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Jurisprudência


TJPA 0000379-91.2011.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA PROCESSO Nº 2011.3.013020-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELADO/APELANTE: CELSO LUIZ TEIXEIRA ADVOGADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SAMPAIO E OUTROS APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH - PROC. DO ESTADO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932)          Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 101/129) e por CELSO LUIZ TEIXEIRA (fls. 158/163) da sentença (fls. 91/95) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida contra o ESTADO DO PARÁ que julgou procedente em parte os pedidos, e condenou o requerido ao recolhimento das verbas referentes ao FGTS, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação com incidência apenas sobre o vencimento base; deferiu o pagamento do saldo de salário referente a 18 dias trabalhados no mês de abril de 2009; deferiu o pedido referente a recolhimento do INSS e, indeferiu o pedido de reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Deixou de condenar em honorários pela parcialidade da procedência. Sem custas em razão da Gratuidade da Justiça deferida.          O autor foi contratado e trabalhou para o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, de 02/03/1992, conforme portaria nº 0600-B/92 (fls. 11/12) até 18/04/2009, quando foi demitido. Pleiteou o reconhecimento do vinculo empregatício, o recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS, o depósito do FGTS com multa e o pagamento do saldo de salário de 18 dias trabalhados e não pagos.          Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de inexistência de previsão na Lei nº 5.810/94, de depósitos de FGTS sobre vencimentos de servidor público.          No mérito, alegando que a contratação de servidores públicos temporários pelos entes estatais é medida absolutamente regular e constitucional, descabendo o direito ao FGTS, assim como a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do recolhimento previdenciário. Impossibilidade de produção de efeitos de atos supostamente nulos decorrente da contratação irregular do servidor publico.          Descabimento do recolhimento previdenciário vez que tais verbas já foram descontadas do autor; descabimento da condenação ao pagamento de saldo de salário mediante a assertiva de que adimpliu integralmente as obrigações advindas da contratação.          CELSO LUIZ TEIXEIRA também interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença quanto a aplicação do prazo prescricional quinquenal, alegando que no caso do FGTS a prescrição e de 30 anos.          Foram apresentadas as contrarrazões; vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          As apelações são tempestivas e isentas de preparo.          Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          O cerne dos presentes recursos gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público.          As apelações serão analisadas conjuntamente.          No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário,          O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria.          O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: " RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)."          Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido.          Ambos os Tribunais firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do autor, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS.          No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público o direito do FGTS pela Administração Pública.          Portanto, independente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depostos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutária e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou: se da administração Direta ou Indireta.          Do prazo prescricional arguido pelo autor/apelante/apelado.          Em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela.          Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte.          Do recolhimento da Contribuição Previdenciária - INSS, determinado pelo Juizo a quo, assiste razão ao Estado apelante, vez que comprova que durante o período em que o autor prestou serviços, na qualidade de servidor público temporário, foram devidamente recolhidas as Contribuições Previdenciárias em nome do autor, razão pela qual deve ser excluída da sentença a ordem para que o Estado do Para recolha as contribuições previdenciárias.          Do pagamento do saldo de salário:          O ESTADO DO PARÁ foi condenada a pagar para a autora o saldo de salário referente a 18 dias trabalhados no mês de abril de 2009, e não pagos pela Administração Publica, motivo da irresignação do Estado apelante, sob o fundamento de que adimpliu integralmente as obrigações advindas da contratação.          Não há nos autos prova de que os dias trabalhados pelo autor no mês de abril de 2009 foram pagos pela Administração Pública, indiscutível, portanto, o direito do autor de receber o saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pagos pelo Estado.          O autor trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa.          Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO de ambas as APELAÇÕES; NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por CELSO LUIZ TEIXEIRA e, DOU PROVIMENTO PARCIAL a APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ somente para excluir da sentença a determinação de recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS, vez que já foram recolhidas pelo Estado do Pará, tratando-se de desconto legal e obrigatório a todo e qualquer trabalhador, não podendo ser devolvido ou indenizado.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 07 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01324332-87, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.01324332-87
Tipo de processo : Apelação
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