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Jurisprudência


TJPA 0000382-41.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.011855-0 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: MARIA DO CARMO BRITO GOMES PARANHOS Advogado (a): Dr. Clodomir Assis Araujo IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A):DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA (fls. 02/19) impetrado por MARIA DO CARMO BRITO GOMES PARANHOS, contra ato do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou o pedido de retorno ao cargo de origem da recorrente. Historia a impetrante que foi empossada no cargo de Oficial de Justiça em 03/01/1994, tenso sido aprovada regularmente em Concurso Público. Menciona que exerceu as atribuições do cargo de Oficial de Justiça por mais de 9 (nove) anos quando foi acometida de doença denominada Fibromialgia, tendo que ser readaptada, passando a ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo II, posteriormente transformado no cargo Auxiliar Judiciário. Esclarece que foi submetida a diversos tratamentos e através da evolução da ciência, recuperou a plenitude de sua capacidade física, oportunidade que requereu administrativamente o seu retorno ao cargo de origem-Oficial de Justiça. Entretanto, assevera que a Presidência deste E. Tribunal, e seguidamente, o Conselho da Magistratura, indeferiram o pleito sob a alegação de prescrição quinquenal, vez que decorrido mais de 05 (cinco) anos da readaptação e ausência de previsão legal. Entende que os fundamentos do indeferimento estão equivocados uma vez que a impetrante não se insurge contra o ato administrativo de readaptação, bem como, é descabido a aplicação do prazo prescricional. Assevera que o fato de inexistir previsão legal não poderia nunca ser motivo para a negativa, já que a Lei não é a única e exclusiva fonte de Direito. Discorre sobre o instituto da readaptação e suas hipóteses, arguindo que cessada a limitação deve retornar ao cargo de origem, não podendo continuar exercendo atribuições de cargo para o qual não prestou o concurso público. Afirma que os requisitos para a concessão da liminar restam demonstrados, pois foi aprovada em concurso público para o cargo de oficial de justiça; a recuperação plena da impetrante declarado pela junta médica oficial da sua capacidade física e mental; graduação superior em Direito e Economia; readaptação como medida rebus sic stantibus e cessados os motivos da transferência. Requer seja deferida a liminar, determinando o seu retorno ao cargo de origem (Oficial de Justiça). Junta documentos às fls. 20/233. RELATADO. DECIDO. Esclareço que a Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed. Podium, pág. 124: São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a concessão da liminar requerida, pois em que pesem as alegações da Impetrante, em sede de cognição sumária, tenho que os documentos carreados aos autos não empenham certeza ao direito alegado, de maneira a demonstrar a fumaça do bom direito, que deve ser cumulativa com o requisito do perigo na demora. Lado outro, inexiste na referida legislação estadual e na federal previsão acerca da retomada ao cargo de origem quando o servidor é readaptado, após cessados os motivos da sua transferência. Logo, o pedido liminar formulado, não há como ser deferido no presente momento. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 22 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04540129-26, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2014
Data da Publicação : 22/05/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04540129-26
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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