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Jurisprudência


TJPA 0000365-68.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada nº 0000365-68.2015.8.14.0000 em face de MARTA HELENA COSTA, em que o juízo monocrático concedeu em parte a tutela antecipada para: a) determinar que os réus se restrinjam a aplicar ao saldo devedor atualização pelo INCC somente até a data contratada para a entrega do empreendimento (dezembro/2012), sendo que após deve aplicar única e exclusivamente a correção pelo INPC, sem juros e multa, até a apresentação do habite-se e a liberação para o financiamento; b) Defiro a antecipação de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Não há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesão preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclusão da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasião, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo então que entre a data prevista para a entrega da obra (12/2012) e o habite-se, a construtora pague os mesmíssimos encargos a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a abater do saldo devedor o valor apurado no período descrito no parágrafo anterior referente a: 1% ao mês (juros moratórios), mais índice de correção pelo INCC e multa de 2%, aplicado sobre o capital já pago pelo autor (clausula 3.1). Valho me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em questão (apto. 406, torre 2B), para evitar lesão a terceiro de boa-fé, devendo a autora providenciar o ofício com urgência. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Com relação ao pedido de pagamento de aluguel mensal, indefiro o pedido por falta de amparo legal. O Autor ainda não quitou o imóvel e, portanto, possue apenas uma promessa de venda e compra, restando o pagamento das chaves e das parcelas ainda em aberto para se tornar proprietário do imóvel, inviabilizando a obtenção de guarita judicial para fim pretendido.   É o relatório.   D E C I D O   O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível.   É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.   Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.   Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade.   No caso em evidência, a juntada de certidão da intimação da lavra da Bela Augusta de Jesus Queiroz, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial de Belém (fl. 22), não permite a forçosa compreensão acerca da tempestividade do recurso, haja vista que a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 09/09/2014 (fls. 154/156), porém o agravo em análise só fora interposto em 13/01/2015, muito além do prazo legal de 10 (dez) dias, tendo, como parâmetro, os documentos acostados à inicial. Assim sendo, não se tem certeza, ressalto, de quando houve a intimação dos recorrentes acerca do decisum atacado, em razão da certidão estar silente quanto ao tema e também não ter-se juntado nenhuma documentação nesse sentido.   O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, não é necessário juntar a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I do CPC, lista como documento obrigatório), porém, é necessário que seja possível aferir, seja de que modo for, desde que inequívoco, a tempestividade do agravo. Tal posição decorre do princípio da instrumentalidade das formas.   A jurisprudência pátria não destoa deste entendimento:   PEDIDO DE GRATUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 dias a contar da intimação, segundo os termos do art. 522, do CPC (Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento). PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DESCABIMENTO. O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO, APRESENTANDO-SE DESCABIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE, E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021877626, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 23/10/2007).   Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prazo do recurso. Não conhecimento. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Interposto o recurso após o decurso do prazo legal, cabe ao relator não conhecer do inconformismo, a partir do exercício do juízo de admissibilidade. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.147206-0/001(1) , relator: José Flávio de Almeida, publicado em 19/01/2009, TJMG)   Desta feita, outro caminho não há senão reconhecer a intempestividade do presente recurso manejado.   ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser intempestivo nos termos da fundamentação lançada. P. R. I.   Belém (PA), 19 de janeiro de 2015.       Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora   1     1 (2015.00136488-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2015
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00136488-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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