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Jurisprudência


TJPA 0000376-17.1987.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000376-17.1987.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONDOMÍNIOS DOS EDIFÍCIOS INCENSO, OURO E MIRRA RECORRIDO: TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONDOMÍNIOS DOS EDIFÍCIOS INCENSO, OURO E MIRRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 179.626 e nº 185.745, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. DISCUSSÃO DA POSSE PELAS PARTES COM BASE EM ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. A POSSE DEVE SER DEFERIDA A APELANTE QUE COMPROVOU O TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXCEÇÃO A VEDAÇÃO DE JUS PETITORIUM EM JUÍZO POSSESSÓRIO (ART. 923 DO CC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TUTELA JURIDISCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.  (2017.03556858-19, 179.626, Rel. Maria do Céu Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA. DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ANÁLISE ISOLADA. NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2. Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  (2018.00600848-66, 185.745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20)          Os recorrentes sustentam ofensa ao artigo 561, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o acórdão impugnado reconheceu a inexistência de prova de posse por parte do recorrido e ao artigo 492 do CPC, argumentando que o imóvel que teve deferida a reintegração não é o mesmo local onde estariam construídas as 53 (cinquenta e três) vagas de garagem. Aduz divergência jurisprudencial acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em grau recursal.          Contrarrazões às fls. 283/286.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Primordialmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do reclamo, verifico que o mesmo não merece ascender por contrariedade ao artigo 561, inciso I, do CPC, isso porque a decisão vergastada está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿(...) apesar da vedação de apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório (art. 923, CC), a jurisprudência admite a exceptio dominii nos casos, como o ora discutido, em que as partes disputam a posse a título de proprietários, isto é, pretendem a posse do bem sob a alegação de serem seus proprietários,  devendo a posse ser deferida a parte que tiver o melhor título. (...)¿ (Fls. 249). Ilustrativamente, os seguintes julgados: (...) Não há o que reformar no acórdão atacado, porquanto esta Corte já assentou que, "em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" (AgRg no AREsp 238.530/RJ, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/2/2013). (...) (AREsp 1288260, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação 28/05/2018)          Assim, verifica-se que é aplicável o enunciado n. 83 da Súmula do STJ para não conhecer da alegação de divergência jurisprudencial.          Outrossim, o recurso não encontra guarida na infringência ao artigo 492 do CPC, pois conforme se extrai do voto condutor: ¿(...) restou demonstrada pela certidão do oficial de justiça de fl. 54 que os requeridos efetivamente ocuparam a área objeto desta ação, empreenderam e concluíram obras de reforma e passaram a utilizar o local como próprio, evidenciando-se a concreta prática do esbulho. (...)¿ (Fl. 228). Desse modo, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 2. A revisão da premissa fática e probatória, expressamente registrada no acórdão do Tribunal de origem, relativa à existência de indício de dissolução irregular, decorrente de certidão de oficial de justiça que certifica que a empresa não se localiza no endereço diligenciado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 615.303/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)          Quanto às demais alegações, os recorrentes não indicaram qualquer dispositivo de lei federal infraconstitucional que tenha sido malferido ou a que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido, os julgados a seguir: (...) I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 415.101/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) (...) II.Interposto o Recurso Especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a irresignação mostra-se inadmissível, pois a parte recorrente não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). (...) (AgInt no REsp 1622220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          Belém,           Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES      Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.340 Página de 3 (2018.02530128-22, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2018.02530128-22
Tipo de processo : Apelação
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