TJPA 0000383-68.2008.8.14.0074
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 2013.3.028129-1 Comarca de Tailândia Apelante: T. Dos S. P. (Def. Púb. Adriano Souto Oliveira) Apelado: M. H. Da S. P. Representante: S. P. Da S. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática T. Dos S. P. interpôs apelação cível (fls. 13/17) contra sentença de mérito (fls. 11/12) prolatada em sede de Ação de Exoneração de Alimentos, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, e parágrafo único, do art. 284, ambos do Código de Processo Civil, figurando como apelado M. H. Da S. P., representado por sua genitora S. P. Da S. O recorrente informa que intentou Ação de Exoneração de Alimentos e que o juízo a quo determinou que fosse juntada a cópia da sentença que fixou os alimentos que pretendia rever, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O não atendimento a tal ordem culminou com a extinção do feito. A apelante alega que a sentença merece ser reformada, em virtude de não ter sido intimada pessoalmente para emendar a inicial, não tendo sido observado o previsto no § 1º, do art. 267 do CPC. Aduz que, dessa forma, o juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento no feito. Dispensada a revisão, nos termos dos arts. 551, § 3º, do CPC e 115, inciso III, do RITJEPA. Era o que tinha a relatar. Decido. Cuida-se de revide contra a decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Tailândia que, em Ação de Exoneração de Alimentos, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, após de determinar a juntada de notificação da sentença que fixou os alimentos. A discussão cinge-se a respeito da observância da legislação processual civil, especialmente, o § 1º, do art. 267, do CPC, que dispõe a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito sem análise de seu mérito. O juiz de piso fundamentou seu entendimento no parágrafo único, do art. 284, do CPC, que prescreve o indeferimento da inicial, caso o autor/apelante não cumpra a diligência determinada. No caso em análise, não vislumbro a aplicação do § 1º, do art. 267, do CPC, porque o referido dispositivo faz menção expressa aos incisos II e III, do art. 267/CPC. A sentença indeferiu a inicial e fez uso, como fundamento, do parágrafo único, do art. 284/CPC. Ademais, a intimação pessoal não é necessária no caso de emenda da inicial, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, seriam desprestigiados os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA. DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I. Inexistindo qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos. II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial. III. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl na AR nº 3196/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005, p. 205)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que aí se cuida de ato do advogado. 2. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 267, também do CPC, não se aplica à hipótese. Precedente. 3. Recurso especial improvido. (Resp nº 64240/RJ, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005, p. 253)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ¿ INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA ¿ DESCUMPRIMENTO ¿ INTIMAÇÃO PESSOAL -DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 204759/RJ, Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003, p. 287)¿ Assim, quanto à aplicação da norma processual civil, não prospera a alegação da recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, por estar em confronto com jurisprudência dominante d o Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, mantenho integralmente a decisão vergastada, para indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do CPC. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.01260375-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 2013.3.028129-1 Comarca de Tailândia Apelante: T. Dos S. P. (Def. Púb. Adriano Souto Oliveira) Apelado: M. H. Da S. P. Representante: S. P. Da S. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática T. Dos S. P. interpôs apelação cível (fls. 13/17) contra sentença de mérito (fls. 11/12) prolatada em sede de Ação de Exoneração de Alimentos, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, e parágrafo único, do art. 284, ambos do Código de Processo Civil, figurando como apelado M. H. Da S. P., representado por sua genitora S. P. Da S. O recorrente informa que intentou Ação de Exoneração de Alimentos e que o juízo a quo determinou que fosse juntada a cópia da sentença que fixou os alimentos que pretendia rever, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O não atendimento a tal ordem culminou com a extinção do feito. A apelante alega que a sentença merece ser reformada, em virtude de não ter sido intimada pessoalmente para emendar a inicial, não tendo sido observado o previsto no § 1º, do art. 267 do CPC. Aduz que, dessa forma, o juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento no feito. Dispensada a revisão, nos termos dos arts. 551, § 3º, do CPC e 115, inciso III, do RITJEPA. Era o que tinha a relatar. Decido. Cuida-se de revide contra a decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Tailândia que, em Ação de Exoneração de Alimentos, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, após de determinar a juntada de notificação da sentença que fixou os alimentos. A discussão cinge-se a respeito da observância da legislação processual civil, especialmente, o § 1º, do art. 267, do CPC, que dispõe a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito sem análise de seu mérito. O juiz de piso fundamentou seu entendimento no parágrafo único, do art. 284, do CPC, que prescreve o indeferimento da inicial, caso o autor/apelante não cumpra a diligência determinada. No caso em análise, não vislumbro a aplicação do § 1º, do art. 267, do CPC, porque o referido dispositivo faz menção expressa aos incisos II e III, do art. 267/CPC. A sentença indeferiu a inicial e fez uso, como fundamento, do parágrafo único, do art. 284/CPC. Ademais, a intimação pessoal não é necessária no caso de emenda da inicial, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, seriam desprestigiados os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA. DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I. Inexistindo qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos. II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial. III. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl na AR nº 3196/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005, p. 205)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que aí se cuida de ato do advogado. 2. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 267, também do CPC, não se aplica à hipótese. Precedente. 3. Recurso especial improvido. (Resp nº 64240/RJ, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005, p. 253)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ¿ INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA ¿ DESCUMPRIMENTO ¿ INTIMAÇÃO PESSOAL -DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 204759/RJ, Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003, p. 287)¿ Assim, quanto à aplicação da norma processual civil, não prospera a alegação da recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, por estar em confronto com jurisprudência dominante d o Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, mantenho integralmente a decisão vergastada, para indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do CPC. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.01260375-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.01260375-44
Tipo de processo
:
Apelação
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