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Jurisprudência


TJPA 0000361-94.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000361-94.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS (OAB/PA Nº 21.475) PACIENTE: THAIZ LETICIA SILVA CONCEIÇÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 13/01/2016 pelo advogado Paulo Ricardo Fonseca de Freitas (OAB/PA Nº 21.475) em favor de Thaiz Letícia Silva Conceição, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA.        Narrou o impetrante (fls. 02/11), em síntese, que a ora paciente fora presa pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Asseverou que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar da paciente. Ademais, salientou que a paciente é possuidora de condições pessoais favoráveis para a concessão da liminar. Requereu liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ.       Os autos restaram inicialmente distribuídos a Exma. Sra. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, que analisando o pedido de liminar não vislumbrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual a Exma. Sra. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira denegou a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 99 dos autos, solicitando-se assim, as informações prestadas pela autoridade tida como coatora nos moldes da Portaria 0368/2008-GP.    Em informações, à fl. 104v, a autoridade inquinada coatora informou que a prisão preventiva da paciente Thaiz Letícia Silva Conceição fora relaxada, tendo em vista que o Ministério Público não ofereceu denúncia em face da paciente, por não haver nos autos elementos suficientes a apontá-la como partícipe no suposto evento criminoso.  Os autos vieram-me redistribuídos em 12/02/2016, em virtude do afastamento da Exma. Sra. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira de suas funções.      Nesta Superior Instância (fl.106), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e no mérito, pela perda de objeto no presente pedido de Habeas Corpus, tendo em vista a cessação do constrangimento ilegal narrado na petição inicial.          É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA  O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar da paciente. Ademais, salientou que a paciente é possuidora de condições pessoais favoráveis para a concessão da liminar. Requereu liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ.          Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque no dia 25/01/2016 a autoridade inquinada coatora proferiu decisão no sentido de relaxar a prisão preventiva da paciente, sendo expedido o alvará de soltura, conforme verifica-se na decisão anexada aos autos deste Habeas Corpus, bem como nas informações de fl. 104, prestadas pela autoridade inquinada coatora.          Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.          O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. PRISÃO RELAXADA PELO JUÍZO 'A QUO'. PERDA DO OBJETO. - Alcançada a pretensão buscada na impetração, forçoso reconhecer a prejudicialidade do 'habeas corpus'.(TJ-MG - HC: 10000130222052000 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 25/04/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2013) HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO RELAXADA. PERDA DE OBJETO. Tendo presente a informação no sentido do relaxamento da prisão dos pacientes, resta esvaziado o objeto da impetração. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70054653720, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 05/06/2013)(TJ-RS - HC: 70054653720 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 05/06/2013, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013)          Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito.          É como decido.      Belém/PA, 17 de fevereiro de 2016. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 3 (2016.00527210-15, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00527210-15
Tipo de processo : Habeas Corpus
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