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Jurisprudência


TJPA 0000372-02.2011.8.14.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ACIDENTE OCORRIDO NOVE ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 278 DO STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO AO LONGO DOS ANOS RECURSO IMPROVIDO. I A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos (Súmula nº 405). II Em caso de omissão injustificada da vítima em comparecer ao órgão oficial para realização de Laudo Pericial, bem como, a ausência de comprovação de que esteve em tratamento continuado, não há como ser utilizado o termo inicial do prazo prescricional previsto na Súmula nº 278 do STJ. III À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo incólume os termos da r. sentença recorrida. (2013.04151403-22, 121.072, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-06-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/06/2013
Data da Publicação : 25/06/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2013.04151403-22
Tipo de processo : Apelação
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