TJPA 0000364-85.2010.8.14.0000
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO ? PADS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NO PADS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR SUBSIDIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR ? CPPM. PROCESSAMENTO CONFORME ART.131 DO CPPM. CONFIGURADA A OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. 1. Preliminar de inexistência de prova pré-constituída. As provas carreadas aos autos são suficientes para a análise da pretensão do impetrante, tendo em vista que trouxe a cópia da arguição de suspeição e impedimento, bem como, a cópia do ato administrativo combatido, não havendo que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Arguida a suspeição do Presidente do PADS, do Comandante e Subcomandante do Academia de Polícia Militar e do Diretor da Academia de Ensino, bem como, arroladas as testemunhas pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, deveria a Administração processá-la nos termos do art. 131 e seguintes do Código de Processual Penal Militar, aplicado subsidiariamente por força do art.175 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar. 3. Inobservância do procedimento no caso em exame, uma vez que ao receber a arguição de suspeição, o Presidente do PADS emitiu parecer afastando-a e logo em seguida o Comandante da Academia de Polícia Militar proferiu decisão não acolhendo a suspeição em relação ao referido Presidente, sem se manifestar sobre a arguição de suspeição apresentada contra si e sem oportunizar o reconhecimento ou não da suspeição arguida contra as demais autoridades, deixando ainda, de pronunciar-se acerca da oitiva das testemunhas arroladas. Caracterizada a violação do devido processo legal. Violação ao direito líquido e certo configurada. 4. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes do STF. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Sentença mantida em Reexame Necessário conhecido de ofício. 7. À unanimidade.
(2017.01329372-50, 173.029, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO ? PADS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NO PADS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR SUBSIDIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR ? CPPM. PROCESSAMENTO CONFORME ART.131 DO CPPM. CONFIGURADA A OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. 1. Preliminar de inexistência de prova pré-constituída. As provas carreadas aos autos são suficientes para a análise da pretensão do impetrante, tendo em vista que trouxe a cópia da arguição de suspeição e impedimento, bem como, a cópia do ato administrativo combatido, não havendo que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Arguida a suspeição do Presidente do PADS, do Comandante e Subcomandante do Academia de Polícia Militar e do Diretor da Academia de Ensino, bem como, arroladas as testemunhas pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, deveria a Administração processá-la nos termos do art. 131 e seguintes do Código de Processual Penal Militar, aplicado subsidiariamente por força do art.175 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar. 3. Inobservância do procedimento no caso em exame, uma vez que ao receber a arguição de suspeição, o Presidente do PADS emitiu parecer afastando-a e logo em seguida o Comandante da Academia de Polícia Militar proferiu decisão não acolhendo a suspeição em relação ao referido Presidente, sem se manifestar sobre a arguição de suspeição apresentada contra si e sem oportunizar o reconhecimento ou não da suspeição arguida contra as demais autoridades, deixando ainda, de pronunciar-se acerca da oitiva das testemunhas arroladas. Caracterizada a violação do devido processo legal. Violação ao direito líquido e certo configurada. 4. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes do STF. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Sentença mantida em Reexame Necessário conhecido de ofício. 7. À unanimidade.
(2017.01329372-50, 173.029, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01329372-50
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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