado vários serviços distintos, além de vedar a participação de consórcios, o que estaria restringindo a ampla competitividade uma vez que, para participar do certame, as empresas deveriam apresentar qualificação técnica para todas as atividades. Fundamenta o Pedido de Suspensão no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 15 da Lei nº 12.016/2009. Preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa da empresa Clean Gestão Ambiental Ltda para impetração do Mandado de Segurança uma vez que a mesma não se habilitou a participar do certame licitatório. Quanto ao risco de grave lesão à saúde e a economia públicas, o requerente alega que a execução imediata da sentença prolatada no juízo de piso afetaria serviços essenciais de coleta de lixo domiciliar, comercial e urbano, suspendendo a execução de tais serviços por tempo indeterminado. Informa ainda que já interpôs recurso de Apelação, até o momento pendente de apreciação. Alega o requerente que os serviços de limpeza, desobstrução de redes, poços de visita, bocas de lobo e drenagem profunda e superficial foram estimados no valor de R$ 90.339,40, e os serviços de drenagem pluvial, que compreendem a escavação e escoramento de valas, assim como a recuperação dos segmentos das redes, que vierem a ser desfeitos para desobstrução, estão estimados em R$ 139.008,27. Sustenta que tais valores se mostram insignificantes diante do montante financeiro representado pelos serviços principais de varrição e coleta, estimados no valor mensal de R$ 1.577.887,70, sendo economicamente mais viável e tecnicamente mais eficiente que estes serviços sejam contratados no mesmo processo. Alega que não há qualquer prova indicando que o fracionamento dos serviços públicos licitados seria mais adequado ou que seu agrupamento acarreta algum prejuízo ao erário público do Município, pois sustenta que os serviços relacionam-se à limpeza e manutenção de vias públicas e seria exagerado contratar diversas empresas para realizar serviços tão próximos, porque não seria econômica e tecnicamente viável. Por fim, diz ainda que o fracionamento do objeto da licitação não é obrigatório devendo ser comprovado que o mesmo ocasionará prejuízo ao erário. Segundo o autor, tal fato não teria sido comprovado de plano no Mandado de Segurança, inexistindo assim prova pré-constituída, e a impetrante não teria conseguido demonstrar o prejuízo que eventualmente sofreria. Requer, assim, seja determinada a suspensão da segurança deferida. Juntou os documentos de fls. 20/242. É o relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Neste diapasão, para o excepcional deferimento da suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação judicializada, pois o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No mesmo sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal também definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal, pois deve ser demonstrada somente a possibilidade de grave lesão ao interesse público tutelado, sendo inadmissível a utilização deste instrumento com caráter de recurso, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso. (STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Registra-se que, em relação ao mesmo processo de 1º grau, porém em sede de decisão liminar, o Requerente a partir do Pedido de Suspensão nº 2013.3.026802-5 tentou sem sucesso sustar a execução da medida liminar concedida pelo juízo de piso. No caso presente, em que requer a suspensão da segurança utilizando-se basicamente os mesmos argumentos do pedido anterior, verifico, em um juízo político-administrativo sem adentrar no mérito da controvérsia, que não ficou comprovada de plano a existência de ameaça a interesse público relevante de maneira a ocasionar lesão à saúde ou economia pública. Senão vejamos. Em que pese o contrato de prestação de serviços de limpeza pública estar na iminência de expirar (junho de 2014), a lei dispõe ao administrador público instrumentos jurídicos que o permite realizar contratações emergenciais por curto período, suficiente para a realização do procedimento licitatório correspondente. Acrescente-se a isso o fato de que, segundo o próprio requerente, a questão já foi levada para apreciação em instância superior, que corresponde à via recursal adequada. Da mesma forma, entendo que a alegação de ilegitimidade ativa da empresa Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Ltda para impetrar o Mandado de Segurança, por ensejar também dilação probatória, deverá ser apreciada na via recursal própria. Assim, os fundamentos apresentados no pedido não são hábeis a evidenciar a existência de ameaça a interesse público que justifique a necessidade de imediata suspensão do cumprimento da segurança concedida pelo juízo de Santarém. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou posicionamento favorável à natureza política-administrativa da decisão proferida em sede de suspensão, não se adentrando no mérito da legalidade em sua apreciação, consoante precedente abaixo transcrito a titulo de exemplo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. 1. Dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser requerido no momento da interposição, da resposta ao recurso especial ou mesmo antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, entendeu a Corte Especial deste STJ, ao conferir interpretação ao artigo 476, do CPC. 2. Ademais, a provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admiti-lo. 3. No mais, não merece conhecimento o recurso especial, porquanto esta Corte já concluiu no sentido de não ser cabível o apelo extremo de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1301766/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) Assim, não se demonstram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do presente pedido de suspensão (art. 4º da Lei n.º 8.437/92), face à configuração da utilização do instituto como sucedâneo recursal. Por tais razões, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, diante da ausência dos requisitos necessários para concessão da medida, devendo o requerente observar a via recursal própria, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04539669-48, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO - PROCESSO N° 2014.3.010984-8 PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0008592-59.2013.814.0051 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: MAURO CERSAR SANTOS (OAB/PA N.º4.288) REQUERIDO: JUÍZ DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM INTERESSADA: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADA: SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA (OAB/PA N.º 11.110) E EGYDIO MACHADO SALES FILHO (OAB/PA N.º1.416) DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM objetivando obstar os efeitos da segurança concedida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, que em sentença de mérito declarou a nulidade do Edital de Licitação Concorrência Pública n.º 002/2013 SEMIFRA. Relata que, antes do sentenciamento do mandamus, o juízo a quo analisou pedido liminar proferindo decisão interlocutória que suspendeu a realização da concorrência pública até o julgamento da causa. Dessa decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento em que os efeitos da medida liminar foram suspensos, tendo o ente municipal dado prosseguimento à licitação, homologando o resultado e adjudicando-o à empresa vencedora. Decorridos seis meses, com o ulterior julgamento do mérito, foi concedida segurança ao Impetrante declarando a nulidade do referido Edital de Licitação por descumprimento do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A sentença confirmou a decisão liminar anterior baseando-se na possibilidade de prejuízo ao impetrante em decorrência do edital ter englobado vários serviços distintos, além de vedar a participação de consórcios, o que estaria restringindo a ampla competitividade uma vez que, para participar do certame, as empresas deveriam apresentar qualificação técnica para todas as atividades. Fundamenta o Pedido de Suspensão no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 15 da Lei nº 12.016/2009. Preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa da empresa Clean Gestão Ambiental Ltda para impetração do Mandado de Segurança uma vez que a mesma não se habilitou a participar do certame licitatório. Quanto ao risco de grave lesão à saúde e a economia públicas, o requerente alega que a execução imediata da sentença prolatada no juízo de piso afetaria serviços essenciais de coleta de lixo domiciliar, comercial e urbano, suspendendo a execução de tais serviços por tempo indeterminado. Informa ainda que já interpôs recurso de Apelação, até o momento pendente de apreciação. Alega o requerente que os serviços de limpeza, desobstrução de redes, poços de visita, bocas de lobo e drenagem profunda e superficial foram estimados no valor de R$ 90.339,40, e os serviços de drenagem pluvial, que compreendem a escavação e escoramento de valas, assim como a recuperação dos segmentos das redes, que vierem a ser desfeitos para desobstrução, estão estimados em R$ 139.008,27. Sustenta que tais valores se mostram insignificantes diante do montante financeiro representado pelos serviços principais de varrição e coleta, estimados no valor mensal de R$ 1.577.887,70, sendo economicamente mais viável e tecnicamente mais eficiente que estes serviços sejam contratados no mesmo processo. Alega que não há qualquer prova indicando que o fracionamento dos serviços públicos licitados seria mais adequado ou que seu agrupamento acarreta algum prejuízo ao erário público do Município, pois sustenta que os serviços relacionam-se à limpeza e manutenção de vias públicas e seria exagerado contratar diversas empresas para realizar serviços tão próximos, porque não seria econômica e tecnicamente viável. Por fim, diz ainda que o fracionamento do objeto da licitação não é obrigatório devendo ser comprovado que o mesmo ocasionará prejuízo ao erário. Segundo o autor, tal fato não teria sido comprovado de plano no Mandado de Segurança, inexistindo assim prova pré-constituída, e a impetrante não teria conseguido demonstrar o prejuízo que eventualmente sofreria. Requer, assim, seja determinada a suspensão da segurança deferida. Juntou os documentos de fls. 20/242. É o relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual a pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Neste diapasão, para o excepcional deferimento da suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e a economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação judicializada, pois o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No mesmo sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal também definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal, pois deve ser demonstrada somente a possibilidade de grave lesão ao interesse público tutelado, sendo inadmissível a utilização deste instrumento com caráter de recurso, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso. (STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Registra-se que, em relação ao mesmo processo de 1º grau, porém em sede de decisão liminar, o Requerente a partir do Pedido de Suspensão nº 2013.3.026802-5 tentou sem sucesso sustar a execução da medida liminar concedida pelo juízo de piso. No caso presente, em que requer a suspensão da segurança utilizando-se basicamente os mesmos argumentos do pedido anterior, verifico, em um juízo político-administrativo sem adentrar no mérito da controvérsia, que não ficou comprovada de plano a existência de ameaça a interesse público relevante de maneira a ocasionar lesão à saúde ou economia pública. Senão vejamos. Em que pese o contrato de prestação de serviços de limpeza pública estar na iminência de expirar (junho de 2014), a lei dispõe ao administrador público instrumentos jurídicos que o permite realizar contratações emergenciais por curto período, suficiente para a realização do procedimento licitatório correspondente. Acrescente-se a isso o fato de que, segundo o próprio requerente, a questão já foi levada para apreciação em instância superior, que corresponde à via recursal adequada. Da mesma forma, entendo que a alegação de ilegitimidade ativa da empresa Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Ltda para impetrar o Mandado de Segurança, por ensejar também dilação probatória, deverá ser apreciada na via recursal própria. Assim, os fundamentos apresentados no pedido não são hábeis a evidenciar a existência de ameaça a interesse público que justifique a necessidade de imediata suspensão do cumprimento da segurança concedida pelo juízo de Santarém. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou posicionamento favorável à natureza política-administrativa da decisão proferida em sede de suspensão, não se adentrando no mérito da legalidade em sua apreciação, consoante precedente abaixo transcrito a titulo de exemplo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. 1. Dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser requerido no momento da interposição, da resposta ao recurso especial ou mesmo antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, entendeu a Corte Especial deste STJ, ao conferir interpretação ao artigo 476, do CPC. 2. Ademais, a provocação do incidente constitui faculdade, não vinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e da oportunidade para admiti-lo. 3. No mais, não merece conhecimento o recurso especial, porquanto esta Corte já concluiu no sentido de não ser cabível o apelo extremo de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1301766/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) Assim, não se demonstram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do presente pedido de suspensão (art. 4º da Lei n.º 8.437/92), face à configuração da utilização do instituto como sucedâneo recursal. Por tais razões, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, diante da ausência dos requisitos necessários para concessão da medida, devendo o requerente observar a via recursal própria, consoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04539669-48, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
22/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2014.04539669-48
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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