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Jurisprudência


TJPA 0000374-43.2011.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000374-43.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: AÍLTON CÉZAR ALVES DE AVIZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por AÍLTON CÉZAR ALVES DE AVIZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 180.045, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL). A. DA ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. NÃO É CABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANDO EXISTE UM CONJUNTO DE INDÍCIOS QUE COMPROVA QUE O APELANTE SE BENEFICIAVA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR MEIO DE ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO, DE FORMA A SE EXIMIR DO PAGAMENTO DAS DEVIDAS DESPESAS. O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO APELANTE, POSSUÍA EM SEU INTERIOR UMA LIGAÇÃO TRIFÁSICA DE DESVIO DE ENERGIA, SEM PASSAGEM PELO MEDIDOR, CARACTERIZANDO USO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM MEDIÇÃO, VULGARMENTE CONHECIDO COMO ?GATO? DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. B. DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. O JUIZ NA SENTENÇA VALOROU NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59, DO CPB, QUANDO O APELANTE FAZ JUS A UMA NOVA DOSIMETRIA, ONDE TAIS CIRCUNSTANCIAS SÃO TODAS VALORADAS DE FORMA NEUTRA, CONDUZINDO A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, POR ESSA RAZÃO MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO MESMO PERÍODO. CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando a Pena para 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa em Regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos pelo mesmo período. (2017.03720900-71, 180.045, Rela. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-31).               Em suas razões recursais o recorrente postula pela reforma do acórdão recorrido, em vista da suposta violação ao artigo 156, do Código de Processo Penal, posto que a Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação penal, alterando a sua pena para 1 ano de reclusão, em regime aberto, com 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo mesmo período, decisão esta que alterou a sentença que o condenou à prestação de serviços à comunidade por 3 anos.               Argumenta que há insuficiência de provas à condenação, uma vez que o ônus probatório seria da Empresa CELPA, supostamente lesada, que não comprovou o seu prejuízo financeiro, razão pela qual pugna pela absolvição.               Contrarrazões apresentadas às fls. 263/271.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 231), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 185), tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos.               Na leitura das razões recursais, vê-se que o recorrente alega que os Juízos a quo e ad quem não poderiam condená-lo sem o necessário embasamento probatório nos autos, haja vista que não houve resposta da CELPA ao ofício da autoridade policial para que a mesma comprovasse o seu prejuízo financeiro, decorrente desta irregularidade constatada na unidade consumidora (fls. 242/243).               No entanto, se faz perceber que no acórdão impugnado a Turma Julgadora assegura que a peça acusatória está alicerçada no decorrer da instrução processual, com base no laudo pericial de fls. 16/17 que atesta a ligação sem medição, depoimentos das testemunhas às fls. 110, 111, 122 e 148 dos autos, ordens de serviços de fiscalização e fotografias (fls. 224/226) portanto, inapropriada a suposta arguição levantada pelo insurgente de ofensa ao artigo 156, do CPP, ademais, e diante disso, constata-se que primordial se faria a reanálise destes fatos e provas arrolados nos autos para alterar tais decisões.               Assim, denota-se que a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO DE UM CO-RÉU E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES PARA O OUTRO CO-RÉU. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MODIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO PRETORIANO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - A Corte de origem condenou os co-réus concluindo que restou caracterizado o crime de furto qualificado de energia elétrica, em razão do concurso de pessoas. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. - O Enunciado n. 7 da Súmula do STJ ainda é aplicável em relação à dosimetria da pena base, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é a reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos. - O óbice da Súmula n. 7/STJ também incide quanto ao dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 608.735/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015). Grifei. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Uma vez que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o acusado não possuía capacidade financeira para ressarcir o dano, o exame da tese recursal, no sentido de que tal impossibilidade deve ser comprovada, não bastando a mera alegação de hipossuficiência, implica a necessidade de revolvimento de provas, vedado pela disposição do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1141878/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). Grifei. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.       Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.RESP.159 (2017.05386061-88, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2018
Data da Publicação : 08/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2017.05386061-88
Tipo de processo : Apelação
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