TJPA 0000369-42.2014.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.301.1352-6 IMPETRANTE: EMANUELLA ROSYANE DUARTE MOURE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMANUELLA ROSYANE DUARTE MOURE contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. A impetrante ocupa cargo na Polícia Militar, enquadrada na área de saúde e também exerce o cargo de professora da área de saúde na Universidade do Estado do Pará ¿ UEPA, com compatibilidade de horários na execução de suas tarefas, entretanto, teve sua remuneração proveniente do cargo militar retida, sob a alegação de que não poderia ter duas rendas provenientes da mesma fonte pagadora, o que motivou a impetração da presente ação, objetivando ter assegurado o direito de acumulação dos cargos de natureza civil e militar, pugnando pela concessão de medida liminar determinando o pagamento da sua remuneração, referente ao exercício de sua cátedra militar. Às fls. 38/39 reservo-me a apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade impetrada. Após as informações (fls. 46/61), o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário, ratifica integralmente a manifestação do impetrado (fls. 62/63). Entendendo presentes os requisitos autorizadores, deferi a medida pleiteada (fls. 69 e 69v). Às fls. 86/87 o Estado do Pará ingressa com petição alegando que já vem cumprindo a determinação, sponte própria, com o pagamento da remuneração do cargo civil e o soldo do cargo militar, juntando documentos comprobatórios, aduzindo que desse modo ocorreu a perda superveniente do objeto do feito, requerendo a extinção da ação, com amparo no art. 267, VI, CPC. Relatado, decido. Com o presente writ, tenciona a impetrante ter assegurado o direito de acumulação dos cargos de natureza civil e militar, nos quais foi investida após aprovação em concurso público. Compulsando os autos, verifico às fls. 86/87 que o Estado do Pará pede a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto desta ação, eis que já vem cumprindo a determinação, por sua própria iniciativa, com o pagamento da remuneração do cargo civil e o soldo do cargo militar, juntando os documentos que comprovam o alegado, o que impender aferir que realmente a pretensão da impetrante com esta ação mandamental está satisfeita, e sendo assim, impõe-se a extinção da ação pela perda superveniente do objeto do writ. Ante o exposto, estando patente a perda superveniente do objeto deste mandamus, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Belém (PA), 05 de março de 2015. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2015.00729441-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.301.1352-6 IMPETRANTE: EMANUELLA ROSYANE DUARTE MOURE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMANUELLA ROSYANE DUARTE MOURE contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. A impetrante ocupa cargo na Polícia Militar, enquadrada na área de saúde e também exerce o cargo de professora da área de saúde na Universidade do Estado do Pará ¿ UEPA, com compatibilidade de horários na execução de suas tarefas, entretanto, teve sua remuneração proveniente do cargo militar retida, sob a alegação de que não poderia ter duas rendas provenientes da mesma fonte pagadora, o que motivou a impetração da presente ação, objetivando ter assegurado o direito de acumulação dos cargos de natureza civil e militar, pugnando pela concessão de medida liminar determinando o pagamento da sua remuneração, referente ao exercício de sua cátedra militar. Às fls. 38/39 reservo-me a apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade impetrada. Após as informações (fls. 46/61), o Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário, ratifica integralmente a manifestação do impetrado (fls. 62/63). Entendendo presentes os requisitos autorizadores, deferi a medida pleiteada (fls. 69 e 69v). Às fls. 86/87 o Estado do Pará ingressa com petição alegando que já vem cumprindo a determinação, sponte própria, com o pagamento da remuneração do cargo civil e o soldo do cargo militar, juntando documentos comprobatórios, aduzindo que desse modo ocorreu a perda superveniente do objeto do feito, requerendo a extinção da ação, com amparo no art. 267, VI, CPC. Relatado, decido. Com o presente writ, tenciona a impetrante ter assegurado o direito de acumulação dos cargos de natureza civil e militar, nos quais foi investida após aprovação em concurso público. Compulsando os autos, verifico às fls. 86/87 que o Estado do Pará pede a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto desta ação, eis que já vem cumprindo a determinação, por sua própria iniciativa, com o pagamento da remuneração do cargo civil e o soldo do cargo militar, juntando os documentos que comprovam o alegado, o que impender aferir que realmente a pretensão da impetrante com esta ação mandamental está satisfeita, e sendo assim, impõe-se a extinção da ação pela perda superveniente do objeto do writ. Ante o exposto, estando patente a perda superveniente do objeto deste mandamus, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Belém (PA), 05 de março de 2015. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2015.00729441-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.00729441-09
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão