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Jurisprudência


TJPA 0000369-08.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N. 0000369-08.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO ¿ OAB/ES 13.449 MARCELO PACHECO MACHADO ¿ OAB/ES 13.527. REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. PROCURADOR AUTARQUICO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por ANDRE PEREIRA DA SILVA, em face de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. Narra em sua inicial que é proprietário de uma propriedade rural no Estado do Pará conforme consta no Título de Aquisição de Propriedade n. 00006/2010, expedido de acordo com todas as normas vigentes, tendo pago o preço requerido pelo Estado e promovido todo o planejamento necessário para o uso legal de suas terras. Entretanto, o ITERPA vem criando entraves para o desenvolvimento do licenciamento ambiental de atividade econômica, colocando em suspeita o título de propriedade sob alegações genéricas e infundadas, deixando a propriedade no ponto de vista fundiário indisponível para a atividade econômica, conforme Ofício n. 333/2014-GP (fl. 79). Irresignado com a decisão administrativa, o autor impetrou mandado de segurança perante a 2ª Vara de Fazenda de Belém, tendo o Juízo indeferido a inicial por considerar que a prova de propriedade da área rural demandaria dilação probatória, inviável na estreita via do mandamus (fls. 86/89). Irresignado, o autor interpôs apelação às fls. 91/101 e ingressou com a presente ação cautelar, requerendo liminar para que o ¿requerido se abstenha de negar a condição de proprietário do requerente sobre o imóvel¿ e ¿de estorvar o exercício dos direitos inerentes à propriedade, emitindo certidão no sentido de que tal imóvel é de propriedade do requerente e que o requerente tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor do imóvel, sob pena de multa diária¿. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 113). Em decisão de fls. 146/147 foi determinada a emenda à inicial para adequar o valor da causa ao interesse econômico nela previsto, com o recolhimento da diferença das custas processuais. Atendida à emenda através de petição de fls. 149/151. É o relatório. DECIDO No caso vertente, entendo que a Ação Cautelar deve ser indeferida porque inepta. Isto ocorre porque o fundamento da cautelar é a liminar e esta deve ser baseada na convicção do magistrado acerca do ¿pericullum in mora¿ e do ¿fumus boni júris¿, os quais devem, necessariamente, caminhar juntos, a fim de que possa utilizar-se do ¿poder-dever¿ de conceder ¿in limine¿ a medida acautelatória.  Sobre o tema, o Ilustre jurista paraense Zeno Veloso , nos ensina: ¿(...) Para obter a liminar, o autor deve demonstrar o fumus boni juris (fumaça do bom direito), isto é, a plausibilidade jurídica, a razoabilidade e a pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido. Mas isto não basta. É preciso evidenciar que, não sendo concedida a liminar, enfim, não sendo suspensa liminarmente a vigência da norma inquinada, com a demora do processamento e do julgamento definitivo da ação, há a probabilidade de ocorrerem transtornos graves, lesões irremediáveis, danos e prejuízos de difícil ou incerta reparação (periculum in mora = perigo na demora). Estes dois pressupostos são cumulativos, devem coexistir, para que a medida cautelar seja concedida (cf. RTJ 125/56)¿. O professor Daniel Amorim Assumpção Neves tem lição preciosa sobre os requisitos do ¿fumus boni juris¿ e do ¿pericullum in mora¿, vejamos: ¿Compreende-se que entre a ignorância e a certeza existam diferentes graus de convencimento, que podem mais se aproximar da dúvida ou da certeza. Nessa verdadeira linha de convencimento, pode-se afirmar que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está mais próxima da certeza do que o fumus boni juris, ainda que em ambos os casos já exista um convencimento suficiente para o juiz considerar ao menos aparente o direito do autor. (¿) Apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano apresentam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela¿. Compulsando os autos, e meditando sobre as razões que o invocam penso que a medida acautelatória requerida não possui os requisitos necessários para seu deferimento. Explico-me. Cabe ao Judiciário analisar qualquer lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da CF/88), não podendo este se furtar a dar solução às controvérsias existentes entre particulares. No caso dos autos visa o autor, através de um mandado de segurança, fazer valer o seu direito de propriedade que entente perfeito e acabado, verdadeiro direito líquido e certo a ser garantido pelo Judiciário. Contudo, compulsando os autos, verifico que o ITERPA apresenta alegação de que o processo administrativo que culminou com a venda das terras objeto da lide em favor do autor foi eivado de irregularidades que poderão ocasionar a nulidade do título, conforme Ofício n. 333/2014-GP (fl. 79), razão pela qual entendo que por prudência não se deve conferir a validade plena e absoluta ao título apresentado quando há indícios de irregularidades, principalmente sobre terras que eram ou são públicas, de interesse coletivo, sob pena de violação do princípio da moralidade administrativa. Ora, ¿a via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida¿ (RMS 44.560/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) Portanto, não há dúvidas quanto a necessidade de dilação probatória a fim de ser apurada a validade ou não do título de propriedade apresentado pelo autor, fato que inviabiliza o manejo de writ. Sobre o assunto já julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. ABERTURA DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. 1. A tutela cautelar para ser deferida reclama a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo imperioso o indeferimento da petição inicial quando ausente um dos seus pressupostos. (...) Petição inicial indeferida. (Medida Cautelar Inominada Nº 70033796046, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/12/2009)   CAUTELAR INCIDENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. No pronunciamento judicial em sede de agravo de instrumento, no qual foram vertidas as mesmas alegações da ora requerente, já restou afastada a possibilidade do deferimento do pedido liminar em face da ausência do fumus boni iuris. INDEFERIDA A INICIAL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Medida Cautelar Inominada Nº 70022680425, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 20/12/2007)   APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. Ausentes, de plano, os requisitos ensejados da concessão da medida - periculum in mora e fumus boni juris, mostra-se irretocável a decisão que indeferiu a inicial, forte no art. 267, inciso I, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70004242343, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/12/2002) Por estes fundamentos, autorizado o julgamento singular, tendo em vista a manifesta inépcia da petição inicial, indefiro a inicial da presente ação cautelar inominada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, forte no artigo 267, I, conjugado com o artigo 295, I, ambos do CPC. Custas pela requerente.  Belém, 20 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2015.00529856-80, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00529856-80
Tipo de processo : Cautelar Inominada
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