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Jurisprudência


TJPA 0000368-13.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2010.3008637-1 APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO E OUTROS) APELADO: JAIRO CONCEIÇÃO RODRIGUES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do feito. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento à ação. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 50. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O despacho do MM. Juízo determinando a intimação do autor/requerente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, foi publicado no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 27, não tendo havido manifestação da parte, conforme certidão de fl. 28. Desta forma, o MM. Juízo decidiu por extinguir o feito com fulcro no art. 267, III do CPC, abandono da causa pelo autor. Entretanto, assim preceitua o art. 267, § 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.02992699-43, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2011
Data da Publicação : 30/05/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02992699-43
Tipo de processo : Apelação
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