TJPA 0000364-11.2011.8.14.0095
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N°2014.3.020198-3 COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS APELANTE: DENNIS MARCELO DE QUADROS COSTA ADVOGADO: EDSON RODRIGUES DE AZEVEDO APELADO: JULIANY MONICK BATISTA NEVES APELADO: JOSIVALDO CARDOSO BATISTA APELADO: ROSINELMA CARDOSO BATISTA APELADO: RENATA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: DENILSON DA COSTA BALIEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. APELO QUE IMPUGNA AUSENCIA DE NEXO CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O RESULTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CULPA CONFIGURADA. DESNECESIDADE DE REDISCUSSÃO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO SEGURO DPVAT. AUSENCIA DE PROVA DE QUE A APELADA RECEBEU OS VALORES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da ação penal condenatória do réu faz coisa julgada no juízo cível e impede a rediscussão da existência do fato e da culpabilidade do ofensor nos termos do artigo 935 do Código Civil. 2. O valor da condenação imposta ao recorrente concernente aos danos morais sofridos pelos apelados concernente a 50 (cinquenta) salários mínimos em favor da apelada/Renata Ferreira Rodrigues e de 40 (quarenta) salários mínimos a cada um dos filhos do falecido Josivaldo Macedo Neves não se mostra excessivo tendo em vista que o evento ensejou vitima fatal e está em consonância com os parâmetros aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese o seguro DPVAT poder ser abatido do calor da condenação imposta por decisão judicial nos termos da sumula 246 do STJ, não há nos autos comprovação de que a apelada/Renata Ferreira Rodrigues recebeu os valores, razão pela qual não há como proceder com a compensação. 4. Precedentes TJEPA e STJ. 5. Apelo Conhecido e desprovido. Sentença Mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Dennis Marcelo Quadros Rocha, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única de São Caetano de Odivelas que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais, processo nº000364-11.8.14.0095, proposta por Renata Ferreira Rodrigues, Juliany Monick Batista Neves; Paulo Joaquim Batista Neves, Josivaldo Cardoso Batista e Rosinelma Cardoso Batista, ora apelados, julgou pela parcial procedência do pedido formulado na peça de ingresso. Em breve síntese, na origem, versam os presentes autos de ação indenizatória interposta pelos apelados em desfavor do apelante em decorrência de acidente de transito, cujo resultado ensejou a morte de Josivaldo Macedo Neves e pela deficiência parcial irreversível da recorrida Renata Ferreira Rodrigues, cuja responsabilidade penal do recorrente já foi objeto de deliberação em processo criminal com sentença penal condenatória transitada em julgado. Requereram pela condenação a título de lucros cessantes a apelada Renata Ferreira Rodrigues, dano material de R$ 8.576,00 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais) em decorrência de tratamento medico, pagamento de funeral na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) e dano moral aos filhos do falecido. Em contestação, sustentou o apelante pela existência de culpa exclusiva da vítima, eis que o acidente ocorreu por imprudência do Sr. Josivaldo Macedo Neves, que pilotava a moto juntamente com Renata Ferreira Rodrigues pela contramão, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na peça de ingresso. Decorrida a instrução probatória, o Juízo de piso em sentença de fls. 185-189 julgou pela parcial procedência da ação, consignando que o reconhecimento da responsabilidade penal apurada no Juízo criminal com sentença transitada em julgado faz coisa julgada na esfera cível, concluindo pela culpa do apelante quanto a ocorrência do acidente, indeferindo o indenização a título de lucros cessantes da apelada Renata Ferreira Rodrigues e compensação do Seguro DPVAT, julgando procedente o pedido de indenização de danos materiais no valor de R$ 8.576,00 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais) aquela apelada e danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos aos filhos do falecido, acrescidos de R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de apelação interposto às fls. 190-207 suscitando a reforma da sentença pelas seguintes razões: ausência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado morte; ausência de condenação no Juízo criminal no crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada; ausência de aferição de responsabilidade do falecido Josivaldo Macedo Neves que conduzia a motocicleta. Impugnou também o valor arbitrado a título de indenização afirmando que não houve critérios contundentes na sua aferição, requerendo pela diminuição do valor, bem como pela compensação do valor arbitrado na sentença em razão do seguro DPVAT, pugnando pela reforma total do julgado ante a inexistência de culpa do apelante ou, alternativamente, a diminuição do valor indenizatório arbitrado. Certidão de tempestividade às fls. 209 v. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 211. Ausência de contrarrazões às fls. 211 v. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que em estudioso Parecer o Douto Procurador se pronunciou às fls. 217-221, pelo conhecimento e desprovimento do apelo com a manutenção da sentença em todos os termos. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia do presente recurso consiste na alegação do apelante quanto a não demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte da vítima Josivaldo Macedo Neves e a incapacidade parcial irreversível da ora apelada Renata Ferreira Rodrigues. No tocante a ausência de culpa por parte do apelante, é de se ressaltar que o mesmo já fora processado criminalmente nos autos da ação penal nº 2008.2.000172-1, cuja sentença concluiu pela culpabilidade do apelante nas sanções previstas nos artigos 302 e 303 da Lei nº 9.503/97, conforme documentos de fls. 81-84 cujo transito em julgado já se operou. O trânsito em julgado da ação penal condenatória do réu faz coisa julgada no juízo cível e impede a rediscussão da existência do fato e da culpabilidade do ofensor nos termos do artigo 935 do Código Civil. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Desta forma, havendo decisão transitada em julgado na esfera criminal, esta faz coisa julgada no âmbito cível, sendo desnecessária a verificação da ocorrência de quem causou o acidente, pois a conduta, o nexo de causalidade e o dano já foram objeto de apreciação. Por outro lado, não há provas acerca da concorrência de culpas, nem tampouco a tese foi apreciada pelo Juízo Criminal. Sobre a matéria, cito julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DE PREPOSTO DA RÉ EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, HAVENDO, ADEMAIS, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (HOMICÍDIO CULPOSO), TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO E. STJ. Recursos de apelação improvidos. (TJ-SP - APL: 00540694020048260002 SP 0054069-40.2004.8.26.0002, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 16/03/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2015) Em decisão emanada por este Eg. Tribunal, a conclusão não é diferente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO MENOR DE 06 ANOS EMPINANDO PIPA EM VIA PÚBLICA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO MOTORISTA ENCONTRA-SE AFETADA PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO CONDENOU O MOTORISTA PELO ACIDENTE OCORRIDO. DIANTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, INDISCUTÍVEL A ALEGAÇÃO DA RECORRENTE A RESPEITO DA CULPA DA VÍTIMA. DESSE MODO, SENDO CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 91, I DO CÓDIGO PENAL. NÃO HÁ RAZÃO PARA REDUZIR O VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E 10% DE SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA QUE O DE CUJUS A TÍTULO DE PENSÃO, UMA VEZ QUE TAL MONTANTE É RAZOAVELMENTE E INFERIOR AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201030200509, 102254, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 21/11/2011, Publicado em 25/11/2011) No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais arbitrados pelo Magistrado de piso, verifico não haver razões para sua alteração para um patamar inferior ao já fixado. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, deve-se ressaltar no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa aos apelados. O valor da condenação imposta ao recorrente referente aos danos morais sofridos pelos apelados concernente a 50 (cinquenta) salários mínimos em favor da apelada/Renata Ferreira Rodrigues e de 40 (quarenta) salários mínimos a cada um dos filhos do falecido Josivaldo Macedo Neves não se mostra excessivo tendo em vista que o evento ensejou vitima fatal e está em consonância com os parâmetros aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. [...] 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1206371/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O DO SEGURO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do pai dos autores, vítima de atropelamento, cujas peculiaridades do caso recomendam o afastamento da alegação de julgamento ultra petita, pelo fato de o magistrado ter interpretado que o pedido genérico à reparação por dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos refere-se a cada um dos 2 (dois) filhos individualmente, e não a valor único global, o qual, inclusive, se afigura singelo, se comparado aos parâmetros utilizados por esta Corte em situações análogas. [...] 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1319526/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015) Desta forma, não há razões para minorar o quantum arbitrado pelo Magistrado de piso, eis que o valor da condenação está inserido dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade nos termos da Jurisprudência do STJ. Em que pese o seguro DPVAT pode ser abatido do valor da condenação imposta por decisão judicial nos termos da sumula 246 do STJ, não há nos autos comprovação de que a apelada/Renata Ferreira Rodrigues tenha recebido os valores, razão porque não há como proceder com a compensação. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação, mantendo na integralidade a sentença ora vergastada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 24 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03123722-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N°2014.3.020198-3 COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS APELANTE: DENNIS MARCELO DE QUADROS COSTA ADVOGADO: EDSON RODRIGUES DE AZEVEDO APELADO: JULIANY MONICK BATISTA NEVES APELADO: JOSIVALDO CARDOSO BATISTA APELADO: ROSINELMA CARDOSO BATISTA APELADO: RENATA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: DENILSON DA COSTA BALIEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. APELO QUE IMPUGNA AUSENCIA DE NEXO CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O RESULTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CULPA CONFIGURADA. DESNECESIDADE DE REDISCUSSÃO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO SEGURO DPVAT. AUSENCIA DE PROVA DE QUE A APELADA RECEBEU OS VALORES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da ação penal condenatória do réu faz coisa julgada no juízo cível e impede a rediscussão da existência do fato e da culpabilidade do ofensor nos termos do artigo 935 do Código Civil. 2. O valor da condenação imposta ao recorrente concernente aos danos morais sofridos pelos apelados concernente a 50 (cinquenta) salários mínimos em favor da apelada/Renata Ferreira Rodrigues e de 40 (quarenta) salários mínimos a cada um dos filhos do falecido Josivaldo Macedo Neves não se mostra excessivo tendo em vista que o evento ensejou vitima fatal e está em consonância com os parâmetros aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese o seguro DPVAT poder ser abatido do calor da condenação imposta por decisão judicial nos termos da sumula 246 do STJ, não há nos autos comprovação de que a apelada/Renata Ferreira Rodrigues recebeu os valores, razão pela qual não há como proceder com a compensação. 4. Precedentes TJEPA e STJ. 5. Apelo Conhecido e desprovido. Sentença Mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Dennis Marcelo Quadros Rocha, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única de São Caetano de Odivelas que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais, processo nº000364-11.8.14.0095, proposta por Renata Ferreira Rodrigues, Juliany Monick Batista Neves; Paulo Joaquim Batista Neves, Josivaldo Cardoso Batista e Rosinelma Cardoso Batista, ora apelados, julgou pela parcial procedência do pedido formulado na peça de ingresso. Em breve síntese, na origem, versam os presentes autos de ação indenizatória interposta pelos apelados em desfavor do apelante em decorrência de acidente de transito, cujo resultado ensejou a morte de Josivaldo Macedo Neves e pela deficiência parcial irreversível da recorrida Renata Ferreira Rodrigues, cuja responsabilidade penal do recorrente já foi objeto de deliberação em processo criminal com sentença penal condenatória transitada em julgado. Requereram pela condenação a título de lucros cessantes a apelada Renata Ferreira Rodrigues, dano material de R$ 8.576,00 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais) em decorrência de tratamento medico, pagamento de funeral na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) e dano moral aos filhos do falecido. Em contestação, sustentou o apelante pela existência de culpa exclusiva da vítima, eis que o acidente ocorreu por imprudência do Sr. Josivaldo Macedo Neves, que pilotava a moto juntamente com Renata Ferreira Rodrigues pela contramão, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na peça de ingresso. Decorrida a instrução probatória, o Juízo de piso em sentença de fls. 185-189 julgou pela parcial procedência da ação, consignando que o reconhecimento da responsabilidade penal apurada no Juízo criminal com sentença transitada em julgado faz coisa julgada na esfera cível, concluindo pela culpa do apelante quanto a ocorrência do acidente, indeferindo o indenização a título de lucros cessantes da apelada Renata Ferreira Rodrigues e compensação do Seguro DPVAT, julgando procedente o pedido de indenização de danos materiais no valor de R$ 8.576,00 (oito mil quinhentos e setenta e seis reais) aquela apelada e danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos aos filhos do falecido, acrescidos de R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de apelação interposto às fls. 190-207 suscitando a reforma da sentença pelas seguintes razões: ausência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado morte; ausência de condenação no Juízo criminal no crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada; ausência de aferição de responsabilidade do falecido Josivaldo Macedo Neves que conduzia a motocicleta. Impugnou também o valor arbitrado a título de indenização afirmando que não houve critérios contundentes na sua aferição, requerendo pela diminuição do valor, bem como pela compensação do valor arbitrado na sentença em razão do seguro DPVAT, pugnando pela reforma total do julgado ante a inexistência de culpa do apelante ou, alternativamente, a diminuição do valor indenizatório arbitrado. Certidão de tempestividade às fls. 209 v. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 211. Ausência de contrarrazões às fls. 211 v. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que em estudioso Parecer o Douto Procurador se pronunciou às fls. 217-221, pelo conhecimento e desprovimento do apelo com a manutenção da sentença em todos os termos. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia do presente recurso consiste na alegação do apelante quanto a não demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte da vítima Josivaldo Macedo Neves e a incapacidade parcial irreversível da ora apelada Renata Ferreira Rodrigues. No tocante a ausência de culpa por parte do apelante, é de se ressaltar que o mesmo já fora processado criminalmente nos autos da ação penal nº 2008.2.000172-1, cuja sentença concluiu pela culpabilidade do apelante nas sanções previstas nos artigos 302 e 303 da Lei nº 9.503/97, conforme documentos de fls. 81-84 cujo transito em julgado já se operou. O trânsito em julgado da ação penal condenatória do réu faz coisa julgada no juízo cível e impede a rediscussão da existência do fato e da culpabilidade do ofensor nos termos do artigo 935 do Código Civil. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Desta forma, havendo decisão transitada em julgado na esfera criminal, esta faz coisa julgada no âmbito cível, sendo desnecessária a verificação da ocorrência de quem causou o acidente, pois a conduta, o nexo de causalidade e o dano já foram objeto de apreciação. Por outro lado, não há provas acerca da concorrência de culpas, nem tampouco a tese foi apreciada pelo Juízo Criminal. Sobre a matéria, cito julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DE PREPOSTO DA RÉ EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, HAVENDO, ADEMAIS, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (HOMICÍDIO CULPOSO), TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO E. STJ. Recursos de apelação improvidos. (TJ-SP - APL: 00540694020048260002 SP 0054069-40.2004.8.26.0002, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 16/03/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2015) Em decisão emanada por este Eg. Tribunal, a conclusão não é diferente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO MENOR DE 06 ANOS EMPINANDO PIPA EM VIA PÚBLICA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO MOTORISTA ENCONTRA-SE AFETADA PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA, UMA VEZ QUE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO CONDENOU O MOTORISTA PELO ACIDENTE OCORRIDO. DIANTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, INDISCUTÍVEL A ALEGAÇÃO DA RECORRENTE A RESPEITO DA CULPA DA VÍTIMA. DESSE MODO, SENDO CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 91, I DO CÓDIGO PENAL. NÃO HÁ RAZÃO PARA REDUZIR O VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E 10% DE SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA QUE O DE CUJUS A TÍTULO DE PENSÃO, UMA VEZ QUE TAL MONTANTE É RAZOAVELMENTE E INFERIOR AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201030200509, 102254, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 21/11/2011, Publicado em 25/11/2011) No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais arbitrados pelo Magistrado de piso, verifico não haver razões para sua alteração para um patamar inferior ao já fixado. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, deve-se ressaltar no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa aos apelados. O valor da condenação imposta ao recorrente referente aos danos morais sofridos pelos apelados concernente a 50 (cinquenta) salários mínimos em favor da apelada/Renata Ferreira Rodrigues e de 40 (quarenta) salários mínimos a cada um dos filhos do falecido Josivaldo Macedo Neves não se mostra excessivo tendo em vista que o evento ensejou vitima fatal e está em consonância com os parâmetros aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. [...] 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1206371/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O DO SEGURO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do pai dos autores, vítima de atropelamento, cujas peculiaridades do caso recomendam o afastamento da alegação de julgamento ultra petita, pelo fato de o magistrado ter interpretado que o pedido genérico à reparação por dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos refere-se a cada um dos 2 (dois) filhos individualmente, e não a valor único global, o qual, inclusive, se afigura singelo, se comparado aos parâmetros utilizados por esta Corte em situações análogas. [...] 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1319526/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015) Desta forma, não há razões para minorar o quantum arbitrado pelo Magistrado de piso, eis que o valor da condenação está inserido dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade nos termos da Jurisprudência do STJ. Em que pese o seguro DPVAT pode ser abatido do valor da condenação imposta por decisão judicial nos termos da sumula 246 do STJ, não há nos autos comprovação de que a apelada/Renata Ferreira Rodrigues tenha recebido os valores, razão porque não há como proceder com a compensação. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação, mantendo na integralidade a sentença ora vergastada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 24 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03123722-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03123722-16
Tipo de processo
:
Apelação
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