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Jurisprudência


TJPA 0000379-46.2010.8.14.0061

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-46.2010.814.0061 APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA APELADO: DENIS SILVA MEIRELES RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - Não prospera a pretensão de incidência de multa de 20% sobre o FGTS e nem a anotação da CTPS, pois o STJ entende que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, somente para possibilitar o levantamento do FGTS e não para autorizar incidência da referida multa e demais direitos celetistas. - Apelações cíveis que se conhece e dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança, em face da sentença de fls. 185/191 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS pelo período de agosto de 2006 a maio de 2009 e multa no percentual de 20% sobre o montante total do valor.      O autor apresentou Recurso de Apelação (fls. 210/232), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará e a prescrição bienal.      No mérito, argui que a sentença merece reforma, pois a verba proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é incompatível com a precariedade da contratação temporária, sendo a contratação e a dispensa um ato discricionário da Administração Pública.      Aduz que o direito ao recebimento da referida verba somente é devido nos casos em que a contratação seja declarada nula e que o autor não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário, sendo vedado ao juiz julgar a lide fora dos limites impostos.      Assevera acerca da necessidade de se fazer um distinguinshing entre os recentes julgados proferidos pelo STF e o presente caso. Afirma que a jurisprudência do Supremo não se aplica ao caso em comento, pois se refere ao levantamento de valores já depositados a título de FGTS, o que não é o caso dos autos, pois o Estado do Pará nunca efetuou nenhum depósito neste sentido.      Afirma que os juros de mora devem ser cobrados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, e que as custas na são devidas por força da isenção prevista no art. 15, ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993.      Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.      Foram apresentadas contrarrazões às fls. 238/246 pleiteando que a sentença recorrida seja mantida tal como lançada.      Vieram os autos a este E. Tribunal de Justiça, onde me coube a relatoria do feito.      É o relatório.      DECIDO.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço.      Prejudicial de mérito de prescrição bienal.      Não assiste razão ao apelante.      Se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.      Isto porque, em relação ao prazo prescricional, o STJ firmou entendimento pela não aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.      Vejamos:            PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910¿32. 1. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103¿PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção¿STJ, ao apreciar os EREsp 192.507¿PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (Resp 1.107.970¿PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006 p. 270)      Assim, o prazo prescricional adotado deve ser aquele previsto no Decreto 20.910/32, ou seja, de cinco anos.      MÉRITO      O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública quando da contratação de servidores temporários.      No caso dos autos, as provas demonstram que a contratação do autor não se deu por concurso público, mas através de contrato temporário em agosto de 2006, pelo Estado do Pará, contudo, o contrato temporário foi renovado sucessivamente, até a sua extinção em maio de 2009 (fls. 15/35).             Inicialmente, cumpre ressaltar que o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.      Excepcionalmente, a Administração pode firmar contratos temporários, nos seguintes termos: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.      Ressalto que a contratação nos termos do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, deve ser efetivamente temporária, pois do contrário a prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço, violando os princípios que devem reger a Administração Pública.      Deste modo, em que pese o caráter excepcional da contratação temporária, as provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de trabalho da apelante, foi sucessivamente renovado do ano de 2006 até o ano de 2009, ou seja, a contratação temporária, que por essência deveria ser precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva, pois perdurou por longos 3 (três) anos.      Sem dúvida, o expediente adotado pelo apelado é censurável, pois viola os princípios constitucionais que devem governar a atuação administrativa, porquanto é fato inconteste que, regra geral, o acesso ao serviço público deve dar-se pela via do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição Federal).      Destarte, considerando o desvirtuamento da contratação temporária, haja vista a permanência da apelante a título precário por mais de 3 (três) anos no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, tem-se que o contrato temporário firmado está eivado de nulidade, merecendo, portanto, o amparo do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.      Contudo, a despeito de tal irregularidade, não se pode negar ao trabalhador os direitos provenientes do labor realizado, pois aceitar isso seria prestigiar e favorecer aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou fielmente seu trabalho. E mais, estar-se-ia diante do locupletamento ilícito por parte da Administração Pública caso o ente político deixe de promover a contraprestação pecuniária devida.      Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 596.478/RR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescido pela MP n. 2.164-41, que assegura, ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do FGTS.      Senão vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.        A despeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, após reconhecer a repercussão geral do tema, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).        Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo portanto o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços à administração pública, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB).        Em sede argumentativa o Estado do Pará alega que o vínculo jurídico que rege os contratos temporários é de natureza administrativa e não trabalhista.        Todavia, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pela Lei Complementar 07/1991, não tem o condão de afastar o direito ao recolhimento do FGTS face a declaração de nulidade do contrato. Isto porque, se o contrato administrativo que rege as contratações temporárias é nulo devido a violação da regra constitucional que prevê a contratação através de concurso público, deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente, já que eivada de nulidade.        Ademais, dispõe o art.2º da Lei Complementar 07/1991, que o prazo máximo da contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.        Com efeito, o art. 8º da indigitada lei estabelece que a contratação feita em desacordo com a lei é nula de pleno direito. Senão vejamos: Art. 8º - A contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável.          Deste modo, tendo em vista o lapso temporal em que a autora ficou contratada como temporária, aproximadamente 3 anos, verifica-se que houve o nítido descumprimento da referida lei complementar, implicando, portanto, na declaração de nulidade da contratação.         Ratificando este posicionamento, acerca da possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04/09/2015.         Assim sendo, resta patente o direito que possui o autor ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a declarada constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990.         A despeito do tema, seguindo a linha de entendimento do C. STF, colaciono os recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça, onde reconheceu-se o direito dos trabalhadores temporários, que tiverem seus contratos declarados nulos, ao recebimento da verba de FGTS: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RE Nº. 596.478/RR. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO NULA. ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FATOR DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DOS PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC.(2015.03608316-70, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-09-28). APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ARE 709212 - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. (2015.03099847-55, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27). PROCESSO CIVIL ? ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES IMPROVIDAS 1- A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, quando a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente. 2- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários. (2015.02710683-55, 149.056, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-30).        Pelas razões expostas NEGO SEGUIMENTO ao apelo do Estado do Pará neste ponto.            No que pertine à pretensão constante do apelo com relação ao recebimento da multa de 20% sobre o montante devido a título de FGTS, entendo que razão assiste ao apelante.            A pretensão ao recebimento da multa de 20% sobre o FGTS, não prospera, pois o Egrégio STJ entende que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, somente para possibilitar o levantamento do FGTS e não para autorizar incidência da referida multa.            Outrossim, o art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90, cuja constitucionalidade e aplicabilidade aos servidores temporários foi atestada pelo STF não estabelece a incidência da multa.             Deste modo, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora.            Quanto as custas, de fato, o Estado está isento do referido pagamento, conforme preceitua o art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. POLICIAL MILITAR. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios são arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4° do CPC. 5. Por força do disposto no Regimento de Custas do Estado do Pará em seu art. 15, alínea ¿g¿ da lei estadual n 5.738/93, o ente estatal deve ser isento do pagamento das custas processuais. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.  (2016.00760641-62, 156.561, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-03-03)        Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a condenação referente ao recolhimento de custas processuais e de multa, conforme fundamentação acima lançada. No mais, segue a sentença tal como lançada.        P. R. I. C.        Belém/PA, 07 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00992291-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00992291-20
Tipo de processo : Apelação
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