TJPA 0000372-66.2011.8.14.0000
PROCESSO Nº 20113011337-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: TRANSALEX CARGAS LTDA. Advogado: Dr. José Vieira Gomes Filho - OAB/PA nº 13.753 APELADO:ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Com base na norma especial (o art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80) que prevalece sobre a geral (art. 736 do CPC redação dada pela Lei nº 11.382/06), não podem ser admitidos embargos do devedor contra execução fiscal se não garantida a execução. 2. Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-39) interposto pelo TRANSALEX CARGAS LTDA contra r. sentença (fl. 27) do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo eletrônico nº 1.2010.903.298-5), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por não ter a Embargante garantido a execução. Em suas razões, alega a apelante o Código de Processo Civil em seu art. 736 deve ser aplicado ao presente caso, pois ainda que não seja lei específica é mais atual. Assevera que condicionar a oposição dos embargos a garantia do juízo é impedir que aqueles que não tenham condições financeiras ou mesmo bens para oferecer a penhora tenham acesso ao Judiciário, ao contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 44). O Ministério Público nesta instância às fls. 58-64 deixa de emitir parecer. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cabível o julgamento por decisão monocrática com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. O cerne do presente recurso é dirimir se há/ou não necessidade de garantir o juízo para propositura de Embargos à execução fiscal. Para a propositura de Embargos à Execução Fiscal, é necessária a segurança do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal, disposição que prevalece sobre o art. 736 do CPC. Isto porque a Lei de Execução Fiscal - 6.830/80 - tratou de fixar a necessidade de garantia do juízo para que o devedor possa oferecer embargos, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. §2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. §3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (grifo). Importante ressaltar que qualquer outra matéria afeta ao procedimento dos embargos é regulada subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, que assim prevê: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Desse modo, as alterações trazidas pela Lei nº. 11.382/2006, relativamente ao artigo 736 ¿caput¿ determinam que os embargos não necessitarão de penhora, depósito ou caução para serem opostos, ou seja, não é mais condição essencial para o recebimento dos embargos do devedor, ocasionando, assim, a revogação do art. 737 do CPC. Todavia, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que continua vigente após a Lei nº 11.382/2006, exige a segurança do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos, porquanto se admite a aplicação das normas do Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, sem que possa prevalecer sobre a normatização específica, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80. A lei que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública exige, como condição de admissibilidade dos embargos, a prévia garantia da execução, de maneira que agiu acertadamente a Magistrada sentenciante, ao rejeitar liminarmente os Embargos à Execução e extinguir o feito sem resolução de mérito. José da Silva Pacheco, leciona que: O §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 repete a regra do art. 727 do CPC. Não se admitem embargos antes de seguro o juízo, quer pelo depósito em dinheiro, quer pela fiança bancária, ou pelo termo de nomeação de bens próprios ou de terceiros. Assegurada a execução, pelos meios assecuratórios permitidos no art. 9º ou pelos meios executivos, pode o executado opor-se à execução, mediante embargos. Se o executado opuser embargos antes de seguro o juízo, não devem eles ser admitidos. (in¿ Comentários à Lei de Execução Fiscal, 11ª edição rev. e atual., São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p.231). A jurisprudência do STJ e desta Corte tem decidido que, em Execução Fiscal, há necessidade de prévia garantia do juízo para embargar a execução, conforme se depreende das decisões a seguir colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos de devedor hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1516732/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). 3. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou compreensão de que a "aferição da existência dos requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.468.833/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 3/12/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1537090/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte superior vem adotando o entendimento de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução. Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. No entanto, na hipótese ora em análise, a Corte de origem consignou que não houve qualquer manifestação do embargante, ora agravante, acerca da comprovação da garantia do juízo da execução, apesar de intimado para tanto. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte agravante, de que teria havido penhora de valores existentes em conta bancária, seria indispensável a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância superior, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: (AgRg no REsp 1151031/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) Assim, fica comprovado que, em se tratando de Execução Fiscal, há de se aplicar as disposições elencadas na Lei nº 6.830/80, existindo necessidade de prévia garantia do juízo para que o devedor possa embargar a execução. Portanto, considerando a inexistência de garantia do juízo, no caso concreto, conforme certidão de fl. 23, correta a decisão do eminente Julgador ¿a quo" em rejeitar liminarmente os embargos. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04673439-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 20113011337-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: TRANSALEX CARGAS LTDA. Advogado: Dr. José Vieira Gomes Filho - OAB/PA nº 13.753 APELADO:ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Com base na norma especial (o art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80) que prevalece sobre a geral (art. 736 do CPC redação dada pela Lei nº 11.382/06), não podem ser admitidos embargos do devedor contra execução fiscal se não garantida a execução. 2. Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 35-39) interposto pelo TRANSALEX CARGAS LTDA contra r. sentença (fl. 27) do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo eletrônico nº 1.2010.903.298-5), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por não ter a Embargante garantido a execução. Em suas razões, alega a apelante o Código de Processo Civil em seu art. 736 deve ser aplicado ao presente caso, pois ainda que não seja lei específica é mais atual. Assevera que condicionar a oposição dos embargos a garantia do juízo é impedir que aqueles que não tenham condições financeiras ou mesmo bens para oferecer a penhora tenham acesso ao Judiciário, ao contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 44). O Ministério Público nesta instância às fls. 58-64 deixa de emitir parecer. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cabível o julgamento por decisão monocrática com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. O cerne do presente recurso é dirimir se há/ou não necessidade de garantir o juízo para propositura de Embargos à execução fiscal. Para a propositura de Embargos à Execução Fiscal, é necessária a segurança do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal, disposição que prevalece sobre o art. 736 do CPC. Isto porque a Lei de Execução Fiscal - 6.830/80 - tratou de fixar a necessidade de garantia do juízo para que o devedor possa oferecer embargos, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. §2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. §3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (grifo). Importante ressaltar que qualquer outra matéria afeta ao procedimento dos embargos é regulada subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80, que assim prevê: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Desse modo, as alterações trazidas pela Lei nº. 11.382/2006, relativamente ao artigo 736 ¿caput¿ determinam que os embargos não necessitarão de penhora, depósito ou caução para serem opostos, ou seja, não é mais condição essencial para o recebimento dos embargos do devedor, ocasionando, assim, a revogação do art. 737 do CPC. Todavia, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que continua vigente após a Lei nº 11.382/2006, exige a segurança do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos, porquanto se admite a aplicação das normas do Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, sem que possa prevalecer sobre a normatização específica, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80. A lei que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública exige, como condição de admissibilidade dos embargos, a prévia garantia da execução, de maneira que agiu acertadamente a Magistrada sentenciante, ao rejeitar liminarmente os Embargos à Execução e extinguir o feito sem resolução de mérito. José da Silva Pacheco, leciona que: O §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 repete a regra do art. 727 do CPC. Não se admitem embargos antes de seguro o juízo, quer pelo depósito em dinheiro, quer pela fiança bancária, ou pelo termo de nomeação de bens próprios ou de terceiros. Assegurada a execução, pelos meios assecuratórios permitidos no art. 9º ou pelos meios executivos, pode o executado opor-se à execução, mediante embargos. Se o executado opuser embargos antes de seguro o juízo, não devem eles ser admitidos. (in¿ Comentários à Lei de Execução Fiscal, 11ª edição rev. e atual., São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p.231). A jurisprudência do STJ e desta Corte tem decidido que, em Execução Fiscal, há necessidade de prévia garantia do juízo para embargar a execução, conforme se depreende das decisões a seguir colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos de devedor hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1516732/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). 3. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou compreensão de que a "aferição da existência dos requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.468.833/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 3/12/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1537090/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte superior vem adotando o entendimento de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução. Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. No entanto, na hipótese ora em análise, a Corte de origem consignou que não houve qualquer manifestação do embargante, ora agravante, acerca da comprovação da garantia do juízo da execução, apesar de intimado para tanto. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte agravante, de que teria havido penhora de valores existentes em conta bancária, seria indispensável a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância superior, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: (AgRg no REsp 1151031/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) Assim, fica comprovado que, em se tratando de Execução Fiscal, há de se aplicar as disposições elencadas na Lei nº 6.830/80, existindo necessidade de prévia garantia do juízo para que o devedor possa embargar a execução. Portanto, considerando a inexistência de garantia do juízo, no caso concreto, conforme certidão de fl. 23, correta a decisão do eminente Julgador ¿a quo" em rejeitar liminarmente os embargos. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04673439-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04673439-75
Tipo de processo
:
Apelação
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