TJPA 0000374-98.2013.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2013.3.014990-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALDINAR DE QUEIROZ ALVES ADVOGADO: THAIS LIMA DOS SANTOS IMPETRANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/12), impetrado por Leila do Socorro Monteiro dos Santos e Aldinar de Queiroz Alves, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ SEAD E DA BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, que julgaram improcedentes os recursos administrativos interpostos pelas impetrantes, que objetivavam a correção de gabarito da prova de concurso, consequentemente impossibilitando-os de participar das demais etapas do certame. Aduzem as impetrantes, que se submeteram ao concurso público para o cargo de Investigador de Polícia do Estado do Pará, consoante o Edital n.° 01/2013-SEAD/PCPA, tendo sido eliminadas na 1ª etapa pela nota obtida na prova objetiva, inferior à 7.0 (sete), que correspondia a nota de corte. Irresignadas contestaram administrativamente o gabarito das questões: 01; 02; 12; 26; 34; 40, 47 e 50 da prova objetiva, obtendo sucesso apenas na anulação das questões: 29 e 50. Intentam a presente ação mandamental para anular as demais questões, impugnando as justificativas apresentadas pela banca examinadora, que entendem ser incompletas e descontextualizadas, com manifesto vício de ordem material, bem como a anulação da decisão que as eliminou e desclassificou do certame. Requereram ainda, o deferimento de liminar, para que lhes fosse assegurada a participação nas demais fases do concurso, com a concessão dos pontos postulados garantindo a nota mínima exigida. Com o mandamus vieram documentos (fls. 13-65). Coube-me o feito por distribuição (fl. 66). Ao analisar o pedido inicial, deferi o pedido liminar por identificar a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão, em especial pela caracterização da urgência (fls. 68-69). Intimada, a autoridade impetrada apresentou as informações (fls. 77-98), requerendo o indeferimento da liminar, e alegando a ausência de interesse de agir e no mérito, a improcedência por ausência de direito líquido e certo. Concomitantemente o impetrado interpôs recurso de agravo interno, a fim de reformar a decisão que concedeu a liminar (fls. 99-106). Intimado, o Estado do Pará peticionou requerendo o seu ingresso na lide, requerendo a improcedência do pedido (fl.108-129). Vieram-me conclusos, passo a decidir. É o relatório. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a autoridade apontada, a Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, pois não tem qualquer relação com o ato impugnado nesta demanda, e, portanto, não avoca a competência deste E. Tribunal, o que impossibilita o conhecimento do presente mandamus, por incompetência absoluta. O ato impugnado é de exclusividade da Banca Examinadora da UEPA, que por não possuir personalidade jurídica própria, deve ser representada pela Universidade Estadual do Pará, pessoa jurídica a qual integra. É cediço que em sede mandado de segurança, a autoridade impetrada é aquela que praticou ou deixou de praticar ato, violando direito líquido e certo do paciente. O presente mandamus tem como objetivo principal rechaçar ato comissivo da Banca Examinadora da UEPA, encarregada, segundo os termos do edital do concurso (C-170), de julgar os recursos administrativos contra as questões formuladas e o gabarito das provas. Destarte, não existe amparo legal que justifique a manutenção da Secretária de Estado de Administração na lide, esse é entendimento assentado nos julgados do STJ em casos análogos, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A impetrante questiona critérios adotados na correção das provas. 2. O ato dito ilegal é de atribuição da banca examinadora do certame, de sorte que esta é a única legitimada passiva para a presente ação. 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. 4. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco não detém poderes para sanar a suposta ilegalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade acolhida em ordem a determinar a remessa do feito ao foro competente. (TJ-PE - Mandado de Segurança: 76954520098170000 PE 0007695-45.2009.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 20/11/2012, Grupo de Câmaras Dir. Público, Data de Publicação: 218). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). Dessa forma, resta afastada a prerrogativa de apreciação desta ação mandamental em 2° grau de jurisdição, por não tratar-se de hipótese elencada art. 161, inciso I, alínea 'c', da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (omissis) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;. Diante disto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Órgão Distribuidor de primeira instância, para a escolha do juízo competente. Belém/PA, 23 de julho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04579949-70, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2013.3.014990-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALDINAR DE QUEIROZ ALVES ADVOGADO: THAIS LIMA DOS SANTOS IMPETRANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/12), impetrado por Leila do Socorro Monteiro dos Santos e Aldinar de Queiroz Alves, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ SEAD E DA BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, que julgaram improcedentes os recursos administrativos interpostos pelas impetrantes, que objetivavam a correção de gabarito da prova de concurso, consequentemente impossibilitando-os de participar das demais etapas do certame. Aduzem as impetrantes, que se submeteram ao concurso público para o cargo de Investigador de Polícia do Estado do Pará, consoante o Edital n.° 01/2013-SEAD/PCPA, tendo sido eliminadas na 1ª etapa pela nota obtida na prova objetiva, inferior à 7.0 (sete), que correspondia a nota de corte. Irresignadas contestaram administrativamente o gabarito das questões: 01; 02; 12; 26; 34; 40, 47 e 50 da prova objetiva, obtendo sucesso apenas na anulação das questões: 29 e 50. Intentam a presente ação mandamental para anular as demais questões, impugnando as justificativas apresentadas pela banca examinadora, que entendem ser incompletas e descontextualizadas, com manifesto vício de ordem material, bem como a anulação da decisão que as eliminou e desclassificou do certame. Requereram ainda, o deferimento de liminar, para que lhes fosse assegurada a participação nas demais fases do concurso, com a concessão dos pontos postulados garantindo a nota mínima exigida. Com o mandamus vieram documentos (fls. 13-65). Coube-me o feito por distribuição (fl. 66). Ao analisar o pedido inicial, deferi o pedido liminar por identificar a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão, em especial pela caracterização da urgência (fls. 68-69). Intimada, a autoridade impetrada apresentou as informações (fls. 77-98), requerendo o indeferimento da liminar, e alegando a ausência de interesse de agir e no mérito, a improcedência por ausência de direito líquido e certo. Concomitantemente o impetrado interpôs recurso de agravo interno, a fim de reformar a decisão que concedeu a liminar (fls. 99-106). Intimado, o Estado do Pará peticionou requerendo o seu ingresso na lide, requerendo a improcedência do pedido (fl.108-129). Vieram-me conclusos, passo a decidir. É o relatório. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a autoridade apontada, a Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, pois não tem qualquer relação com o ato impugnado nesta demanda, e, portanto, não avoca a competência deste E. Tribunal, o que impossibilita o conhecimento do presente mandamus, por incompetência absoluta. O ato impugnado é de exclusividade da Banca Examinadora da UEPA, que por não possuir personalidade jurídica própria, deve ser representada pela Universidade Estadual do Pará, pessoa jurídica a qual integra. É cediço que em sede mandado de segurança, a autoridade impetrada é aquela que praticou ou deixou de praticar ato, violando direito líquido e certo do paciente. O presente mandamus tem como objetivo principal rechaçar ato comissivo da Banca Examinadora da UEPA, encarregada, segundo os termos do edital do concurso (C-170), de julgar os recursos administrativos contra as questões formuladas e o gabarito das provas. Destarte, não existe amparo legal que justifique a manutenção da Secretária de Estado de Administração na lide, esse é entendimento assentado nos julgados do STJ em casos análogos, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A impetrante questiona critérios adotados na correção das provas. 2. O ato dito ilegal é de atribuição da banca examinadora do certame, de sorte que esta é a única legitimada passiva para a presente ação. 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. 4. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco não detém poderes para sanar a suposta ilegalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade acolhida em ordem a determinar a remessa do feito ao foro competente. (TJ-PE - Mandado de Segurança: 76954520098170000 PE 0007695-45.2009.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 20/11/2012, Grupo de Câmaras Dir. Público, Data de Publicação: 218). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). Dessa forma, resta afastada a prerrogativa de apreciação desta ação mandamental em 2° grau de jurisdição, por não tratar-se de hipótese elencada art. 161, inciso I, alínea 'c', da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (omissis) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;. Diante disto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Órgão Distribuidor de primeira instância, para a escolha do juízo competente. Belém/PA, 23 de julho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04579949-70, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2014
Data da Publicação
:
28/07/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04579949-70
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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