main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000364-20.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 20143011082-9 TJE/PA- TRIBUNAL PLENO AUTOS DE QUEIXA-CRIME COMARCA DE ORIGEM: BELÉM QUERELANTE: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI ¿ OAB/PA Nº 2.774 ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA QUERELADO: PARSIFAL DE JESUS PONTES ¿ DEPUTADO ESTADUAL/PA ADVOGADOS: RICARDO NASSER SEFER ¿ OAB/PA Nº 14.800 E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR     DECISÃO MONOCRÁTICA   O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR ¿ RELATOR ¿ Trata-se da Queixa-Crime manejada pelo advogado, Dr. SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI, em causa própria, em face do Deputado Estadual PARSIFAL DE JESUS PONTES, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 138, 139 e 141, III do CPB. A Queixa-Crime foi apresentada em virtude de o querelado ter divulgado, em 07.11.2013, por meio de postagem em seu blog na internet, denominado ¿Blog do Parsifal¿, um áudio de diálogo mantido entre o Prefeito Municipal de Marabá e o Ex-Prefeito de Marituba, mencionando supostas negociatas de cunho eleitoreiro, contendo informações, segundo o querelante, inverídicas e ofensivas a sua pessoa, abalando a sua imagem, reputação e honra; destacando que o querelado, em razão da postagem, anuiu aos comentários dos internautas em seu blog, em textos, extremamente maliciosos e com manifesto ânimo de caluniar, injuriar e difamar a honra do querelante; além da condição agravante de que trata o item III, do art. 141, do mesmo Códex, pela ampla divulgação em site da internet. Pede ao final, o recebimento da Queixa-Crime. Regularmente notificado, o querelado alegou preliminarmente inépcia da inicial, por ausência de justa causa, pedindo o não recebimento da Queixa-Crime. Nega ter praticado tais delitos e movido pelo animus narrandi e infomandi, divulgou a gravação que, segundo ele, já era de notório conhecimento público. Aduz a ausência de individualização das condutas, inviabilizando definir exatamente o crime que o querelado teria acusado o querelante até mesmo dificultando sobremaneira a expressão de espécie de exceção da verdade, direito do querelado a defesa e contraditório. Ressalta que ocupa uma das cadeiras do legislativo, cumprindo mandato de Deputado Estadual, o que lhe garante imunidade material acerca de suas declarações e quando realizou a postagem do áudio, agiu no poder-dever fundamental do cargo que ocupa de promover a defesa do interesse público. Discorre sobre os fatos e sua atipicidade, alegando ausência de crimes contra a honra, pedindo a rejeição da Queixa-Crime, na forma do pedido de fl. 173. A D. Procuradoria de Justiça, às fls. 181-189, opinou pela rejeição da Queixa-Crime, com base no art. 6º, da Lei nº 8.038/90 c/c art. 397, inciso III, do CPP, em virtude da conduta atípica do acusado. Convertido o julgamento em diligência para manifestação do querelante em face da resposta do querelado, às fls. 193-204, o querelante, pugna pelo recebimento da Queixa-Crime. Retornando os autos à consideração da D. Procuradoria de Justiça, o parecer ministerial anterior restou ratificado. Em virtude do atual panorama político, o E. Tribunal Regional Eleitoral/PA, instado a manifestar-se, informou à fl. 223, que o querelado concorreu ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2006 e 2010; no entanto, não houve pedido de registro de candidatura para as últimas Eleições de 2014 ou para eleições municipais. É o Relatório. DECIDO.   Relatados os autos e pela atual situação política do querelado, sem mandato; sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 15.9.2005, por ocasião do julgamento das ADIN¿S nº. 2.797/DF e nº 2.860/DF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 10.628/02; assim, não mais subsiste amparo legal à prorrogação da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o julgamento do crime praticado, em tese, pelo ex-Deputado Estadual PARSIFAL DE JESUS PONTES, visto que sua prerrogativa em face do desempenho de função pública com ela se encerra, cabendo ao juízo singular de primeira instância o exercício desse mister. No mesmo sentido, os precedentes: CRIMINAL. RESP. EX-DEPUTADO ESTADUAL . CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO NO CURSO DO MANDATO ELETIVO. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECLARADA PELO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. (...). O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, remanescendo, portanto, a competência do Juízo de Primeiro Grau para o processamento e julgamento da ação penal instaurada em desfavor do recorrente. III. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (STJ ¿ REsp 685813/SP ¿ Quinta Turma ¿ Min. Gilson Dipp ¿ Pub. DJ de 24.10.2005). Negritado. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. I - Não tendo sido o denunciado reeleito deputado estadual no último pleito, não mais se aplica ao presente feito a regra de fixação de competência por prerrogativa de função, prevista no art. 84 do CPP. II ¿ Declina-se da competência para apreciar a denúncia por crime de estelionato previdenciário em favor da Justiça Federal de primeiro grau. (TRF-2 - PET: 201002010051315 RJ 2010.02.01.005131-5, Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Data de Julgamento: 10/02/2011, PLENÁRIO, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::28/02/2011 - Página::45). Diante do exposto, pela superveniência do encerramento do mandato eletivo do querelado, desaparecendo a prerrogativa de foro, determino que sejam remetidos os presentes autos ao D. Juízo de Direito de uma das varas da Comarca de Belém, a quem for distribuído, juiz natural e competente para processar e julgar a presente Queixa-Crime. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 30 de março de 2015.     Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator           (2015.01158639-90, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2015.01158639-90
Tipo de processo : Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
Mostrar discussão