TJPA 0000375-18.2001.8.14.0017
Ementa: recurso penal em sentido estrito homicídio simples preliminar de intempestividade dúvida quanto a data de publicação da decisão de pronúncia princípio do duplo grau de jurisdição benefício do recorrente conhecimento do recurso mérito - insuficiência de provas absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existe fundada dúvida acerca da tempestividade do recurso, pois a certidão que atesta a publicação da decisão guerreada no DJE/PA se encontra com a data rasurada, não podendo-se aferir com segurança quando foi publicada a pronúncia, o que se mostra essencial para a constatação da tempestividade do termo de interposição do recurso. Sabe-se que havendo dúvida relevante quando ao conhecimento do recurso, esta deve ser dirimida em favor do réu, prestigiando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Como se não bastasse, o recorrente não foi intimado pessoalmente da decisão, conforme determina expressamente o art. 420, inciso I do CPPB, sendo tão somente cientificado o seu defensor pela publicação na imprensa oficial. O recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CR/88. Desta forma, inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo parquet. Precedentes do STJ; II. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, até mesmo para prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania dos veredictos; III. In casu, analisando detidamente os autos, constato que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo necroscópico e nas declarações do recorrente e das testemunhas do crime, as quais afastam, a princípio, a alegação de legítima defesa própria e de terceiro, devendo a eventual dúvida quanto a excludente de ilicitude ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida. Precedentes do STJ e do TJ/MG; IV. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03070273-24, 103.159, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)
Ementa
recurso penal em sentido estrito homicídio simples preliminar de intempestividade dúvida quanto a data de publicação da decisão de pronúncia princípio do duplo grau de jurisdição benefício do recorrente conhecimento do recurso mérito - insuficiência de provas absolvição sumária indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime excludente de ilicitude dúvida in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. Existe fundada dúvida acerca da tempestividade do recurso, pois a certidão que atesta a publicação da decisão guerreada no DJE/PA se encontra com a data rasurada, não podendo-se aferir com segurança quando foi publicada a pronúncia, o que se mostra essencial para a constatação da tempestividade do termo de interposição do recurso. Sabe-se que havendo dúvida relevante quando ao conhecimento do recurso, esta deve ser dirimida em favor do réu, prestigiando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Como se não bastasse, o recorrente não foi intimado pessoalmente da decisão, conforme determina expressamente o art. 420, inciso I do CPPB, sendo tão somente cientificado o seu defensor pela publicação na imprensa oficial. O recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CR/88. Desta forma, inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo parquet. Precedentes do STJ; II. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, até mesmo para prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania dos veredictos; III. In casu, analisando detidamente os autos, constato que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no laudo necroscópico e nas declarações do recorrente e das testemunhas do crime, as quais afastam, a princípio, a alegação de legítima defesa própria e de terceiro, devendo a eventual dúvida quanto a excludente de ilicitude ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida. Precedentes do STJ e do TJ/MG; IV. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03070273-24, 103.159, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-13, Publicado em 2011-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/12/2011
Data da Publicação
:
19/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2011.03070273-24
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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