main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000373-59.2003.8.14.0028

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.005270-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDOMIRO FELISBERTO DA COSTA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          VALDOMIRO FELISBERTO DA COSTA FILHO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 241/250, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 139.633: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART.157, § 2º, II, DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. PALAVRAS DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A defesa alega que não há provas suficientes para a condenação do Apelante justificando o seu recurso por em tese, não haverem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime; O argumento da defesa é inócuo, entendendo o juízo ad quem como suficiente as provas atestadas, quais sejam os depoimentos das testemunhas, motivo pelo qual levam a concluir a autoria do Apelante na atividade delitiva; A vítima no procedimento policial relatou que: Por volta das 03h40min., quando se encontrava no Bar do Tobinha, em dado momento foi até o banheiro do estabelecimento, momento em que foi abordado por três indivíduos (...)Daniel Alves Cabral o agarrou pelo pescoço, um segundo indivíduo que conseguiu fugir, o agarrou pela cintura, enquanto que VALDOMIRO FELISBERTO passou a espancá-lo, fazendo ameaças de furá-lo com uma faca caso reagisse (...) Que teve roubada sua carteira porta cédulas, com documentos e a quantia de R$87,00 (oitenta e sete) reais (...); Em suas declarações, em juízo, as testemunhas de acusação, policiais militares, afirmaram que foram procurados pela vítima, a qual informou o local onde se encontrava o Apelante e seu comparsa. As testemunhas juntamente com o ofendido foram em direção ao Apelante, ocasião em que este empreendeu fuga, tendo sido visualizado durante a perseguição, que o mesmo retirou a carteira da vítima de dentro de sua bermuda e jogou no chão. O Apelante foi capturado, neste momento a vítima fez o reconhecimento do mesmo, bem como recuperou a carteira, constatando a falta de seu dinheiro e alguns documentos; Há um conjunto probatório corroborante e suficiente para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a decisão do Magistrado de primeiro grau; Recurso conhecido e não provido. (201430052708, 139633, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 28/10/2014, Publicado em 30/10/2014).          Em recurso especial, o recorrente aponta suposta violação aos artigos 44, inciso I e 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, além de apontar o enunciado n.º 443 da Súmula do STJ e dissídio jurisprudencial.          Contrarrazões às fls. 267/278.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente a regularidade da representação.         No recurso especial, interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, inicialmente, que não houve fundamentação idônea para justificar a majoração da pena pelo concurso de agentes (157, § 2º, inciso II, do Código Penal), devendo tal majorante ser afastada e redimensionada a sanção aplicada.         Com relação à mencionada majorante do delito de roubo, verifica-se que não há o interesse de agir por parte do recorrente, tendo em vista que a sentença de primeiro grau somente afastou a pena do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, deixando de exasperar a penalidade nas demais fases por considerar inexistentes as circunstâncias agravantes e as causas de aumento de pena, conforme fl. 190 dos autos.         Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi aplicada a majorante do inciso II, § 2º, do art. 157 do CP. Nesse sentido:           DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não se vislumbra interesse de agir no que se refere à almejada redução da sanção imposta ao acusado, uma vez que no aresto objurgado sua pena-base foi fixada no mínimo legal. (...) (HC 279.641/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).         Desse modo, não há interesse para pleitear o decote da causa de aumento, em razão do Acórdão recorrido ter mantido o cálculo efetivado pelo magistrado a quo.         Com relação à alegada ofensa ao disposto no artigo 44, caput, I, do CP, afasta-se o exame da apontada violação, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutida no Acórdão de fls. 233/237 apenas questão de mérito relativa à absolvição por insuficiência de provas.         Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).         Quanto à ofensa ao enunciado da Súmula n.º 443 do STJ, a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto sumular, conforme posição do STJ:  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. SEGURO. FIANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONTRATO DE ADESÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, alínea "a", da CF. (...) (AgRg no AREsp 553.872/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 26/11/2014).         Por fim, com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.         A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Valdomiro Felisberto da Costa Filho. Proc. N.º 2014.3.005270-8 (2015.02258246-45, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02258246-45
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão