TJPA 0000366-97.2008.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AÇÃO RESCISÓRIA 2008.3.000759-5 AUTOR: MUNICÍPIO DE BAGRE PREFEITURA MUNICIPAL (ADVS: ROBÉRIO ABDON D'OLIVEIRA E OUTROS) RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP Recebido em 03.03.2008 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGRE PREFEITURA MUNICIPAL, objetivando desconstituir sentenças definitivas e transitadas em julgado proferidas pelo MM. Juízo de Direito do Termo Judiciário de Bagre - Comarca de Breves, nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nºs. 71/2005, 68/2005, 67/2005 e 69/2005 que determinaram a reintegração dos servidores do Município, no serviço público, por terem sido aprovados em concurso público. Alega o Autor que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará SINTEPP, impetrou Mandado de Segurança em face do Município de Bagre pleiteando o retorno de todos os servidores da área de educação que foram aprovados em concurso público, em vias de anulação, eivado de vícios insanáveis, sendo, inclusive, objeto da Ação Civil Pública perpetrada pelo Ministério Público. Ressalta que figurava no pólo passivo dos autos, logo, está legitimado para propor a presente ação, consoante o Art. 487, do Código de Processo Civil. Acrescenta que as supramencionadas sentenças transitaram em julgado em 22/11/2007, 22/11/2007, 23/11/2007 e 23/11/2007, respectivamente, conforme alude o Art. 485, do Código de Processo Civil. Destarte, verifica-se que a proposição da presente ação é tempestiva. Fundamenta a Ação Rescisória no Art. 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, argumentando ter sido violada literal disposição de lei, pois, um direito líquido e certo não pode se sustentar em ilegalidades e ilicitudes, como as evidenciadas no certame em questão, bem como, diante da obtenção de novos documentos, tão relevantes que levaram o próprio Ministério Público a interpor Ação Civil Pública pedindo a anulação do referido concurso. Finaliza requerendo que por conexão seja ordenada a distribuição deste feito à 1ª Câmara Cível deste Colendo Tribunal, na qual tramita em sede de Apelação sob o nº 2006.3.006215-3 o Mandado de Segurança Coletivo, com o mesmo objeto, cuja Relatora é a Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. Requer, outrossim, a concessão de tutela antecipatória, visando suspender os efeitos das sentenças que transitaram em julgado, evitando, momentaneamente, as reintegrações dos servidores até a apreciação e julgamento da presente Ação Rescisória, por estarem presentes, nesta ação, o fumus boni júris e o periculum in mora. Pede, ainda mais, a citação dos Requeridos para apresentarem defesa e ao final seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir as sentenças de 1º Grau proferidas pelo Juízo do Termo Judiciário de Bagre (Comarca de Breves), nos autos dos Mandados de Segurança nºs. 71/2005, 68/2005, 67/2005 e 69/2005, nos termos do Art. 485 V, VII, do Código de Processo Civil. Instrui a inicial com os documentos de fls. 102/1.372. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Inicialmente cumpre examinar porque diz respeito à competência, o pedido do Autor para que este feito seja distribuído e consequentemente apreciado pela Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, devido tramitar nesse órgão, sob a relatoria da Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Merabet a Apelação do Mandado de Segurança Coletivo, sob o nº 2006.3.006215.3, com o mesmo objeto. O requerido, entretanto, não merece deferimento, porque pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, Art. 25, I, c a competência para julgar Ação Rescisória é das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas e não das Câmaras Cíveis Isoladas, constando, inclusive, do Art 104, II, do referido Regimento Interno que sempre que possível não se distribuirão Ações Rescisórias....a magistrado que tiver tomado parte no julgamento anterior. Assim, estabelecida a competência desta Relatoria, cumpre examinar se preenchidos os requisitos essenciais dos Arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, o que foi determinado ao Autor, a quando do recebimento para que completasse a inicial com os documentos exigidos pelos dispositivos supra citados, fls. 104, o que foi cumprido, fls. 107/1.372. Muito embora o Autor tenha providenciado a juntada de todos os documentos referentes à tramitação da ação mandamental no Juízo de origem e em Segunda Instância, não juntou a Certidão do trânsito em julgado. Dispõe o Art. 488, do Código de Processo Civil: A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:... Ao comentar o Art. 488 supra citado ensina Nelson Neri Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Documentos essenciais. Devem ser juntados com a petição inicial, por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC 283): a) cópia da decisão rescindenda; b) certidão do trânsito em julgado, para comprovar a rescindibilidade e a tempestividade. (in Código de Processo civil Comentado e legislação extravagante. Nota 6 ao artigo 488, pg. 691) Por sua vez, estabelece o Art. 283, do mesmo diploma legal: Art. 283- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além do mais prescreve o Art. 490 da Lei Adjetiva Civil: Art. 490 Será indeferida a petição inicial: I- nos casos previstos no art. 295.. Ao comentar o dispositivo legal ensina Barbosa Moreira: Cabe ao relator, a quem os autos serão conclusos no prazo de quarenta e oito horas (art. 549, caput), examinar a inicial e exarar o despacho liminar, deferindo ou indeferindo o requerimento da citação do réu. É de toda a conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, para evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. V, p. 185). Nesse sentido, as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda é documento indispensável à propositura da ação rescisória. 2. Constitui pressuposto essencial para a interposição de ação rescisória a prova de que a decisão rescindenda transitou em julgado e em que data ocorreu. A ausência da referida peça impede aferir a tempestividade da demanda. 3. Obrigatoriedade de abertura do prazo para emenda da inicial. Não cumprimento do comando judicial ordenando a juntada da certidão, incide na extinção do processo. 4. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ/PA, Acórdão 61886 Ação Rescisória 200130033304, Comarca de Abaetetuba, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, julg. em 25.05.2006). PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PROVA DO TRÃNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. 1. A prova do trânsito em julgado é documento indispensável, devendo acompanhar a inicial da ação rescisória, nos termos do art. 283 do CPC. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70017143033, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 09/02/2007, publ. DJ em 28/02/2007). A Ação Rescisória, como é sabido, visa desconstituir julgado, contra o qual não caiba mais recurso, ou tenham se esgotado todos os recursos cabíveis. Este fato se prova através de certidão de que a sentença transitou em julgado, certidão essa que não veio para os autos, muito embora ao completar a inicial, por determinação desta Relatoria, tenha juntado, o Suplicante, cópia da tramitação dos Mandados de Segurança, constando das cópias o despacho do Exmo. Sr. Des. Vice-Presidente em exercício deste Egrégio Tribunal, negando seguimento ao recurso Especial interposto e a remessa posterior ao Juízo de Primeiro Grau de origem (Termo Judiciário de Bagre Comarca de Breves). De outra parte, faz-se imprescindível observar que o Autor ataca em toda a sua exordial, a sentença prolatada nos Mandados de Segurança ajuizados no Termo Judiciário de Bagre (Comarca de Breves) processos de nºs. 71/2005, 68/2005, 67/2005 e 69/2005 e ao encerrar pede seja julgado procedente o pedido e rescindidas as sentenças de Primeiro Grau proferidas nos mencionados processos. Ocorre, todavia, que as sentenças de Primeira Instância foram objeto de Reexame em grau de Recurso Oficial e de Apelação, Recurso Voluntário, nos quais foram confirmadas, não apenas por seus próprios fundamentos, mas, por outros expendidos nos acórdãos que restaram incólumes ao ataque do Demandante nesta Ação Rescisória. A teor do Art. 512, do Código de Processo Civil, se o acórdão substitui a sentença ou a decisão recorrida, somente ele pode ser o objeto da ação rescisória, revelando-se, dessa forma, inepta a inicial que o ignora, como se jamais tivesse sido proferido. Impõe-se, assim, o reconhecimento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na Distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 14 de março de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02435657-06, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-03-19, Publicado em 2008-03-19)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AÇÃO RESCISÓRIA 2008.3.000759-5 AUTOR: MUNICÍPIO DE BAGRE PREFEITURA MUNICIPAL (ADVS: ROBÉRIO ABDON D'OLIVEIRA E OUTROS) RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP Recebido em 03.03.2008 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGRE PREFEITURA MUNICIPAL, objetivando desconstituir sentenças definitivas e transitadas em julgado proferidas pelo MM. Juízo de Direito do Termo Judiciário de Bagre - Comarca de Breves, nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nºs. 71/2005, 68/2005, 67/2005 e 69/2005 que determinaram a reintegração dos servidores do Município, no serviço público, por terem sido aprovados em concurso público. Alega o Autor que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará SINTEPP, impetrou Mandado de Segurança em face do Município de Bagre pleiteando o retorno de todos os servidores da área de educação que foram aprovados em concurso público, em vias de anulação, eivado de vícios insanáveis, sendo, inclusive, objeto da Ação Civil Pública perpetrada pelo Ministério Público. Ressalta que figurava no pólo passivo dos autos, logo, está legitimado para propor a presente ação, consoante o Art. 487, do Código de Processo Civil. Acrescenta que as supramencionadas sentenças transitaram em julgado em 22/11/2007, 22/11/2007, 23/11/2007 e 23/11/2007, respectivamente, conforme alude o Art. 485, do Código de Processo Civil. Destarte, verifica-se que a proposição da presente ação é tempestiva. Fundamenta a Ação Rescisória no Art. 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, argumentando ter sido violada literal disposição de lei, pois, um direito líquido e certo não pode se sustentar em ilegalidades e ilicitudes, como as evidenciadas no certame em questão, bem como, diante da obtenção de novos documentos, tão relevantes que levaram o próprio Ministério Público a interpor Ação Civil Pública pedindo a anulação do referido concurso. Finaliza requerendo que por conexão seja ordenada a distribuição deste feito à 1ª Câmara Cível deste Colendo Tribunal, na qual tramita em sede de Apelação sob o nº 2006.3.006215-3 o Mandado de Segurança Coletivo, com o mesmo objeto, cuja Relatora é a Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. Requer, outrossim, a concessão de tutela antecipatória, visando suspender os efeitos das sentenças que transitaram em julgado, evitando, momentaneamente, as reintegrações dos servidores até a apreciação e julgamento da presente Ação Rescisória, por estarem presentes, nesta ação, o fumus boni júris e o periculum in mora. Pede, ainda mais, a citação dos Requeridos para apresentarem defesa e ao final seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir as sentenças de 1º Grau proferidas pelo Juízo do Termo Judiciário de Bagre (Comarca de Breves), nos autos dos Mandados de Segurança nºs. 71/2005, 68/2005, 67/2005 e 69/2005, nos termos do Art. 485 V, VII, do Código de Processo Civil. Instrui a inicial com os documentos de fls. 102/1.372. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Inicialmente cumpre examinar porque diz respeito à competência, o pedido do Autor para que este feito seja distribuído e consequentemente apreciado pela Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, devido tramitar nesse órgão, sob a relatoria da Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Merabet a Apelação do Mandado de Segurança Coletivo, sob o nº 2006.3.006215.3, com o mesmo objeto. O requerido, entretanto, não merece deferimento, porque pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, Art. 25, I, c a competência para julgar Ação Rescisória é das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas e não das Câmaras Cíveis Isoladas, constando, inclusive, do Art 104, II, do referido Regimento Interno que sempre que possível não se distribuirão Ações Rescisórias....a magistrado que tiver tomado parte no julgamento anterior. Assim, estabelecida a competência desta Relatoria, cumpre examinar se preenchidos os requisitos essenciais dos Arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, o que foi determinado ao Autor, a quando do recebimento para que completasse a inicial com os documentos exigidos pelos dispositivos supra citados, fls. 104, o que foi cumprido, fls. 107/1.372. Muito embora o Autor tenha providenciado a juntada de todos os documentos referentes à tramitação da ação mandamental no Juízo de origem e em Segunda Instância, não juntou a Certidão do trânsito em julgado. Dispõe o Art. 488, do Código de Processo Civil: A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:... Ao comentar o Art. 488 supra citado ensina Nelson Neri Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Documentos essenciais. Devem ser juntados com a petição inicial, por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC 283): a) cópia da decisão rescindenda; b) certidão do trânsito em julgado, para comprovar a rescindibilidade e a tempestividade. (in Código de Processo civil Comentado e legislação extravagante. Nota 6 ao artigo 488, pg. 691) Por sua vez, estabelece o Art. 283, do mesmo diploma legal: Art. 283- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além do mais prescreve o Art. 490 da Lei Adjetiva Civil: Art. 490 Será indeferida a petição inicial: I- nos casos previstos no art. 295.. Ao comentar o dispositivo legal ensina Barbosa Moreira: Cabe ao relator, a quem os autos serão conclusos no prazo de quarenta e oito horas (art. 549, caput), examinar a inicial e exarar o despacho liminar, deferindo ou indeferindo o requerimento da citação do réu. É de toda a conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, para evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. V, p. 185). Nesse sentido, as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda é documento indispensável à propositura da ação rescisória. 2. Constitui pressuposto essencial para a interposição de ação rescisória a prova de que a decisão rescindenda transitou em julgado e em que data ocorreu. A ausência da referida peça impede aferir a tempestividade da demanda. 3. Obrigatoriedade de abertura do prazo para emenda da inicial. Não cumprimento do comando judicial ordenando a juntada da certidão, incide na extinção do processo. 4. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ/PA, Acórdão 61886 Ação Rescisória 200130033304, Comarca de Abaetetuba, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, julg. em 25.05.2006). PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PROVA DO TRÃNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. 1. A prova do trânsito em julgado é documento indispensável, devendo acompanhar a inicial da ação rescisória, nos termos do art. 283 do CPC. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70017143033, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 09/02/2007, publ. DJ em 28/02/2007). A Ação Rescisória, como é sabido, visa desconstituir julgado, contra o qual não caiba mais recurso, ou tenham se esgotado todos os recursos cabíveis. Este fato se prova através de certidão de que a sentença transitou em julgado, certidão essa que não veio para os autos, muito embora ao completar a inicial, por determinação desta Relatoria, tenha juntado, o Suplicante, cópia da tramitação dos Mandados de Segurança, constando das cópias o despacho do Exmo. Sr. Des. Vice-Presidente em exercício deste Egrégio Tribunal, negando seguimento ao recurso Especial interposto e a remessa posterior ao Juízo de Primeiro Grau de origem (Termo Judiciário de Bagre Comarca de Breves). De outra parte, faz-se imprescindível observar que o Autor ataca em toda a sua exordial, a sentença prolatada nos Mandados de Segurança ajuizados no Termo Judiciário de Bagre (Comarca de Breves) processos de nºs. 71/2005, 68/2005, 67/2005 e 69/2005 e ao encerrar pede seja julgado procedente o pedido e rescindidas as sentenças de Primeiro Grau proferidas nos mencionados processos. Ocorre, todavia, que as sentenças de Primeira Instância foram objeto de Reexame em grau de Recurso Oficial e de Apelação, Recurso Voluntário, nos quais foram confirmadas, não apenas por seus próprios fundamentos, mas, por outros expendidos nos acórdãos que restaram incólumes ao ataque do Demandante nesta Ação Rescisória. A teor do Art. 512, do Código de Processo Civil, se o acórdão substitui a sentença ou a decisão recorrida, somente ele pode ser o objeto da ação rescisória, revelando-se, dessa forma, inepta a inicial que o ignora, como se jamais tivesse sido proferido. Impõe-se, assim, o reconhecimento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na Distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 14 de março de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02435657-06, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-03-19, Publicado em 2008-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2008
Data da Publicação
:
19/03/2008
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2008.02435657-06
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
Mostrar discussão