TJPA 0000372-56.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031782-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: LUCIVAL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO (A): DIORGEO DIOVANNY MENDES SILVA APELADO: EVOLUTI LOCADORA DE VEÍCULO LTDA ADVOGADO (A): ROBERTO WAGNER CLAUDINO CHALUB RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. 1. Em se tratando de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, a qual exige a presença concomitante dos requisitos: agente causador do dano, dano efetivo, nexo de causalidade e a comprovação da culpa e/ou dolo. 2. No caso concreto, não restou configurada a culpa do preposto no evento danoso, tendo em vista a contradição do depoimento das testemunhas do autor e versão contrária às testemunhas do réu, além do que, o BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, mostra-se inconclusivo quanto a responsabilidade. 3. Recurso Conhecido e Desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCIVAL DOS SANTOS SILVA, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor, ora apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem a demanda versa sobre o pleito indenizatório de danos morais visando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo em que estava o autor, na condição de passageiro, e o veículo de propriedade da ré/apelada. Em breve síntese o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, já que, entende que restaram demonstrados os atos ilícitos da apelada que ocasionaram o acidente de trânsito. Aduz que as testemunhas arroladas pela ré foram ouvidas tão somente na qualidade de informantes, pelo que entende que esta não produziu provas suficientes para elidir sua culpabilidade na ocorrência do sinistro. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 148). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 148/verso. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 153/154 em que deixa de se manifestar por ausência de interesse público que justifique a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de danos morais formulado pelo recorrente em decorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo em que estava na condição de passageiro, com o veículo de propriedade da recorrida. Inicialmente, destaco que em se tratando de responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, necessário de faz a demonstração da culpa, do dano e do nexo de causalidade para a configuração do ato ilícito, nos termos do que preceitua os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.¿ No caso em análise, em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo de piso, este não trouxe aos autos argumentos capazes de modificar o julgado de primeiro grau. Apesar de o apelante sustentar que as testemunhas da apelada foram ouvidas apenas na qualidade de informantes, as suas testemunhas também não contribuíram para o esclarecimento dos fatos que envolveram o acidente. Conforme termo de audiência de fls. 127/132 a primeira testemunha do autor, Sr. Agapito Monteiro Filho, também foi ouvida na qualidade de informante, além disso, seu depoimento foi contraditório com o depoimento da segunda testemunha, pois afirmou que o veículo em que estava o autor (Kombi) ¿foi atingida do lado direito, o lado em que estava o Sr. Lucival¿. De forma contrária, a segunda testemunha apresentada pelo autor/apelante afirmou que ¿O lado do colisão foi do lado do motorista¿ o que denota que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e insuficientes para elucidar os fatos e circunstâncias que envolveram o acidente. Não bastasse isso, o depoimento das testemunhas do réu/apelado, apesar de também serem ouvidas na qualidade de informantes apresentaram versão contrária às testemunhas do autor, ao afirmar que o sinal de trânsito estava verde para o veículo do réu e não do autor. Ressalto ainda, que a perícia do acidente restou inconclusiva em relação à culpabilidade na ocorrência do sinistro, tendo se limitado a afirmar que o cruzamento é controlado por sinal que funcionava normalmente no momento do a acidente (fls. 104). Feitas estas considerações, constata-se que além da contradição das testemunhas apresentadas pelo autor, a existência de versões contrárias acerca das condições que envolveram o acidente, impede a formação do convencimento do Juízo acerca da culpabilidade da ré/apelada, pelo que deve ser mantida a sentença de piso que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, ante a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, são os julgados deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE VEICULO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, não há prova inconteste de que o motorista do CAMINHÃO MERCEDES BENZ/L 1620, PLACA JUB-8453, foi o causador do acidente envolvendo os dois veículos, não se aplicando ao presente caso o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal 1988, pois, mesmo na responsabilidade objetiva é possível a exclusão da culpabilidade. 2. O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria do risco integral, pelo que somente o causador do dano pode ser responsabilizado. In casu, não assiste razão ao autor/apelante, ante a total ausência de prova de quem foi o causador do acidente. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNANIME. (TJPA. Apelação nº 0003379-05.2010.8.14.0040. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015. Publicado em 17/12/2015). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO DA APELADA. 1. Aplica-se às ações de cunho indenizatório, em decorrência de acidente de trânsito, a espécie responsabilidade subjetiva, que possui como requisitos legais: agente causador do dano, dano efetivo, nexo de causalidade e a comprovação da culpa e/ou dolo. 2. No caso concreto, não restou configurada a culpa do preposto no evento danoso, já que o documento que sustém a propositura da ação indenizatória (boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal), mostra-se inconclusivo quanto a responsabilidade. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJPA. Apelação nº 0018900-90.1999.8.14.0301, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/10/2015. Publicado em 09/10/2015). À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00981654-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031782-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: LUCIVAL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO (A): DIORGEO DIOVANNY MENDES SILVA APELADO: EVOLUTI LOCADORA DE VEÍCULO LTDA ADVOGADO (A): ROBERTO WAGNER CLAUDINO CHALUB RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. 1. Em se tratando de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, a qual exige a presença concomitante dos requisitos: agente causador do dano, dano efetivo, nexo de causalidade e a comprovação da culpa e/ou dolo. 2. No caso concreto, não restou configurada a culpa do preposto no evento danoso, tendo em vista a contradição do depoimento das testemunhas do autor e versão contrária às testemunhas do réu, além do que, o BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, mostra-se inconclusivo quanto a responsabilidade. 3. Recurso Conhecido e Desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCIVAL DOS SANTOS SILVA, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor, ora apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem a demanda versa sobre o pleito indenizatório de danos morais visando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo em que estava o autor, na condição de passageiro, e o veículo de propriedade da ré/apelada. Em breve síntese o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, já que, entende que restaram demonstrados os atos ilícitos da apelada que ocasionaram o acidente de trânsito. Aduz que as testemunhas arroladas pela ré foram ouvidas tão somente na qualidade de informantes, pelo que entende que esta não produziu provas suficientes para elidir sua culpabilidade na ocorrência do sinistro. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 148). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 148/verso. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 153/154 em que deixa de se manifestar por ausência de interesse público que justifique a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de danos morais formulado pelo recorrente em decorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo em que estava na condição de passageiro, com o veículo de propriedade da recorrida. Inicialmente, destaco que em se tratando de responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, necessário de faz a demonstração da culpa, do dano e do nexo de causalidade para a configuração do ato ilícito, nos termos do que preceitua os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.¿ No caso em análise, em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo de piso, este não trouxe aos autos argumentos capazes de modificar o julgado de primeiro grau. Apesar de o apelante sustentar que as testemunhas da apelada foram ouvidas apenas na qualidade de informantes, as suas testemunhas também não contribuíram para o esclarecimento dos fatos que envolveram o acidente. Conforme termo de audiência de fls. 127/132 a primeira testemunha do autor, Sr. Agapito Monteiro Filho, também foi ouvida na qualidade de informante, além disso, seu depoimento foi contraditório com o depoimento da segunda testemunha, pois afirmou que o veículo em que estava o autor (Kombi) ¿foi atingida do lado direito, o lado em que estava o Sr. Lucival¿. De forma contrária, a segunda testemunha apresentada pelo autor/apelante afirmou que ¿O lado do colisão foi do lado do motorista¿ o que denota que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e insuficientes para elucidar os fatos e circunstâncias que envolveram o acidente. Não bastasse isso, o depoimento das testemunhas do réu/apelado, apesar de também serem ouvidas na qualidade de informantes apresentaram versão contrária às testemunhas do autor, ao afirmar que o sinal de trânsito estava verde para o veículo do réu e não do autor. Ressalto ainda, que a perícia do acidente restou inconclusiva em relação à culpabilidade na ocorrência do sinistro, tendo se limitado a afirmar que o cruzamento é controlado por sinal que funcionava normalmente no momento do a acidente (fls. 104). Feitas estas considerações, constata-se que além da contradição das testemunhas apresentadas pelo autor, a existência de versões contrárias acerca das condições que envolveram o acidente, impede a formação do convencimento do Juízo acerca da culpabilidade da ré/apelada, pelo que deve ser mantida a sentença de piso que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, ante a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, são os julgados deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE VEICULO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, não há prova inconteste de que o motorista do CAMINHÃO MERCEDES BENZ/L 1620, PLACA JUB-8453, foi o causador do acidente envolvendo os dois veículos, não se aplicando ao presente caso o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal 1988, pois, mesmo na responsabilidade objetiva é possível a exclusão da culpabilidade. 2. O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria do risco integral, pelo que somente o causador do dano pode ser responsabilizado. In casu, não assiste razão ao autor/apelante, ante a total ausência de prova de quem foi o causador do acidente. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNANIME. (TJPA. Apelação nº 0003379-05.2010.8.14.0040. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015. Publicado em 17/12/2015). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PREPOSTO DA APELADA. 1. Aplica-se às ações de cunho indenizatório, em decorrência de acidente de trânsito, a espécie responsabilidade subjetiva, que possui como requisitos legais: agente causador do dano, dano efetivo, nexo de causalidade e a comprovação da culpa e/ou dolo. 2. No caso concreto, não restou configurada a culpa do preposto no evento danoso, já que o documento que sustém a propositura da ação indenizatória (boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal), mostra-se inconclusivo quanto a responsabilidade. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJPA. Apelação nº 0018900-90.1999.8.14.0301, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/10/2015. Publicado em 09/10/2015). À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00981654-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00981654-18
Tipo de processo
:
Apelação
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