TJPA 0000362-97.2012.8.14.0104
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREU BRANCO/ PA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000362-97.2012.8.14.0104 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO SENTENCIADO: PEDRO PEREIRA MENDES SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICPAL DE BREU BRANCO - PA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2. Reexame Necessário que conhece e mantém a sentença do Juízo de 1º grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Breu Branco que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por PEDRO PEREIRA MENDES em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO, concedeu a segurança pleiteada, para reintegrar o impetrante ao cargo o qual foi aprovado e empossado. Na inicial (fls. 02/06), foi relatado que o impetrante foi aprovado no concurso público n. 001/2006 e nomeado para exercer o cargo de Eletricista de Veículos, conforme a portaria 1.718/2008-GP (fls. 08). Afirma que durante o período em que esteve vinculado à Prefeitura de Breu Branco exerceu corretamente suas funções, tendo sido surpreendido no dia 09/01/212 com a portaria (fls. 07) de sua exoneração. Narra ainda que na época de sua demissão já possuía mais de 03 (três) anos de efetivo serviço público, possuindo assim estabilidade, não tendo respondido por nenhum Processo Administrativo Disciplinar para que lhe fosse aplicada a pena de demissão. Juntou documentos às fls. 07/40. Informações apresentadas às fls. 48/52. Adveio sentença (fls. 62/66) que concedeu a segurança pleiteada para reintegrar o impetrante ao cargo o qual exercia. Os autos foram encaminhados à este E. Tribunal para efeito de reexame necessário de sentença, onde me coube a relatoria do feito por distribuição. Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau, às fls. 75/80, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Cumpre ressaltar, desde já, que o Mandado de Segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX), em que se busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessário, sob pena do indeferimento da petição inicial, a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado. E direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed. - Malheiros Editores: São Paulo, 2010, p. 37). Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos plenamente verificáveis sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. Cinge-se a questão em apurar a legalidade do ato da autoridade apontada coatora que exonerou a impetrante sem o devido processo legal e sem qualquer oportunidade de ampla defesa e contraditório. Sabe-se que, adstrito ao controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, sob pena de ingerência nas atribuições inerentes, no caso vertente, ao Poder Executivo Municipal. Contudo, mesmo assim sendo, em se tratando de ato administrativo de exoneração de funcionário pública municipal, devidamente aprovada em concurso público (fls. 08), é necessário o regular processo administrativo disciplinar, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ex vi do art. 5º, LV, da CF/1988, requisito que, se não observado, aliado à ausência de motivação, torna o ato exoneratório inválido, com a reintegração do servidor público ao cargo correspondente. É sabido que a exoneração é o ato administrativo pelo qual se dá o desligamento compulsório e definitivo do servidor público, estável ou não, do cargo ou emprego em que fora investido, e, por conseguinte, dos quadros do funcionalismo público. Com natureza punitiva, ocorre em decorrência da prática de ilícito administrativo, consistindo em uma pena capital no âmbito do serviço público, uma sanção gravíssima que implica na retirada compulsória, por justa causa, do cargo ou emprego público. Com a exoneração, rompe-se o vínculo com o serviço público, encerrando a vida funcional do servidor por ato unilateral da Administração, fundado em razões suficientemente apuradas e comprovadas. Por isso, para que ocorra esse rompimento do vínculo funcional entre a Administração e o servidor, é indispensável que haja processo prévio, judicial ou administrativo, com o contraditório e a ampla defesa garantidos constitucionalmente, o que não ocorreu no caso vertente, frisa-se. Destarte, no âmbito do serviço público, para que ocorra a exoneração, seria imprescindível o processo administrativo correspondente, com oportunidade do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. E para que ocorra a reintegração, é necessário que a exoneração tenha sido ilegal. Frisa-se que a Lei Maior assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos processos judiciais e administrativos, e a inobservância de tais princípios eiva de nulidade insanável qualquer decisão proferida sem o respectivo procedimento administrativo em que se apure o ato que justifique a exoneração, máxime quando o ato questionado não se encontra devidamente motivado. Destarte, com a devida vênia, merece prosperar a conclusão vertida no decisum, porquanto a situação fática narrada na exordial propicia a concessão da segurança, vez que presente o direito líquido e certo. Impende anotar que da mesma forma entende a Súmula 20 do STF, vejamos: Súmula 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - IMPETRANTE INCLUÍDO NA LISTA DE "HOMOLOGAÇÃO DE ATO DE RESULTADO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIRO MILITAR - 2010" - POSTERIOR EXONERAÇÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO - VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENTE - NULIDADE DO ATO - REINTEGRAÇÃO DEVIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Logo, se o conjunto probatório dos autos evidencia, de plano, a ocorrência desses fatos, a concessão da ordem se impõe. 2. Adstrito ao controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, sob pena de ingerência nas atribuições inerentes, no caso vertente, ao Poder Executivo Estadual. Dessa forma, em se tratando de ato administrativo de exoneração de Bombeiro Militar, cujo nome se encontra inserido em lista de "Homologação de Ato de Resultado Final do Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar - 2010", com reflexos no direito do administrado, é necessário o regular procedimento administrativo com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ex vi do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, requisito que, se não observado, aliado à ausência de motivação, torna o ato exoneratório inválido, com a reintegração do servidor público ao cargo correspondente. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0105.10.038996-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da súmula em 09/08/2013) O STF entende imprescindível a garantia do servidor à ampla defesa e ao contraditório, em procedimento administrativo para exoneração de servidor. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2. Impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.¿ AI 623854 AgR/MA; Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 25/08/2009, 1ª Turma) ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. - Servidor público, ainda que não goze de estabilidade excepcional, não pode ser exonerado do cargo sem a observância do devido processo legal. II. - Agravo não provido.¿ (RE 409997AgR/AL, Rel.: Min. CARLOS VELLOSO J. 22/11/2005, 2ª Turma) Isso posto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e MANTENHO a sentença do Juízo de 1º grau, por seus e por estes jurídicos fundamentos. À Secretaria para providências. Belém/PA, 15 de outubro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04163182-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREU BRANCO/ PA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000362-97.2012.8.14.0104 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO SENTENCIADO: PEDRO PEREIRA MENDES SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICPAL DE BREU BRANCO - PA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2. Reexame Necessário que conhece e mantém a sentença do Juízo de 1º grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Breu Branco que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por PEDRO PEREIRA MENDES em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO, concedeu a segurança pleiteada, para reintegrar o impetrante ao cargo o qual foi aprovado e empossado. Na inicial (fls. 02/06), foi relatado que o impetrante foi aprovado no concurso público n. 001/2006 e nomeado para exercer o cargo de Eletricista de Veículos, conforme a portaria 1.718/2008-GP (fls. 08). Afirma que durante o período em que esteve vinculado à Prefeitura de Breu Branco exerceu corretamente suas funções, tendo sido surpreendido no dia 09/01/212 com a portaria (fls. 07) de sua exoneração. Narra ainda que na época de sua demissão já possuía mais de 03 (três) anos de efetivo serviço público, possuindo assim estabilidade, não tendo respondido por nenhum Processo Administrativo Disciplinar para que lhe fosse aplicada a pena de demissão. Juntou documentos às fls. 07/40. Informações apresentadas às fls. 48/52. Adveio sentença (fls. 62/66) que concedeu a segurança pleiteada para reintegrar o impetrante ao cargo o qual exercia. Os autos foram encaminhados à este E. Tribunal para efeito de reexame necessário de sentença, onde me coube a relatoria do feito por distribuição. Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau, às fls. 75/80, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Cumpre ressaltar, desde já, que o Mandado de Segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX), em que se busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessário, sob pena do indeferimento da petição inicial, a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado. E direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª ed. - Malheiros Editores: São Paulo, 2010, p. 37). Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos plenamente verificáveis sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. Cinge-se a questão em apurar a legalidade do ato da autoridade apontada coatora que exonerou a impetrante sem o devido processo legal e sem qualquer oportunidade de ampla defesa e contraditório. Sabe-se que, adstrito ao controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, sob pena de ingerência nas atribuições inerentes, no caso vertente, ao Poder Executivo Municipal. Contudo, mesmo assim sendo, em se tratando de ato administrativo de exoneração de funcionário pública municipal, devidamente aprovada em concurso público (fls. 08), é necessário o regular processo administrativo disciplinar, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ex vi do art. 5º, LV, da CF/1988, requisito que, se não observado, aliado à ausência de motivação, torna o ato exoneratório inválido, com a reintegração do servidor público ao cargo correspondente. É sabido que a exoneração é o ato administrativo pelo qual se dá o desligamento compulsório e definitivo do servidor público, estável ou não, do cargo ou emprego em que fora investido, e, por conseguinte, dos quadros do funcionalismo público. Com natureza punitiva, ocorre em decorrência da prática de ilícito administrativo, consistindo em uma pena capital no âmbito do serviço público, uma sanção gravíssima que implica na retirada compulsória, por justa causa, do cargo ou emprego público. Com a exoneração, rompe-se o vínculo com o serviço público, encerrando a vida funcional do servidor por ato unilateral da Administração, fundado em razões suficientemente apuradas e comprovadas. Por isso, para que ocorra esse rompimento do vínculo funcional entre a Administração e o servidor, é indispensável que haja processo prévio, judicial ou administrativo, com o contraditório e a ampla defesa garantidos constitucionalmente, o que não ocorreu no caso vertente, frisa-se. Destarte, no âmbito do serviço público, para que ocorra a exoneração, seria imprescindível o processo administrativo correspondente, com oportunidade do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. E para que ocorra a reintegração, é necessário que a exoneração tenha sido ilegal. Frisa-se que a Lei Maior assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos processos judiciais e administrativos, e a inobservância de tais princípios eiva de nulidade insanável qualquer decisão proferida sem o respectivo procedimento administrativo em que se apure o ato que justifique a exoneração, máxime quando o ato questionado não se encontra devidamente motivado. Destarte, com a devida vênia, merece prosperar a conclusão vertida no decisum, porquanto a situação fática narrada na exordial propicia a concessão da segurança, vez que presente o direito líquido e certo. Impende anotar que da mesma forma entende a Súmula 20 do STF, vejamos: Súmula 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - IMPETRANTE INCLUÍDO NA LISTA DE "HOMOLOGAÇÃO DE ATO DE RESULTADO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIRO MILITAR - 2010" - POSTERIOR EXONERAÇÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO - VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENTE - NULIDADE DO ATO - REINTEGRAÇÃO DEVIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Mandado de Segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. Logo, se o conjunto probatório dos autos evidencia, de plano, a ocorrência desses fatos, a concessão da ordem se impõe. 2. Adstrito ao controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, sob pena de ingerência nas atribuições inerentes, no caso vertente, ao Poder Executivo Estadual. Dessa forma, em se tratando de ato administrativo de exoneração de Bombeiro Militar, cujo nome se encontra inserido em lista de "Homologação de Ato de Resultado Final do Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar - 2010", com reflexos no direito do administrado, é necessário o regular procedimento administrativo com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ex vi do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, requisito que, se não observado, aliado à ausência de motivação, torna o ato exoneratório inválido, com a reintegração do servidor público ao cargo correspondente. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0105.10.038996-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da súmula em 09/08/2013) O STF entende imprescindível a garantia do servidor à ampla defesa e ao contraditório, em procedimento administrativo para exoneração de servidor. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2. Impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.¿ AI 623854 AgR/MA; Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 25/08/2009, 1ª Turma) ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. - Servidor público, ainda que não goze de estabilidade excepcional, não pode ser exonerado do cargo sem a observância do devido processo legal. II. - Agravo não provido.¿ (RE 409997AgR/AL, Rel.: Min. CARLOS VELLOSO J. 22/11/2005, 2ª Turma) Isso posto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e MANTENHO a sentença do Juízo de 1º grau, por seus e por estes jurídicos fundamentos. À Secretaria para providências. Belém/PA, 15 de outubro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04163182-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.04163182-40
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
Mostrar discussão