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Jurisprudência


TJPA 0000368-23.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0000368-23.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: MÔNICA DE NAZARÉ WANZELER LEÃO ADVOGADO (A): VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA E OUTROS IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar , perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por MÔNICA DE NAZARÉ WANZELER LEÃO, contra suposto ato da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, alegando que foi aprovada para provimento de vaga ao cargo de Professor, mas inobstante tenha sido aprovada dentro do cadastro de reserva, pugna pela sua nomeação e posse na função, haja vista que o impetrado estaria contratando servidores/professores em caráter temporário. Apresentou documentos às fls.18/116. É o sucinto relatório.   DECIDO.   Primeiramente, defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita. Acerca do mandado de segurança, os artigos 1º, caput e 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, assim dispõem: Art. 1 O Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...). Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.   Aliás, como leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, ed. Saraiva, 28.ª ed., p. 686: O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. Diante disso, a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. Neste sentido, novamente reporto o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, in verbis:   Direito líquido e certo é que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Habeas Data, ed. Malheiros, 17.ª ed., p. 28   Em outras palavras, o mandado de segurança é, prima facie, uma ação documental, cuja inicial exige prova pré-constituída dos fatos alegados. Assim, afirma-se que a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. No caso concreto, conforme relatado, a impetrante pugna providências no sentido de que a autoridade coatora nomeie e emposse para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, referente ao concurso público C-167, 01/2012 SEAD/SEDUC de 22 de agosto de 2012, uma vez que já foram nomeados 329 candidatos, restando ainda, 271 candidatos a serem nomeados, ocasião que o impetrante fora aprovada na 520º colocação, portanto, dentro do CADASTRO DE RESERVA. Compulsando detidamente os autos, o presente concurso público, destinou-se ao preenchimento de 502 (quinhentos e dois) vagas no cargo efetivo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial e 156 (cento e cinquenta e seis) vagas no cargo efetivo de Professor Classe I, Nível A, na disciplina Ensino Religioso. No item 3.2 do referido edital, ratifica que as vagas serão distribuídas por município na forma do quadro constante do Anexo II deste edital (fls.36), as quais serão preenchidas segundo a ordem de classificação no cargo/modalidade/disciplina. Todavia, é salutar destacar que das 502 (quinhentos e dois) vagas ao cargo efetivo de Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial, 31 (trinta e um) são destinadas a pessoas com deficiência. Ora, junta o impetrante lista de servidores em diversos cargos, disponibilizado no primeiro período de 2012 (fls. 46/70), sem que haja o órgão de destino do servidor, demonstração essa ausente de liquidez e certeza. À fls. 71/92, busca demonstrar através do demonstrativo de remuneração de pessoal, disponibilizado em fevereiro de 2014 que existem uma série de temporários que ainda estão trabalhando na Educação Especial, em detrimento dos candidatos aprovados, com cópias carbonadas de difícil leitura, ou seja, sem nitidez . É forçoso, no entanto, a comprovação dessa situação por quem a alega, não havendo no caso concreto evidência de que a contratação temporária efetuada pela Administração tenha sido exatamente para a mesmas função do cargo público oferecido no edital do concurso, qual seja, Professor Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial é salutar aferir que o impetrante carece do direito líquido e certo que entende possuir, o que fere ao norte a presente ação mandamental, como se depreende da Lei nº 12.016/09. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se por admitir a convolação da mera expectativa de direito em direito público subjetivo quando o candidato aprovado fora do número de vagas tem sua nomeação preterida diante do surgimento, dentro do período de validade do concurso, de vacância do cargo ou de contratação temporária para as mesmas funções. 2. É forçoso, no entanto, a comprovação dessa situação por quem a alega, não havendo no caso concreto evidência de que a contratação temporária efetuada pela Administração tocantinense tenha sido exatamente para as mesmas funções do cargo público oferecido no edital do concurso. 3. Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)   No mais, a sede pelo qual o impetrante esta pleiteando sua nomeação é dividida em localidades como: Belém, Icoaraci, Santa Bárbara, Ananindeua, Marituba e Benevides sem, contudo, demonstrar que temporários foram contratados para a localidade no qual fez a escolha no ato da inscrição. Alegações do impetrante não se fizeram acompanhar da necessária prova inequívoca e prova constituída de que temporários foram contratados para a localidade no qual fez a escolha no ato da inscrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAMEPSICOTÉCNICO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE A REGRA EDITALÍCIA E OS EXAMESAPLICADOS PELO EXAMINADOR. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDOE CERTO INVOCADO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. "O mandado de segurança possui via estreita de processamento,a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direitoque se reputa líquido, certo e violado, amparado em provapré-constituída" (RMS 30.063/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 15/02/2011). 2. Por isso, cabe ao impetrante instruir a inicial com osdocumentos hábeis para comprovar suas alegações, o que não ocorreuno caso concreto. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31701 AC 2010/0044552-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011)   Diante disso, aplica-se o disposto contido no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, acima transcrito, devendo a inicial ser indeferida. ASSIM, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL do presente mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito alegado. P.R.I. e oficie-se onde couber. Belém/PA, 27 de janeiro de 2015.   DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA (2015.00315163-79, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.00315163-79
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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