TJPA 0000377-23.2006.8.14.0301
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO EM LIVRO VIÚVAS DA TERRA. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. O direito à liberdade de expressão e de informação são garantias constitucionais. O direito à informação contempla dois núcleos: o de informar e de ser informado, devendo a informação ser verdadeira, sem espaço para a leviandade. 2. Entretanto este direito não é absoluto porque está imerso em um sistema constitucional garantista que protege a inviolabilidade da intimidade e honra tanto da pessoa física como da jurídica. 3. Quando a imprensa divulga fato ocorrido, que ocorre no presente caso já que o autor da obra literária se trata de jornalista, sem fazer-se valer de qualquer sensacionalismo ou intromissão na privacidade, com intuito meramente informativo, não gera direito à indenização, constituindo-se direito-dever da imprensa de bem informar, e, revestindo-se, ainda, de interesse público, pois prestigia o direito à informação consagrado na Carta Magna em seu art. 5º, XIV e 290, §1º. 4. Contudo, há claramente dano moral indenizável quando de forma clara o autor da obra visa ofender dolosamente, com intuito específico (elemento subjetivo) de agredir moralmente. Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos, É evidente que o trecho questionado nunca afirmou que a mesma fora afastada de suas funções ou mesmo tenha utilizado sua função pública para beneficiar seu pai. Quanto ao Sr. Josélio é evidente que a alegação de existência de um cemitério clandestino em suas terras foi fruto de pesquisas em inquérito policial, conforme comprova em documentos de fls. 253/255 e reportagens locais às fls. 269 a 279, tendo sido, inclusive, juntado aos autos elementos da pesquisa realizada.
(2013.04150588-42, 121.047, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-24)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO EM LIVRO VIÚVAS DA TERRA. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. O direito à liberdade de expressão e de informação são garantias constitucionais. O direito à informação contempla dois núcleos: o de informar e de ser informado, devendo a informação ser verdadeira, sem espaço para a leviandade. 2. Entretanto este direito não é absoluto porque está imerso em um sistema constitucional garantista que protege a inviolabilidade da intimidade e honra tanto da pessoa física como da jurídica. 3. Quando a imprensa divulga fato ocorrido, que ocorre no presente caso já que o autor da obra literária se trata de jornalista, sem fazer-se valer de qualquer sensacionalismo ou intromissão na privacidade, com intuito meramente informativo, não gera direito à indenização, constituindo-se direito-dever da imprensa de bem informar, e, revestindo-se, ainda, de interesse público, pois prestigia o direito à informação consagrado na Carta Magna em seu art. 5º, XIV e 290, §1º. 4. Contudo, há claramente dano moral indenizável quando de forma clara o autor da obra visa ofender dolosamente, com intuito específico (elemento subjetivo) de agredir moralmente. Precedentes do STJ. 5. No caso dos autos, É evidente que o trecho questionado nunca afirmou que a mesma fora afastada de suas funções ou mesmo tenha utilizado sua função pública para beneficiar seu pai. Quanto ao Sr. Josélio é evidente que a alegação de existência de um cemitério clandestino em suas terras foi fruto de pesquisas em inquérito policial, conforme comprova em documentos de fls. 253/255 e reportagens locais às fls. 269 a 279, tendo sido, inclusive, juntado aos autos elementos da pesquisa realizada.
(2013.04150588-42, 121.047, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
24/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04150588-42
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão