TJPA 0000384-20.2014.8.14.0094
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 20143015696-4 AGRAVANTE: SERGIO HIDEKI HIURA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 E ART. 932, III DO NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): SERGIO HIDEKI HIURA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (fls. 48/57) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá que indeferiu o pedido de devolução do prazo para manifestação preliminar e recebimento da petição inicial e emenda à inicial, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões narrou que a Promotoria de Santo Antônio de Tauá ajuizou a ação supracitada clamando pelo seu afastamento do cargo de Prefeito e o bloqueio de verbas do FPM Municipal. Ponderou que o Parquet em sua narrativa alegou a existência de recalcitrância do Agravante no pagamento, em dia, dos salários dos servidores públicos municipais, o que teria sido confirmado pela própria municipalidade em ofício encaminhado à Promotoria de Justiça no dia 20/11/2013. E que seu afastamento seria necessário para que não interferisse na instrução processual e cessasse a conduta de não pagamento/atraso de salários dos servidores públicos. Rememorou que no despacho inicial o juízo de piso ordenou a emenda da inicial em 05 de abril de 2014, fazendo uma pré-análise das provas apresentadas pelo Autor, apontando erros e contradições nos depoimentos colhidos, bem como a insuficiência/deficiência documental da peça de ingresso, demonstrando um juízo prévio de que, sanadas as falhas, certamente concederia o pleito de afastamento. Destacou que a única justificativa apontada como fundamento para o afastamento naquela oportunidade foi o não pagamento dos salários dos servidores municipais. Aduziu que o Ministério Público protocolizou a emenda a inicial, trazendo aos autos outros depoimentos dos mesmos servidores antes ouvidos, com outras declarações, desta vez sem as contradições apontadas pela D. Magistrada, alguns deles sem assinatura, além de juntar farta documentação supostamente extraída dos autos das prestações de contas apresentadas pelo Agravante Sérgio Hiura ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Enfatizou que ¿a peça de emenda foi protocolizada manualmente pelo Servidor Marco André Costa de Oliveira, no dia 17/02/2014(dia fatal do prazo), às 13:46h, sob o argumento de que o Sistema LIBRA não funcionara naquele dia, sendo a peça protocolada e juntada aos autos somente no dia 18/02/2014, quando já expirado o prazo de 10 dias conferido ao Autor.¿ Transcreveu trechos da decisão fustigada que foi prolatada em 26 de fevereiro 2014. Asseverou que foi intimado da decisão em 26 de fevereiro de 2014, ¿quando começou seu martírio para conseguir a Certidão de sua Intimação para subsidiar-lhe a interposição do presente Agravo de Instrumento¿. Pontuou que inicialmente a mesma foi veementemente negada, ao argumento de que o Oficial de Justiça ainda não retornara com mandado cumprido, apesar ele próprio estar presente no cartório da vara solicitando pessoalmente e por intermédio de seu advogado a mencionada certidão, colocando-se à disposição para dar ciência naquele mesmo momento. E que após muita insistência lhe foi fornecido pela Diretora de Secretaria interina uma certidão de objeto e pé, sendo que a mesma é imprestável para finalidade do art. 524 do CPC. Continuou a narrativa aludindo que ¿no dia seguinte o martírio foi ainda maior. Apesar de novamente o patrono de o Agravante mostrar-se presente no cartório e após o protocolo de 04(quatro) pedidos de certidão, a Juíza de piso, já às 14:30h do dia 27/02/2014¿, determinou a expedição da certidão. Concluiu que a certidão foi expedida quase às 15h do dia 27/02/2014, e que a partir desde momento não lhe foi mais permitido acesso aos autos. Aludiu que ¿agilmente¿ a Juíza de piso ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, o que ocorreu em 28/02/2014, sendo os autos devolvidos pela Agravada somente em 14/03/2014, ¿demorando todo esse tempo para apresentar uma petição de meia folha, conforme afere-se à fl. 703¿. Enfatizou que 14/03/2014 (sexta-feira) os autos foram devolvidos apenas no encerramento do expediente, e ¿no início do expediente de segunda-feira, dia 17/03/2014 foram ele conclusos, ali permanecendo até 11/04/2014, quando foram devolvidos exclusivamente para juntada de documentos, retornando os autos ao Gabinete no mesmo dia 14/04/2014, ali permanecendo até o dia 03/06/2014, quando foi determinada a juntada de outro documento, voltando os autos conclusos em 04/06/2014, ali permanecendo até o dia 11/06/2014, quando já retornou à Secretaria com a famigerada decisão aqui agravada.¿. Discorreu que ¿a decisão agravada inicialmente deu a entender que analisaria todas as muitas petições protocoladas requerendo a devolução do prazo ante o embaraço causado pela parte contrária e judiciário local, que impediu a parte de ter acesso aos autos para manifestar sua contrariedade à ação, conforme determina o § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, no entanto surpreendeu com o desfecho de recebimento da petição inicial sem qualquer fundamentação jurídica para tanto¿. Ponderou que o juízo de origem ¿analisou manifestação escrita apresentada pelo Município de Santo Antônio do Tauá, notadamente no que diz respeito à intempestividade da peça de emenda à inicial, rechaçando-a, por entender que cabe à parte provar que a fé pública lançada em documento por servidor mostra-se ineficaz, asseverando, outrossim, que ainda que intempestiva, a peça pode ser analisada pelo Judiciário, já que o prazo do art. 284, do CPC tem natureza dilatória.¿ Sustentou ao analisar o juízo de origem as petições que noticiam embaraço causado pela parte adversa e requerendo a restituição do prazo para manifestação escrita apresentada indeferiu o pleito ao argumento que mesmo antes da juntada do mandado de citação/notificação aos autos 27/02/2014, os requeridos já possuíam ciência inequívoca da ação, o que lhes possibilitaria a apresentação da defesa, não havendo, portanto, motivo para cerceio de ampla defesa e contraditório. Continuou a narrativa afirmando que em seguida, sem qualquer fundamentação, recebeu a petição inicial¿ determinando sua intimação para contestar a ação. Argumentou que o juízo recorrido ¿sem qualquer solicitação ou requerimento de qualquer das partes, ordenou o desmembramento do processo, para que se prosseguisse exclusivamente para fins de apuração de ter ou não o agente político incorrido no ato de improbidade administrativa que lhe é atribuído.¿ Defendeu que a decisão agravada mostra-se desapegada à lei, pois seria nula, uma vez que estaria caracterizado o cerceamento do direito de defesa e contraditório pela inobservância da lei nº 8.429/92. Explicitou que teria direito a devolução do prazo para apresentação da Manifestação Escrita prevista no § 7º, do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Aduziu ainda que a decisão recorrida seria nula por ausência de fundamentação. Salientou que a emenda da inicial foi intempestiva, pois o servidor da Comarca de Santo Antônio do Tauá teria realizado declaração falsa, caracterizando falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal. Clamou pela concessão do efeito suspensivo, salientando que a suspensão dos efeitos da decisão agravada atrai a necessidade de nova análise quanto ao afastamento do gestor, visto que está clara a intenção do Juízo de piso em engendrar ilegalidades com o fim de perpetuar a ação e manter ilegalmente o Agravante afastado de seu cargo. Requereu ao final o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada. Acostou documentos (fls. 42/816). É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, ratifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 27/02/2015, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. O Novo Código de Processo Civil: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), 31 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02141948-78, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 20143015696-4 AGRAVANTE: SERGIO HIDEKI HIURA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 E ART. 932, III DO NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): SERGIO HIDEKI HIURA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (fls. 48/57) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá que indeferiu o pedido de devolução do prazo para manifestação preliminar e recebimento da petição inicial e emenda à inicial, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões narrou que a Promotoria de Santo Antônio de Tauá ajuizou a ação supracitada clamando pelo seu afastamento do cargo de Prefeito e o bloqueio de verbas do FPM Municipal. Ponderou que o Parquet em sua narrativa alegou a existência de recalcitrância do Agravante no pagamento, em dia, dos salários dos servidores públicos municipais, o que teria sido confirmado pela própria municipalidade em ofício encaminhado à Promotoria de Justiça no dia 20/11/2013. E que seu afastamento seria necessário para que não interferisse na instrução processual e cessasse a conduta de não pagamento/atraso de salários dos servidores públicos. Rememorou que no despacho inicial o juízo de piso ordenou a emenda da inicial em 05 de abril de 2014, fazendo uma pré-análise das provas apresentadas pelo Autor, apontando erros e contradições nos depoimentos colhidos, bem como a insuficiência/deficiência documental da peça de ingresso, demonstrando um juízo prévio de que, sanadas as falhas, certamente concederia o pleito de afastamento. Destacou que a única justificativa apontada como fundamento para o afastamento naquela oportunidade foi o não pagamento dos salários dos servidores municipais. Aduziu que o Ministério Público protocolizou a emenda a inicial, trazendo aos autos outros depoimentos dos mesmos servidores antes ouvidos, com outras declarações, desta vez sem as contradições apontadas pela D. Magistrada, alguns deles sem assinatura, além de juntar farta documentação supostamente extraída dos autos das prestações de contas apresentadas pelo Agravante Sérgio Hiura ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Enfatizou que ¿a peça de emenda foi protocolizada manualmente pelo Servidor Marco André Costa de Oliveira, no dia 17/02/2014(dia fatal do prazo), às 13:46h, sob o argumento de que o Sistema LIBRA não funcionara naquele dia, sendo a peça protocolada e juntada aos autos somente no dia 18/02/2014, quando já expirado o prazo de 10 dias conferido ao Autor.¿ Transcreveu trechos da decisão fustigada que foi prolatada em 26 de fevereiro 2014. Asseverou que foi intimado da decisão em 26 de fevereiro de 2014, ¿quando começou seu martírio para conseguir a Certidão de sua Intimação para subsidiar-lhe a interposição do presente Agravo de Instrumento¿. Pontuou que inicialmente a mesma foi veementemente negada, ao argumento de que o Oficial de Justiça ainda não retornara com mandado cumprido, apesar ele próprio estar presente no cartório da vara solicitando pessoalmente e por intermédio de seu advogado a mencionada certidão, colocando-se à disposição para dar ciência naquele mesmo momento. E que após muita insistência lhe foi fornecido pela Diretora de Secretaria interina uma certidão de objeto e pé, sendo que a mesma é imprestável para finalidade do art. 524 do CPC. Continuou a narrativa aludindo que ¿no dia seguinte o martírio foi ainda maior. Apesar de novamente o patrono de o Agravante mostrar-se presente no cartório e após o protocolo de 04(quatro) pedidos de certidão, a Juíza de piso, já às 14:30h do dia 27/02/2014¿, determinou a expedição da certidão. Concluiu que a certidão foi expedida quase às 15h do dia 27/02/2014, e que a partir desde momento não lhe foi mais permitido acesso aos autos. Aludiu que ¿agilmente¿ a Juíza de piso ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, o que ocorreu em 28/02/2014, sendo os autos devolvidos pela Agravada somente em 14/03/2014, ¿demorando todo esse tempo para apresentar uma petição de meia folha, conforme afere-se à fl. 703¿. Enfatizou que 14/03/2014 (sexta-feira) os autos foram devolvidos apenas no encerramento do expediente, e ¿no início do expediente de segunda-feira, dia 17/03/2014 foram ele conclusos, ali permanecendo até 11/04/2014, quando foram devolvidos exclusivamente para juntada de documentos, retornando os autos ao Gabinete no mesmo dia 14/04/2014, ali permanecendo até o dia 03/06/2014, quando foi determinada a juntada de outro documento, voltando os autos conclusos em 04/06/2014, ali permanecendo até o dia 11/06/2014, quando já retornou à Secretaria com a famigerada decisão aqui agravada.¿. Discorreu que ¿a decisão agravada inicialmente deu a entender que analisaria todas as muitas petições protocoladas requerendo a devolução do prazo ante o embaraço causado pela parte contrária e judiciário local, que impediu a parte de ter acesso aos autos para manifestar sua contrariedade à ação, conforme determina o § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, no entanto surpreendeu com o desfecho de recebimento da petição inicial sem qualquer fundamentação jurídica para tanto¿. Ponderou que o juízo de origem ¿analisou manifestação escrita apresentada pelo Município de Santo Antônio do Tauá, notadamente no que diz respeito à intempestividade da peça de emenda à inicial, rechaçando-a, por entender que cabe à parte provar que a fé pública lançada em documento por servidor mostra-se ineficaz, asseverando, outrossim, que ainda que intempestiva, a peça pode ser analisada pelo Judiciário, já que o prazo do art. 284, do CPC tem natureza dilatória.¿ Sustentou ao analisar o juízo de origem as petições que noticiam embaraço causado pela parte adversa e requerendo a restituição do prazo para manifestação escrita apresentada indeferiu o pleito ao argumento que mesmo antes da juntada do mandado de citação/notificação aos autos 27/02/2014, os requeridos já possuíam ciência inequívoca da ação, o que lhes possibilitaria a apresentação da defesa, não havendo, portanto, motivo para cerceio de ampla defesa e contraditório. Continuou a narrativa afirmando que em seguida, sem qualquer fundamentação, recebeu a petição inicial¿ determinando sua intimação para contestar a ação. Argumentou que o juízo recorrido ¿sem qualquer solicitação ou requerimento de qualquer das partes, ordenou o desmembramento do processo, para que se prosseguisse exclusivamente para fins de apuração de ter ou não o agente político incorrido no ato de improbidade administrativa que lhe é atribuído.¿ Defendeu que a decisão agravada mostra-se desapegada à lei, pois seria nula, uma vez que estaria caracterizado o cerceamento do direito de defesa e contraditório pela inobservância da lei nº 8.429/92. Explicitou que teria direito a devolução do prazo para apresentação da Manifestação Escrita prevista no § 7º, do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Aduziu ainda que a decisão recorrida seria nula por ausência de fundamentação. Salientou que a emenda da inicial foi intempestiva, pois o servidor da Comarca de Santo Antônio do Tauá teria realizado declaração falsa, caracterizando falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal. Clamou pela concessão do efeito suspensivo, salientando que a suspensão dos efeitos da decisão agravada atrai a necessidade de nova análise quanto ao afastamento do gestor, visto que está clara a intenção do Juízo de piso em engendrar ilegalidades com o fim de perpetuar a ação e manter ilegalmente o Agravante afastado de seu cargo. Requereu ao final o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada. Acostou documentos (fls. 42/816). É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, ratifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 27/02/2015, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face a perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. O Novo Código de Processo Civil: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. Belém (PA), 31 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02141948-78, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.02141948-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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