main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000364-79.2010.8.14.0006

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por LUCIVALDO PALIANO DE SOUZA E OUTROS contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca da Ananindeua/PA (fl. 103), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Materiais (processo n.° 0000364-79.2010.814.0006), deferiu, em sede de audiência preliminar, a reintegração de posse da área descrita no título definitivo n.° 12.292, colacionado à fl. 46, aos autores/ora agravados JOANIVANDA DE GOIS PINTO e EDGAR AUGUSTO FERREIRA PINTO, estando o imóvel localizado na Rua Principal do Curuçambá n.° 110 B, com 32 (trinta e dois) metros de frente e 110 (cento e dez) metros de fundos, limitando-se pela direita com Marcos Roberto Mendonça. Após apresentar a síntese dos fatos, os agravantes sustentam, em suma, que são os legítimos possuidores da área em litígio desde meados do ano de 2009, tendo o mesmo sido dividido e ocupado por diversas famílias de baixa renda, as quais não possuem moradia. Afirmam que desde a ocupação, até a presente data, muitas famílias ocuparam e deixaram o local da invasão, tendo sido substituídas por outras de forma voluntária ou onerosamente, mediante a alienação de suas posses, com base na boa-fé, posto que a área não aparentava tratar-se de uma invasão com conflito de posse. Alegam disparidades existentes entre as alegações dos agravados e a verdade real dos fatos, defendendo que o terreno ocupado não possui propriedade certa, afirmando que o título definitivo não possui lastro, em razão da inexistência de qualquer matrícula da área em nome da Prefeitura, transferindo o seu domínio. Relatam que a descrição do terreno no título não possui correspondência com a área descrita pelos agravados em sua inicial, sustentando a inexistência de relação de propriedade. Justificam a ausência das partes à audiência designada para tentativa de conciliação, aduzindo que não foram devidamente intimadas, ocasião em que o juízo a quo concedeu a medida liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, cumprido pelo oficial de justiça em 19/05/13, comunicando aos agravantes que deveriam cumprir a ordem judicial de desocupação do imóvel. Sustentam a ausência de demonstração do exercício da posse e de sua função social pelos agravados, bem como defendem os seus direitos à retenção, enquanto não indenizados por suas benfeitorias, as quais deveriam ser periciadas para sua avaliação. Alegam a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, na hipótese de cumprimento da decisão de reintegração de posse concedida, argumentando que não possuem moradia. Asseveram a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ao final, pugnam pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de suspender a decisão de reintegração de posse combatida e, no mérito, requerem o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos às fls. 17/103. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, visto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que os agravantes não lograram êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente. De fato, compulsando os autos, apesar da presença do periculum in mora, em razão do mandado de reintegração de posse da área já ter sido expedido pelo juízo a quo, determinando a desocupação do imóvel pelos agravantes, verifico a ausência da fumaça do bom direito, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelos agravantes, em conjunto com a documentação acostada, não diviso, por ora, verossimilhança nas argumentações deduzidas neste recurso. Ainda em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), observa-se, contrario sensu, mesmo que numa análise não exauriente, sinais aparentes da invasão à área reclamada pelos agravados, os quais, ressalta-se carrearam aos autos elementos probatórios de que detinham a posse do bem a quando do citado esbulho, conforme se pode deduzir pelo exame dos documentos colacionados às fls. 46/52 (título definitivo n.° 12.292; recibos de compra e venda; o cadastro de IPTU da área na SEFIN da Prefeitura Municipal de Ananindeua/Pa). Afora isso, tem-se que pouco importa que a invasão tenha ocorrido sem violência, posto que a posse também será considerada injusta se adquirida de forma clandestina. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 14 de junho de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. (2013.04146789-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-09, Publicado em 2013-08-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/08/2013
Data da Publicação : 09/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2013.04146789-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão