TJPA 0000362-48.2010.8.14.0047
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.010299-3 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO MARIA ADVOGADO (A): ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR APELADO: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): RONALDO MURANO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES ACOLHENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBENCIA DO MUNICÍPIO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As ações de execução de título executivo judicial propostas contra a Fazenda Pública devem ser processadas sob a ótica do artigo 730 do CPC em razão das prerrogativas da administração pública principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. 2. No tocante a alegação de inexigibilidade do titulo executivo judicial exequendo em decorrência transação firmada entre o município e o particular, não se mostra viável a análise do mérito da sentença em sede de embargos, pois a legislação processual dispõe de outros meios para sua revisão ou nua anulabilidade. 3. Havendo sucumbência recíproca, eis que o Juízo acolheu a tese de excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em detrimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme exigido pela recorrida, os honorários e despesas deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes. 4. Precedentes STJ. 5. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido nos termos do artigo 557 do CPC para afastar a condenação do apelante ao ônus da sucumbência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE RIO MARIA, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Rio Maria que, nos autos da Ação de Embargos a Execução, processo nº 0000362-42.2010.814.0047, movida em desfavor de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, ora apelada, julgou pela parcial procedência da peça defensiva. A ação principal se trata de Embargos à Execução formulado pelo recorrente, onde este alega que a apelada formulou ação de execução em desfavor do município alegando ter feito transação nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.1.000689-9, tendo o recorrente se comprometido a pagar a importância de R$ 9.000,0 (nove mil reais) em favor da recorrida. Em suas razões, sustenta pela inadequação da via eleita, eis que o CPC elenca que o cumprimento de sentença se processa sob a ótica do artigo 475-I, não sendo carreado aos autos certidão de translado ou cópia autenticada do acordo e da decisão homologatória; inexigibilidade do titulo exequendo em decorrência de impossibilidade de transação entre a fazenda pública e o particular em observância a indisponibilidade do interesse público; excesso de execução, ressaltando que já foi pago R$ 7.000,00 (sete mil reais) dos 9.000,00 (nove mil reais) cobrados, conforme demonstrou em notas de empenho acostadas às fls.14-19. Impugnação dos embargos às fls. 22-23. Em sentença de fls. 27-31, o Magistrado de piso rejeitou a alegação de inviabilidade da via eleita, salientando que a execução contra a fazenda pública deve observar o rito previsto no artigo 730 do CPC, ressaltando que a Fazenda Pública não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim opor embargos; afastando a inexigibilidade do título, ressaltando é possível a conciliação entre a fazenda e o particular, desde que observados os critérios de conveniência e oportunidade do administrador público; quanto ao excesso de execução, acolheu a tese de que o que estava sendo cobrado era superior ao devido, reconhecendo como devido o valor de R$ 2.000,0 (dois mil reais), condenando o apelante ao ônus da sucumbência em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação às fls. 34-44, ratificando os termos apresentados na peça de embargos, salientando pela inadequação da via eleita, não se admitindo o procedimento previsto na Lei nº 6830/80 em desfavor da Fazenda Pública, enfatizando que o CPC elenca que o cumprimento de sentença se processa sob a ótica do artigo 475-I, não sendo carreado aos autos certidão de translado ou cópia autenticada do acordo e da decisão homologatória, pugnando pela extinção do processo sem apreciação do mérito. Sustentou também pela inexigibilidade o título executivo, ressaltando que não é possível a transação do agente público em demandas judiciais em observância a indisponibilidade do interesse público, salientando que, inexistindo lei municipal que autorize a celebração de acordos, entendendo pela incompatibilidade do título com o princípio constitucional da legalidade. Ao final pugnou pela inversão do ônus da sucumbência, eis que os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reduzindo a execução de R$ 15.757,39 (quinze mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atraindo a norma prevista no artigo 21 do CPC. Certidão de tempestividade às fls. 45. Apelo recebido no duplo efeito conforme decisão de fls. 46. Ausência de contrarrazões às fls. 48. Parecer da Douta Procuradoria às fls. 54-55 informando não haver interesse no feito. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável a espécie. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais inerente a excessiva quantidade de demandas judiciais e a indisponibilidade do direito questionado em Juízo. Uma das prerrogativas consiste na impossibilidade de execução provisória em desfavor do ente, bem como a sua intimação, não para pagamento, mas sim para oferecimento de embargos nos casos em que é executada por titulo judicial diferentemente do que ocorre na execução comum. Cumpre ressaltar que o procedimento adotado pela recorrida não está em desacordo com o que preconiza a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. REGIME DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ARTS. 15-B E 34 DO DL 3.365/41 E 1.245 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 25/6/2001). [...] 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1399469/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014) As ações de execução de título executivo judicial propostas contra a Fazenda Pública devem ser processadas sob a ótica do artigo 730 do CPC em razão das prerrogativas da administração pública principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Desta forma rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No tocante a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial exequendo em decorrência transação firmada entre o município e o particular, não se mostra viável a análise do mérito da sentença em sede de embargos, pois a legislação processual dispõe de outros meios para sua revisão ou nua anulabilidade. Havendo sucumbência recíproca, eis que o Juízo acolheu a tese de excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em detrimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme exigido pela recorrida, os honorários e despesas deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes. Por outro lado a Sumula 306 do Superior Tribunal de Justiça assim preconiza: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Merece parcial reforma a sentença ora vergastada quanto a condenação do apelado ao ônus da sucumbência em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMETE o recurso de apelação reconhecendo a sucumbência recíproca para tão somente afastar a condenação do apelante ao ônus da sucumbência, mantendo na integralidade, os demais termos da sentença ora vergastada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 17 de julho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590497-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.010299-3 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO MARIA ADVOGADO (A): ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR APELADO: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): RONALDO MURANO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES ACOLHENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM SUCUMBENCIA DO MUNICÍPIO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As ações de execução de título executivo judicial propostas contra a Fazenda Pública devem ser processadas sob a ótica do artigo 730 do CPC em razão das prerrogativas da administração pública principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. 2. No tocante a alegação de inexigibilidade do titulo executivo judicial exequendo em decorrência transação firmada entre o município e o particular, não se mostra viável a análise do mérito da sentença em sede de embargos, pois a legislação processual dispõe de outros meios para sua revisão ou nua anulabilidade. 3. Havendo sucumbência recíproca, eis que o Juízo acolheu a tese de excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em detrimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme exigido pela recorrida, os honorários e despesas deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes. 4. Precedentes STJ. 5. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido nos termos do artigo 557 do CPC para afastar a condenação do apelante ao ônus da sucumbência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE RIO MARIA, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Rio Maria que, nos autos da Ação de Embargos a Execução, processo nº 0000362-42.2010.814.0047, movida em desfavor de TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, ora apelada, julgou pela parcial procedência da peça defensiva. A ação principal se trata de Embargos à Execução formulado pelo recorrente, onde este alega que a apelada formulou ação de execução em desfavor do município alegando ter feito transação nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.1.000689-9, tendo o recorrente se comprometido a pagar a importância de R$ 9.000,0 (nove mil reais) em favor da recorrida. Em suas razões, sustenta pela inadequação da via eleita, eis que o CPC elenca que o cumprimento de sentença se processa sob a ótica do artigo 475-I, não sendo carreado aos autos certidão de translado ou cópia autenticada do acordo e da decisão homologatória; inexigibilidade do titulo exequendo em decorrência de impossibilidade de transação entre a fazenda pública e o particular em observância a indisponibilidade do interesse público; excesso de execução, ressaltando que já foi pago R$ 7.000,00 (sete mil reais) dos 9.000,00 (nove mil reais) cobrados, conforme demonstrou em notas de empenho acostadas às fls.14-19. Impugnação dos embargos às fls. 22-23. Em sentença de fls. 27-31, o Magistrado de piso rejeitou a alegação de inviabilidade da via eleita, salientando que a execução contra a fazenda pública deve observar o rito previsto no artigo 730 do CPC, ressaltando que a Fazenda Pública não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim opor embargos; afastando a inexigibilidade do título, ressaltando é possível a conciliação entre a fazenda e o particular, desde que observados os critérios de conveniência e oportunidade do administrador público; quanto ao excesso de execução, acolheu a tese de que o que estava sendo cobrado era superior ao devido, reconhecendo como devido o valor de R$ 2.000,0 (dois mil reais), condenando o apelante ao ônus da sucumbência em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação às fls. 34-44, ratificando os termos apresentados na peça de embargos, salientando pela inadequação da via eleita, não se admitindo o procedimento previsto na Lei nº 6830/80 em desfavor da Fazenda Pública, enfatizando que o CPC elenca que o cumprimento de sentença se processa sob a ótica do artigo 475-I, não sendo carreado aos autos certidão de translado ou cópia autenticada do acordo e da decisão homologatória, pugnando pela extinção do processo sem apreciação do mérito. Sustentou também pela inexigibilidade o título executivo, ressaltando que não é possível a transação do agente público em demandas judiciais em observância a indisponibilidade do interesse público, salientando que, inexistindo lei municipal que autorize a celebração de acordos, entendendo pela incompatibilidade do título com o princípio constitucional da legalidade. Ao final pugnou pela inversão do ônus da sucumbência, eis que os embargos foram julgados parcialmente procedentes, reduzindo a execução de R$ 15.757,39 (quinze mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atraindo a norma prevista no artigo 21 do CPC. Certidão de tempestividade às fls. 45. Apelo recebido no duplo efeito conforme decisão de fls. 46. Ausência de contrarrazões às fls. 48. Parecer da Douta Procuradoria às fls. 54-55 informando não haver interesse no feito. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável a espécie. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais inerente a excessiva quantidade de demandas judiciais e a indisponibilidade do direito questionado em Juízo. Uma das prerrogativas consiste na impossibilidade de execução provisória em desfavor do ente, bem como a sua intimação, não para pagamento, mas sim para oferecimento de embargos nos casos em que é executada por titulo judicial diferentemente do que ocorre na execução comum. Cumpre ressaltar que o procedimento adotado pela recorrida não está em desacordo com o que preconiza a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. REGIME DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ARTS. 15-B E 34 DO DL 3.365/41 E 1.245 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 25/6/2001). [...] 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1399469/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014) As ações de execução de título executivo judicial propostas contra a Fazenda Pública devem ser processadas sob a ótica do artigo 730 do CPC em razão das prerrogativas da administração pública principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Desta forma rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No tocante a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial exequendo em decorrência transação firmada entre o município e o particular, não se mostra viável a análise do mérito da sentença em sede de embargos, pois a legislação processual dispõe de outros meios para sua revisão ou nua anulabilidade. Havendo sucumbência recíproca, eis que o Juízo acolheu a tese de excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em detrimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme exigido pela recorrida, os honorários e despesas deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes. Por outro lado a Sumula 306 do Superior Tribunal de Justiça assim preconiza: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Merece parcial reforma a sentença ora vergastada quanto a condenação do apelado ao ônus da sucumbência em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMETE o recurso de apelação reconhecendo a sucumbência recíproca para tão somente afastar a condenação do apelante ao ônus da sucumbência, mantendo na integralidade, os demais termos da sentença ora vergastada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (pa), 17 de julho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590497-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02590497-64
Tipo de processo
:
Apelação
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