TJPA 0000376-28.2007.8.14.0031
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2010.3.014146-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONILDO SOUZA SANTOS (ou RONILDO DE SOUZA SANTOS) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RONILDO SOUZA SANTOS (OU RONILDO DE SOUZA SANTOS), por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 168/175 contra o acórdão nº 139.173, deste Tribunal, assim ementado: ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE RECONHECIMENTO FORMAL. MATERIALIDADE INSUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 65, I E 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO IMPROCEDÊNCIA. 1. Evidencia-se a culpabilidade do réu pelos contundentes depoimentos da vítima e testemunhas, coesos pela confirmação da autoria delituosa. 2. A dita falta de reconhecimento formal do réu improcede diante da firmeza com que a vítima confirmou em Juízo ter o acusado participado do assalto. 3. A suposta materialidade insuficiente não merece acolhida, visto que a existência do crime restou comprovada nos autos. 4. A fixação da pena-base no mínimo legal não procede, uma vez que o Juízo a quo analisou com acuidade as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, daí porque fixou-lhe a reprimenda bem próximo ao patamar mínimo. Assim também quanto à primariedade e antecedentes criminais do acusado, devidamente aferidos. 5. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, em que pese reconhecer-se que o apelante era menor de 21 anos na data do fato, em razão de um erro material da sentença na 2ª fase da dosimetria, não há como proceder a um novo cálculo da pena, pois isso implicaria em prejuízo ao apelante, o que é defeso pelo Tribunal - art. 617 do CPP e Súmula 231 do STJ. 6. A atenuante do art. 66 do Código Penal, por suposta co-responsabilidade do Estado pela precária situação econômica do recorrente, não procede, pois não há como minorar-lhe a pena sob a alegação de desigualdades sociais, como justificativa para lesar o patrimônio alheio. 7. A majorante de uso de arma de fogo, embora não apreendida nos autos para aferição de sua potencialidade lesiva, em nada interfere na sua aplicação pelo Juiz, desde que outros elementos de convicção nos autos a supram Súmula 14 deste Tribunal. Também a majorante do concurso de pessoas se mantém, pois restou comprovada nos autos a união de desígnios dos meliantes. 8. O regime da pena fixado pelo Juiz condiz com o art. 33,§2º, b, do Código Penal. 9. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime¿. (201030141464, 139173, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 21/10/2014). Alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, porquanto a fixação da pena basilar apresenta fundamentação inidônea na consideração das circunstâncias judiciais ditas desfavoráveis, na medida em que (1) sedimentou o seu entendimento em elementos inerentes ao tipo penal, no que tange à motivação; (2) apresentou fundamentos genéricos na apreciação da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (3) desconsiderou o comportamento da vítima como circunstância neutra. Nesse remate, diz ser merecedor à fixação da pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, conforme prevê o art. 157 do Código Penal. Contrarrazões ministeriais às fls. 182/187. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, eis que interposta no 17º (décimo sétimo) dia do trintídio legal, sendo imperioso registrar que houve três suspensões na contagem dos prazos processuais, quais sejam, 1.ª) de 04 a 12/12/2014 ¿ implantação do Sistema LIBRA 2G ¿ Portaria n.º 3936/2014-GP; 2.ª) de 20/12/2014 a 06/01/2015 ¿ recesso forense ¿ Portaria n.º 4208/2014-GP, e 3.ª) 07/01 a 20/01/2015 ¿ suspensão dos prazos processuais a pedido da OAB/PA, que foi acatada pelo Egrégio Tribunal Pleno - Portaria n.º 3374/2014-GP. Da cogitada violação ao art. 59 do Código Penal: O insurgente assevera que o Colegiado laborou em equívoco ao confirmar a dosimetria feita pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que tanto a sentença quanto o acórdão vergastado deixaram de apresentar fundamentação idônea para as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis. Acerca da dosimetria na 1ª fase, imperioso destacar trechos da sentença (fl. 100) e dos fundamentos do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 159): ¿(...) A culpabilidade restou evidente, não havendo nenhuma causa que possa excluir o réu da pena; (...); os motivos lhe são desfavoráveis, pois agiu em busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normais para o crime em questão; as circunstâncias também lhe são desfavoráveis; (...) o comportamento da vítima não contribuiu para a conduta do réu. Assim, como as circunstâncias judiciais em sua maioria são favoráveis ao réu, hei por bem fixar a pena base próxima ao mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 50 dias multa ...¿. (sic, fl. 100). ¿(...) Quanto à pretendida fixação da pena-base no mínimo legal, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que, emerge da sentença recorrida, que o Juízo a quo analisou com acuidade as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo que, das oito circunstâncias judiciais aferidas, quatro lhe foram tidas como desfavoráveis, daí porque fixou-lhe a reprimenda originária bem próxima ao patamar mínimo ¿ 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pelo que também sob esse prisma não há nada a ser modificado no édito condenatório (...)¿. (sic, fl. 159). Saliento ser ¿...assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). ¿(...) Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal. (...) A revisão da dosimetria da pena no recurso especial é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é desproporcional e irrazoável diante do crime cometido¿. (REsp 1414303/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). A tese defensiva de fundamentos inidôneos na consideração das circunstâncias judiciais ditas desfavoráveis, na medida em que o julgado impugnado (1) sedimentou o seu entendimento em elementos inerentes ao tipo penal, no que tange à motivação; (2) apresentou fundamentos genéricos na apreciação da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (3) desconsiderou o comportamento da vítima como circunstância neutra, necessita de análise pela instância especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito ..." (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber). Ilustrativamente: ¿(...) 2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. (...). 6. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito a cupidez e o lucro fácil, por se tratar de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas quanto ao delito de roubo majorado a 9 anos e 4 meses de reclusão e 90 dias-multa¿. (HC 94.382/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). ¿(...) mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta" (HC 211.601/RJ, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015; RHC 32.852/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014). ¿(...) 2. Existência de ilegalidades flagrantes na dosimetria das penas que autoriza a intervenção desta Corte. (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿. (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 66/jcmc 66/jcmc
(2015.02423661-52, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2010.3.014146-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONILDO SOUZA SANTOS (ou RONILDO DE SOUZA SANTOS) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RONILDO SOUZA SANTOS (OU RONILDO DE SOUZA SANTOS), por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 168/175 contra o acórdão nº 139.173, deste Tribunal, assim ementado: ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE RECONHECIMENTO FORMAL. MATERIALIDADE INSUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 65, I E 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO IMPROCEDÊNCIA. 1. Evidencia-se a culpabilidade do réu pelos contundentes depoimentos da vítima e testemunhas, coesos pela confirmação da autoria delituosa. 2. A dita falta de reconhecimento formal do réu improcede diante da firmeza com que a vítima confirmou em Juízo ter o acusado participado do assalto. 3. A suposta materialidade insuficiente não merece acolhida, visto que a existência do crime restou comprovada nos autos. 4. A fixação da pena-base no mínimo legal não procede, uma vez que o Juízo a quo analisou com acuidade as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, daí porque fixou-lhe a reprimenda bem próximo ao patamar mínimo. Assim também quanto à primariedade e antecedentes criminais do acusado, devidamente aferidos. 5. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, em que pese reconhecer-se que o apelante era menor de 21 anos na data do fato, em razão de um erro material da sentença na 2ª fase da dosimetria, não há como proceder a um novo cálculo da pena, pois isso implicaria em prejuízo ao apelante, o que é defeso pelo Tribunal - art. 617 do CPP e Súmula 231 do STJ. 6. A atenuante do art. 66 do Código Penal, por suposta co-responsabilidade do Estado pela precária situação econômica do recorrente, não procede, pois não há como minorar-lhe a pena sob a alegação de desigualdades sociais, como justificativa para lesar o patrimônio alheio. 7. A majorante de uso de arma de fogo, embora não apreendida nos autos para aferição de sua potencialidade lesiva, em nada interfere na sua aplicação pelo Juiz, desde que outros elementos de convicção nos autos a supram Súmula 14 deste Tribunal. Também a majorante do concurso de pessoas se mantém, pois restou comprovada nos autos a união de desígnios dos meliantes. 8. O regime da pena fixado pelo Juiz condiz com o art. 33,§2º, b, do Código Penal. 9. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime¿. (201030141464, 139173, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 21/10/2014). Alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, porquanto a fixação da pena basilar apresenta fundamentação inidônea na consideração das circunstâncias judiciais ditas desfavoráveis, na medida em que (1) sedimentou o seu entendimento em elementos inerentes ao tipo penal, no que tange à motivação; (2) apresentou fundamentos genéricos na apreciação da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (3) desconsiderou o comportamento da vítima como circunstância neutra. Nesse remate, diz ser merecedor à fixação da pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, conforme prevê o art. 157 do Código Penal. Contrarrazões ministeriais às fls. 182/187. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, eis que interposta no 17º (décimo sétimo) dia do trintídio legal, sendo imperioso registrar que houve três suspensões na contagem dos prazos processuais, quais sejam, 1.ª) de 04 a 12/12/2014 ¿ implantação do Sistema LIBRA 2G ¿ Portaria n.º 3936/2014-GP; 2.ª) de 20/12/2014 a 06/01/2015 ¿ recesso forense ¿ Portaria n.º 4208/2014-GP, e 3.ª) 07/01 a 20/01/2015 ¿ suspensão dos prazos processuais a pedido da OAB/PA, que foi acatada pelo Egrégio Tribunal Pleno - Portaria n.º 3374/2014-GP. Da cogitada violação ao art. 59 do Código Penal: O insurgente assevera que o Colegiado laborou em equívoco ao confirmar a dosimetria feita pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que tanto a sentença quanto o acórdão vergastado deixaram de apresentar fundamentação idônea para as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis. Acerca da dosimetria na 1ª fase, imperioso destacar trechos da sentença (fl. 100) e dos fundamentos do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 159): ¿(...) A culpabilidade restou evidente, não havendo nenhuma causa que possa excluir o réu da pena; (...); os motivos lhe são desfavoráveis, pois agiu em busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normais para o crime em questão; as circunstâncias também lhe são desfavoráveis; (...) o comportamento da vítima não contribuiu para a conduta do réu. Assim, como as circunstâncias judiciais em sua maioria são favoráveis ao réu, hei por bem fixar a pena base próxima ao mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 50 dias multa ...¿. (sic, fl. 100). ¿(...) Quanto à pretendida fixação da pena-base no mínimo legal, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que, emerge da sentença recorrida, que o Juízo a quo analisou com acuidade as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo que, das oito circunstâncias judiciais aferidas, quatro lhe foram tidas como desfavoráveis, daí porque fixou-lhe a reprimenda originária bem próxima ao patamar mínimo ¿ 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pelo que também sob esse prisma não há nada a ser modificado no édito condenatório (...)¿. (sic, fl. 159). Saliento ser ¿...assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). ¿(...) Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal. (...) A revisão da dosimetria da pena no recurso especial é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é desproporcional e irrazoável diante do crime cometido¿. (REsp 1414303/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). A tese defensiva de fundamentos inidôneos na consideração das circunstâncias judiciais ditas desfavoráveis, na medida em que o julgado impugnado (1) sedimentou o seu entendimento em elementos inerentes ao tipo penal, no que tange à motivação; (2) apresentou fundamentos genéricos na apreciação da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (3) desconsiderou o comportamento da vítima como circunstância neutra, necessita de análise pela instância especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito ..." (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber). Ilustrativamente: ¿(...) 2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. (...). 6. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito a cupidez e o lucro fácil, por se tratar de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas quanto ao delito de roubo majorado a 9 anos e 4 meses de reclusão e 90 dias-multa¿. (HC 94.382/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). ¿(...) mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta" (HC 211.601/RJ, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015; RHC 32.852/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014). ¿(...) 2. Existência de ilegalidades flagrantes na dosimetria das penas que autoriza a intervenção desta Corte. (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿. (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 66/jcmc 66/jcmc
(2015.02423661-52, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.02423661-52
Tipo de processo
:
Apelação
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