main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000379-57.2012.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por ESTADO DO PARÁ objetivando impugnar o cumprimento de sentença requerido por SILANE DE MELO BEZERRA, consoante o valor indicado na petição de fls. 107/119, totalizando a importância de R$ 33.222,06 (trinta e três mil e duzentos e vinte e dois reais e seis centavos), tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado (acórdão n.º 135.276, publicada em 20/02/2014 - fls. 62v e 76 autos principais). Intimado a se manifestar o Estado do Pará apresentou os cálculos de fls. 02/05 dos autos apartados, na importância total de R$ 27.006,04 (vinte e sete mil e seis reais e quatro centavos), indicando a existência de excesso na importância de R$ 6.126,02 (seis mil e cento e vinte e seis reais e dois centavos). Instado a se manifestar, o Chefe do Serviço de Controladoria do Juízo e Partilha se manifestou positivamente ao cálculo realizado pelo Estado do Pará, atualizado até a data de liquidação em 23/01/2015 (fls19/22 dos autos apartados). Instada a embargada concordou com os cálculos apresentados pelo Estado (fls.26/27). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que, inicialmente, houve divergência entre as partes em relação ao valor devido, contudo, posteriormente, a embargada, expressamente concordou com o valor consoante na manifestação de fls.19/22 dos autos apartados, ou seja, o valor devido corresponde a R$ 27.006,04, (vinte e seis mil e seis reais e quatro centavos). Quanto aos honorários sucumbenciais, a teor do que disciplina o art. 20, §3º e § 4º, do CPC, entendo que devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa atribuído pelo embargante às fls. 05 - R$ 6.216,02 (seis mil reais, duzentos e dezesseis reais e dois centavos), valor correspondente ao excesso de execução. Nesta esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA."ANUÊNIOS". INCLUSÃO INDEVIDA NOS CÁLCULOS. VANTAGEM NÃO DISCUTIDANOS AUTOS DESTE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DO EXCESSO. EMBARGOS PROCEDENTES. AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a pretensão executória quanto aos anuênios, uma vez que o presente mandado de segurança teve por objeto apenas as Portarias de 30 de abril de 2002 que determinaram a remoção das impetrantes, dentre elas, a ora agravante, para Brasília, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para se apresentarem. 2. Desse modo, a execução deve se limitar aos salários não percebidos pela exequente no período em que foi ilegalmente afastada, nos exatos moldes em que vinha regularmente percebendo. 3. É firme a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que a verba honorária, nos embargos à execução, deve incidir sobre o excesso de execução, uma vez que este montante é a parte procedente da ação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Processo: AgRg nos EmbExeMS 8383 DF 2008/0240783-8, Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 29/02/2012, Órgão Julgador: 3ª SEÇÃO, DJe 09/03/2012) Ante o exposto, julgo em parte procedentes os embargos apresentados às fls. 002/005, para homologar a planilha e cálculos individualizados apresentados pelo embargante à fl.06 , na importância de R$ R$ 27.006,04 (vinte e sete mil reais e quatro centavos), atualizado até 23/01/2015, e determino seja expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente junto a Presidência do TJE/PA. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 6.216,02. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.04827726-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2016
Data da Publicação : 07/01/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04827726-98
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão