TJPA 0000368-36.2010.8.14.0020
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE NOVA DELEGACIA NO MUNICÍPIO DE GURUPÁ/PA. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE LEGITIMAM A INTERFERÊNCIA DO PODER ESTATAL. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE 592581. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2. Preliminar de Nulidade da decisão que acolheu os Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para esclarecer que o termo utilizado ?unidade carcerária? refere-se a ?delegacia de polícia?. Nestas condições, observa-se que o recurso foi acolhido, sem efeito modificativo, em virtude de ter sido alterada somente a nomenclatura do termo utilizado na sentença, não ocorrendo nenhuma mudança material no julgado, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte embargada. Preliminar Rejeitada. 3. Trata-se de Ação Civil Pública, cujo objeto é a condenação do Estado do Pará na construção de nova Delegacia de Polícia, para que seja sanado a deficiência de segurança, higiene, instalação sanitária e hidráulica, em virtude da constatação de que a Delegacia vinha funcionando em situação inadmissível, em condições insalubres, com espaço inapropriado, violando a integridade física e moral dos presos, além de por em risco também a comunidade local, em razão da ausência de segurança pública no estabelecimento prisional. 4.A hipótese dos autos revela situação excepcional que admite o controle jurisdicional do Judiciário, sem que haja qualquer violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. É permitido ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública realize obra ou reforma emergencial em estabelecimento prisional, visando garantir os direitos básicos fundamentais dos presos, tendo em vista que estes direitos têm aplicabilidade imediata, sendo inaceitável que questões de natureza orçamentária impeçam a implementação das políticas que busquem assegurá-los. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592581, com repercussão geral, decidiu pela possibilidade do Poder Judiciário determinar que a Administração Pública realize obra ou reforma emergencial em presídio, nos casos de violação dos direitos fundamentais dos presos, em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, demonstrando, assim, o acerto da sentença recorrida. 7. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(2018.01129953-59, 187.237, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE NOVA DELEGACIA NO MUNICÍPIO DE GURUPÁ/PA. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE LEGITIMAM A INTERFERÊNCIA DO PODER ESTATAL. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE 592581. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2. Preliminar de Nulidade da decisão que acolheu os Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para esclarecer que o termo utilizado ?unidade carcerária? refere-se a ?delegacia de polícia?. Nestas condições, observa-se que o recurso foi acolhido, sem efeito modificativo, em virtude de ter sido alterada somente a nomenclatura do termo utilizado na sentença, não ocorrendo nenhuma mudança material no julgado, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte embargada. Preliminar Rejeitada. 3. Trata-se de Ação Civil Pública, cujo objeto é a condenação do Estado do Pará na construção de nova Delegacia de Polícia, para que seja sanado a deficiência de segurança, higiene, instalação sanitária e hidráulica, em virtude da constatação de que a Delegacia vinha funcionando em situação inadmissível, em condições insalubres, com espaço inapropriado, violando a integridade física e moral dos presos, além de por em risco também a comunidade local, em razão da ausência de segurança pública no estabelecimento prisional. 4.A hipótese dos autos revela situação excepcional que admite o controle jurisdicional do Judiciário, sem que haja qualquer violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. É permitido ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública realize obra ou reforma emergencial em estabelecimento prisional, visando garantir os direitos básicos fundamentais dos presos, tendo em vista que estes direitos têm aplicabilidade imediata, sendo inaceitável que questões de natureza orçamentária impeçam a implementação das políticas que busquem assegurá-los. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592581, com repercussão geral, decidiu pela possibilidade do Poder Judiciário determinar que a Administração Pública realize obra ou reforma emergencial em presídio, nos casos de violação dos direitos fundamentais dos presos, em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, demonstrando, assim, o acerto da sentença recorrida. 7. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(2018.01129953-59, 187.237, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.01129953-59
Tipo de processo
:
Apelação
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