TJPA 0000365-05.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO AÇÃO PENA - N.º 0000365-05.2014.814.0000. QUERELANTE: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI. QUERELADO: ADAMOR AIRES OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PRIVADA ajuizada por SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETI, advogado em causa própria, contra ADAMOR AIRES OLIVEIRA. Aduz o querelante que o querelado supostamente perpetrara os crimes de injúria, calúnia e difamação relativas à sua pessoa, em continuidade delitiva, pelo que requer o recebimento da queixa-crime e ao final a condenação do demandado. Em 08/05/2014 a Desa. Vania Fortes Bitar declarou-se suspeita para funcionar no presente feito. Em 20/05/2014 o Des. Rômulo Ferreira Nunes declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo. Em 22/05/2014 o Des. Raimundo Holanda Reis declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo. Em 27/05/2014 a Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato determinou a intimação do querelado para contestar a ação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contudo, em 02/06/2014, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro e declarar-se superveniente suspeita para atuar no feito por motivo de foro íntimo. Em 05/06/2014 o Des. Milton Augusto de Brito Nobre declarou-se suspeito para atuar como relator do feito. Em 14/07/2014 a Juíza Convocada à época, Nadja Nara Cobra Meda declarou-se suspeita para atuar no processo. Em 08/08/2014 os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça na condição de custos legis, pelo Juiz Convocado Altemar da Silva Paes. Em 02/09/2014 o MPE se manifestou pela necessidade de encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para apresentar resposta à acusação em nome do Querelado. Em 11/08/2014 o advogado Osvaldo Serrão se habilitou nos autos como patrono do querelado. Os autos foram redistribuídos tendo em vista a escolha do Juiz Convocado Altemar da Silva Paes para integrar o Tribunal Regional Eleitoral em 14/10/2014, cabendo à Desa. Nadja Nara Cobra Meda relatar o feito novamente, a qual, em 05/11/2015 determinou a intimação do causídico habilitado para apresentar defesa escrita com posterior envio dos autos ao MPE para parecer. Em 11/12/2015 consta Certidão da Secretaria das Câmaras Reunidas constatando a ausência de Defesa Preliminar, embora regularmente intimado. Em virtude da lotação da Juíza Convocada Desa. Nadja Nara Cobra Meda nas Câmaras Cíveis Reunidas e na 3ª Câmara Cível Isolada, os autos foram redistribuídos, cabendo a mim relatar o feito. Em 10/03/2016, determinei a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado para confeccionar a resposta à acusação no prazo legal. Em 22/03/2016 a Defensoria Pública do Estado do Pará, considerando que o querelado possui advogado habilitado nos autos, requereu a intimação do Querelado para apresentar a sua própria defesa, visto ser advogado regularmente inscrito na OAB/PA, e, em caso de inércia, que os autos voltasse para a Defensoria Pública. Em 11/04/2016, determinei a expedição de Carta de Ordem para a Comarca de Santa Luzia para que o querelado fosse intimado para apresentar defesa ou constituir novo advogado nos autos. Em 15/04/2016 foi expedido mandado de intimação ao Querelante para que recolhesse as custas intermediárias em virtude do despacho retro, o qual foi pessoalmente intimado em 19/04/2016, conforme Certidão de fl. 239. Em 09/08/2016, na fl. 240, foi certificado que o Querelante, até a presente data não recolheu as custas judiciais intermediárias. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, percebo que o processo se encontra paralisado desde 19/04/2016, quando fora certificado que o Querelante fora pessoalmente intimado a recolher as custas intermediárias em virtude do despacho exarado na fl. 237. Em virtude disso, reconheço que deve ser operada a perempção do direito de prosseguir no exercício da ação penal em desfavor do Querelante, ante a sua inércia. Renato Brasileiro de Lima em sua obra Manual de Processo Penal: volume único - 4. Ed. ver., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 264, conceitua tal instituto: ¿Perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima¿. A perempção encontra abrigo no art. 60 do CPP, conforme a seguir transcrevo: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. In casu, percebo que o Querelante incorreu no inciso I, do retromencionado artigo, uma vez que transcorreram-se mais de 04 (quatro) meses, ou 120 (cento e vinte dias), sem que o mesmo recolhesse as devidas custas processuais (embora pessoalmente intimado para tanto), para que fosse procedida a intimação do Querelado para apresentar sua resposta, devendo, destarte, ser operada a perempção do direto de ação do Querelante. Assim, nos termos do inciso I, do art. 60 do CPP, declaro a ocorrência da perempção do direito de ação do Querelante SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETI, com a consequente extinção da punibilidade do querelado ADAMOR AIRES OLIVEIRA, nos termos do inciso IV, do art. 107 do CP. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Secretaria para as providências devidas. Cumpra-se. Belém (PA), 22 de agosto de 2016. __________________________________________ Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.03381201-38, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO AÇÃO PENA - N.º 0000365-05.2014.814.0000. QUERELANTE: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI. QUERELADO: ADAMOR AIRES OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PRIVADA ajuizada por SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETI, advogado em causa própria, contra ADAMOR AIRES OLIVEIRA. Aduz o querelante que o querelado supostamente perpetrara os crimes de injúria, calúnia e difamação relativas à sua pessoa, em continuidade delitiva, pelo que requer o recebimento da queixa-crime e ao final a condenação do demandado. Em 08/05/2014 a Desa. Vania Fortes Bitar declarou-se suspeita para funcionar no presente feito. Em 20/05/2014 o Des. Rômulo Ferreira Nunes declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo. Em 22/05/2014 o Des. Raimundo Holanda Reis declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo. Em 27/05/2014 a Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato determinou a intimação do querelado para contestar a ação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contudo, em 02/06/2014, chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro e declarar-se superveniente suspeita para atuar no feito por motivo de foro íntimo. Em 05/06/2014 o Des. Milton Augusto de Brito Nobre declarou-se suspeito para atuar como relator do feito. Em 14/07/2014 a Juíza Convocada à época, Nadja Nara Cobra Meda declarou-se suspeita para atuar no processo. Em 08/08/2014 os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça na condição de custos legis, pelo Juiz Convocado Altemar da Silva Paes. Em 02/09/2014 o MPE se manifestou pela necessidade de encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para apresentar resposta à acusação em nome do Querelado. Em 11/08/2014 o advogado Osvaldo Serrão se habilitou nos autos como patrono do querelado. Os autos foram redistribuídos tendo em vista a escolha do Juiz Convocado Altemar da Silva Paes para integrar o Tribunal Regional Eleitoral em 14/10/2014, cabendo à Desa. Nadja Nara Cobra Meda relatar o feito novamente, a qual, em 05/11/2015 determinou a intimação do causídico habilitado para apresentar defesa escrita com posterior envio dos autos ao MPE para parecer. Em 11/12/2015 consta Certidão da Secretaria das Câmaras Reunidas constatando a ausência de Defesa Preliminar, embora regularmente intimado. Em virtude da lotação da Juíza Convocada Desa. Nadja Nara Cobra Meda nas Câmaras Cíveis Reunidas e na 3ª Câmara Cível Isolada, os autos foram redistribuídos, cabendo a mim relatar o feito. Em 10/03/2016, determinei a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado para confeccionar a resposta à acusação no prazo legal. Em 22/03/2016 a Defensoria Pública do Estado do Pará, considerando que o querelado possui advogado habilitado nos autos, requereu a intimação do Querelado para apresentar a sua própria defesa, visto ser advogado regularmente inscrito na OAB/PA, e, em caso de inércia, que os autos voltasse para a Defensoria Pública. Em 11/04/2016, determinei a expedição de Carta de Ordem para a Comarca de Santa Luzia para que o querelado fosse intimado para apresentar defesa ou constituir novo advogado nos autos. Em 15/04/2016 foi expedido mandado de intimação ao Querelante para que recolhesse as custas intermediárias em virtude do despacho retro, o qual foi pessoalmente intimado em 19/04/2016, conforme Certidão de fl. 239. Em 09/08/2016, na fl. 240, foi certificado que o Querelante, até a presente data não recolheu as custas judiciais intermediárias. É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, percebo que o processo se encontra paralisado desde 19/04/2016, quando fora certificado que o Querelante fora pessoalmente intimado a recolher as custas intermediárias em virtude do despacho exarado na fl. 237. Em virtude disso, reconheço que deve ser operada a perempção do direito de prosseguir no exercício da ação penal em desfavor do Querelante, ante a sua inércia. Renato Brasileiro de Lima em sua obra Manual de Processo Penal: volume único - 4. Ed. ver., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 264, conceitua tal instituto: ¿Perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima¿. A perempção encontra abrigo no art. 60 do CPP, conforme a seguir transcrevo: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. In casu, percebo que o Querelante incorreu no inciso I, do retromencionado artigo, uma vez que transcorreram-se mais de 04 (quatro) meses, ou 120 (cento e vinte dias), sem que o mesmo recolhesse as devidas custas processuais (embora pessoalmente intimado para tanto), para que fosse procedida a intimação do Querelado para apresentar sua resposta, devendo, destarte, ser operada a perempção do direto de ação do Querelante. Assim, nos termos do inciso I, do art. 60 do CPP, declaro a ocorrência da perempção do direito de ação do Querelante SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETI, com a consequente extinção da punibilidade do querelado ADAMOR AIRES OLIVEIRA, nos termos do inciso IV, do art. 107 do CP. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Secretaria para as providências devidas. Cumpra-se. Belém (PA), 22 de agosto de 2016. __________________________________________ Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.03381201-38, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2016.03381201-38
Tipo de processo
:
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
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