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Jurisprudência


TJPA 0000381-08.2012.8.14.0071

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BRASIL NOVOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3004563-9AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁProcuradora do Estado:Dra. Gabriella Dinelly Rabelo Mareco AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPromotora de Justiça:Dra. Sabrina Mamede Napoleão KalumeRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Brasil Novo (fls. 67/70) que, nos autos Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer (Processo nº 0000381-08.2012.814.0071), deferiu tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará e o Município de Brasil Novo passem, a partir da notificação, imediatamente, a fornecerem à criança Davi Caetano Martins Aranha, cada um, cinco latas do Leite NEOCARE por mês, pelo prazo de 06 (seis) meses, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais). Narra o Agravante que o Recorrido informa na ação proposta, que o menor Davi Caetano Martins Aranha nasceu prematuramente em 28/05/2012, sendo diagnosticado com estenose de intestino congênita e submetido à cirurgia de ressecção intestinal, a qual deixou a criança com sequela designada de síndrome de intestino curto. Que, após alta hospitalar, foi prescrita a alimentação exclusiva com fórmula especial NEOCATE pelo prazo de 06 (seis) meses, cujo custo, a família da criança não tem condições financeiras para arcar, motivo pelo qual requer tutela antecipada, sendo deferida pelo Juízo primevo, decisão essa ora atacada. O Agravante, preliminarmente, aduz a incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que a fórmula láctea Neocate não está prevista em nenhuma das relações oficiais ou programa implementado pelo SUS, o que gera idêntica responsabilidade aos três entes federados, quais sejam União, Estado e Municípios. Discorre acerca do modelo brasileiro de Saúde Pública estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e da Política Nacional de Medicamentos. Sustenta a aplicação da reserva do possível, argumentando que o objeto desta demanda é impor um custo ao Estado sem previsão constitucional e orçamentária, em clara interferência do Poder Judiciário nos assuntos do Poder Legislativo. Assevera a impossibilidade de fixar astreintes contra a Fazenda Pública, antecipação da tutela em face da fazenda pública, nos termos das leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que está presente a relevância da fundamentação apresentada, assim como, a lesão grave e de difícil reparação representada na violação aos princípios da isonomia, legalidade e da reserva do possível, além de forte possibilidade da produção de efeito multiplicador. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo. O presente recurso me foi redistribuído para análise do efeito suspensivo em XX/XX/2013 (fl. XX), dada a urgência da medida, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl. 132). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Quanto à fumaça do bom direito, não observei fundamentação suficiente por parte do Agravante, vez que não informa de modo claro e objetivo, os motivos que justificariam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ora em análise, sem apontar onde estariam presente a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela pretendida. Por outro lado, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que com a suspensão da decisão hostilizada o menor, representado pelo ora Recorrido, poderá sofrer danos graves a sua saúde, podendo até vir a falecer em razão do não fornecimento da fórmula láctea Neocate para sua alimentação, conforme documentos acostados às fls. 48/50. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Desembargadora Relatora Originária. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04097233-57, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2013.04097233-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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