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Jurisprudência


TJPA 0000383-31.2011.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0000383-31.2011.814.0000      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: DARLISON COHEN TORRES          Trata-se de Recurso Especial, fls. 509/525, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 124.066 e nº 130.047, assim ementados:               Acórdão nº 124.066 (fls. 451-466): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS À UNANIMIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDÉM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2013.04189608-61, 124.066, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-30, Publicado em 2013-09-09) Acórdão nº 130.047 (fls. 479-486): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº. 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE PARA ISSO NECESSITE TRANSCREVER EXPRESSAMENTE O ARTIGO DE LEI, A JURISPRUDÊNCIA OU A SÚMULA QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2014.04490228-58, 130.047, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-25)          Sem contrarrazões, consoante certidão acostada à fl. 528.          Compulsando os autos, observa-se que o presente recurso especial já fora submetido em parte ao juízo de admissibilidade, ocasião em que a então Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, consignou na decisão de fls. 535-539, in verbis: (...) Pelo próprio Código de Processo Civil a única hipótese de cabimento de novo recurso especial, ou a sua ratificação, é, segundo o art. 543-C, §8º, do CPC, quando o tribunal de origem mantém a decisão divergente, e não quando se adéqua, como aconteceu neste processo, por essa razão não conheço das razões do recurso especial na parte em que trata do direito ao FGTS, porque incabível à luz da sistemática do recurso repetitivo.  Acerca da segunda questão (prazo prescricional), apresentada pelo recorrente, é de ser conhecida por se tratar de questão nova e autônoma, não enfrentada no primeiro julgamento (Acórdão 100.107), mas, somente, no último Acórdão (Ac. 130.047). Referida questão, porém, deve autorizar a realização do juízo regular de admissibilidade do presente recurso, sem a incidência da sistemática do recurso repetitivo, dada a ausência de paradigma com tese idêntica. (...) De qualquer modo, como o paradigma não tratou especificamente dessa conclusão, ora anotada, deixo de aplicar a sistemática do recurso repetitivo, submetendo o presente recurso especial ao juízo regular de admissibilidade, na parte que discute a prescrição e demais violações consignadas no recurso, registrando, por oportuno, a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ representada nos precedentes: AgRg no AREsp 172553/ES, AgRg no AREsp 178398/PR, AR 1962/SC. À Secretaria. Ultimadas as providências de praxe, encaminhem-se os autos à Secretaria da Presidência.          Todavia, como se observa do processamento a posteriori não restou cumprida a determinação final, logo encontra-se pendente de admissibilidade parte das razões recursais acostadas às fls. 509-525, em especial no que tange à incidência da prescrição bienal ou trienal para o ingresso da ação de cobrança de FGTS (art. 7º, XXIX, da CF/88 ou art. 206, §3º, V, do CC,), bem como a incidência do prazo quinquenal para cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).          Com efeito, faz-se necessário por oportuno o saneamento da pendência verificada, oportunidade na qual passo a realizar o juízo de admissibilidade das questões não submetidas ao rito do recurso repetitivo.          É o relatório do necessário. Passo a decidir.          Das questões veiculadas no recurso especial, resta pendente de juízo de admissibilidade a controvérsia acerca da incidência do prazo prescricional bienal ou trienal para ingressar com ação de cobrança de FGTS, a teor do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 206, §3º, V, do CC, respectivamente, bem como a incidência da prescrição quinquenal para cobrança de débitos relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.          Em suas razões recursais, discorre o recorrente que o direito do autor em pleitear pagamentos relativos ao FGTS está prescrito, porque foi contratado como temporário em 08/05/1992, permanecendo no vínculo até 01/10/2009, e se foi tratado como celetista nada mais razoável, do que além da prescrição quinquenal já deferida pelo Tribunal de origem, considerar-se a bienal, pois a ação respectiva somente foi intentada em 30/09/2011 (fl. 517).          Não obstante, requereu ainda o reconhecimento da prescrição de toda e qualquer parcela anterior aos cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 (fl. 522).          Ocorre que, no tocante ao prazo prescricional o v. Acórdão nº 124.066 (fls. 451/466) assentou que a prescrição quinquenal alegada pelo recorrente não seria aplicável por força da Súmula 210 do STJ, estabelecendo que a ação e cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.          Entendimento, contudo, modificado quando do julgamento do Embargos de Declaração (Acórdão nº 130.047, fls. 479/486) quando concluiu-se ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula nº 210 do STJ, ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança da Fazenda Pública.          Desse modo, não assiste razão a discussão a respeito da prescrição quinquenal, uma vez que não tem sequer interesse a Fazenda Pública, porque o v. Acórdão nº 130.047 (fls. 479/486) que julgou os Embargos de Declaração, acatando os fundamentos do Estado do Pará, concluiu ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula nº 210 do STJ, ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança da Fazenda Pública.          De igual modo, não há como prosperar a insurgência acerca do prazo prescricional bienal ou trienal para o ingresso da ação de cobrança do FGTS, porque não restou prequestionada nos acórdãos hostilizados, tampouco fora suscitada nos embargos de declaração, consoante se afere das razões acostas as fls. 468/474, o que configura inovação recursal, o que impede de ser veiculada em sede de recurso especial, por força da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, in verbis: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falhar o requisito do prequestionamento.          No mais, não há que se falar em obrigatoriedade de exame do tema prescrição pelas instâncias extraordinárias sob o fundamento de tratar de matéria de ordem pública, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso, na via especial.          Por fim, ainda que subsistisse a tese da prescrição bienal ou trienal para o ingresso da ação de cobrança de FGTS não prosperaria, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu em 01/10/2009 e a ação fora intentada em fevereiro de 2010, logo dentro dos prazos prescricionais arguidos.          Por todo o exposto, no tocante a matéria remanescente suscitada no recurso especial de fls. 509/525 no que tange à prescrição, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelo juízo regular de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.120  Página de 5 (2017.01671144-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2017.01671144-24
Tipo de processo : Apelação
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