TJPA 0000384-42.2008.8.14.0095
PROCESSO N.º: 2013.3.024800-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDOS: VALDEMIR CUNHA OEIRAS e OUTROS O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 951/960, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 136.519: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. DELITOS DE DANO, INCITAÇÃO AO CRIME, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E FUGA DE PRESOS. APELO MINISTERIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz, após receber a denúncia, poderá voltar atrás e reconsiderar sua decisão, proferindo outra para rejeitá-la, segundo decidiu o STJ, pois o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa (Precedentes: STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013). 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade. (201330248001, 136519, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 01/08/2014, Publicado em 06/08/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 992/996. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à argumentação de que existem indícios suficientes, bem como os demais requisitos legais, para o prosseguimento da ação penal contra os recorridos. Da alegada violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido, ao manter a decisão do Magistrado de piso, firmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da denúncia em crime coletivo, qual seja, de que apesar de não ser necessária a descrição minuciosa da conduta de cada denunciado, tal inicial não pode ser tão genérica a ponto de não correlacionar os fatos tipicos aos agentes violadores da norma. Quanto à manifestação da Câmara julgadora, oportuna é a transcrição de trecho do acórdão guerreado, a fim de confirmar que a denúncia foi considerada inepta pelo ¿excesso de generalização¿ (fls. 938/944): A denúncia foi recebida nos termos do despacho de fl. 370 dos autos e, após a apresentação das respectivas defesas preliminares dos recorridos, acolhendo as teses defensivas, a mesma foi considerada inepta, conforme decisão de fls. 890/896, que passo a transcrever alguns trechos: ¿(...) De fato, a única conduta que se poderia considerar atribuída aos acusados foi de atirar pedras e destruir as vidraças da Delegacia de Policia e do Fórum local. No entanto, também nesse ponto, a denuncia não indicou as circunstâncias da ação delitiva, e quais os acusados que dela participaram. Houve excesso de generalização na imputação o que inviabiliza a acusação de cada réu e afeta o direito de defesa (...) (...) no que se refere a imputação aos acusados Luis Carlos Ferreira da Silva e Wilson Holanda de Souza, absolvo-os sumariamente, com respaldo na atipicidade de conduta. Com efeito, embora a conduta seja formal, exige a presença de um propósito, qual seja, prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...)¿. Com relação à declaração de inépcia da denúncia após o despacho de recebimento, é sabido que após o MP oferecer a denúncia, o juiz irá decidir se ela deverá ser recebida ou rejeitada, sendo as hipóteses de rejeição da denúncia analisadas sem a possibilidade de que o réu tenha exercido o contraditório. Recebendo a defesa preliminar, de acordo com o texto da lei, o juiz teria apenas duas opções: Absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP) ou rejeitar a absolvição sumária e designar audiência. Os motivos pelos quais o juiz pode absolver sumariamente o réu estão previstos no art. 397. Ocorre, que uma vez recebida a denúncia, poderá voltar atrás e reconsiderar sua decisão, proferindo outra para rejeitá-la. Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Dessa forma, o entendimento da 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE CONDUTAS CONCRETAS DOS RECORRIDOS. RESPONSABILIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE PELA QUALIDADE DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUPOSTAMENTE CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA MANTIDA. 3. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA RESPALDAR A JUSTA CAUSA. PREMISSA FIXADA NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. 5. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que a exordial acusatória não necessita narrar minuciosamente a conduta de cada um dos responsáveis quando se tratar de crime coletivo ou societário, pois dificílimo seria estabelecer, em compartimentos estanques, qual teria sido a contribuição de cada corréu. Contudo, não se admite que a narrativa criminosa seja resumida a simples condição de acionista, sócio, gerente ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada à eventual prática criminosa, pois admitir a chamada denúncia genérica não é aceitar que a acusação deixe de correlacionar os fatos considerados criminosos com a atividade do acusado. (...) 4. O recorrente não logrou êxito em comprovar o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112786/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014). Outrossim, a discussão a respeito de indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação esbarra no óbice da Súmula n.º 07 do STJ, pois demandaria o revolvimento de critérios fático-probatórios. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. BAFÔMETRO DESCALIBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REAL QUANTIDADE INGERIDA PELO CONDUTOR. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o recebimento da peça acusatória diante da presença de elementos que justificariam a persecução penal, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 401.766/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Da alegação de dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, o requerente deixou de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas para a demonstração do dissídio pretoriano. Ademais, como já mencionado, o Acórdão recorrido se coaduna com a posição do STJ, atraíndo a Súmula n.º 93/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E VALORES C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERIFICAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 464.453/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Ministério Público. Proc. N.º 2013.3.024800-1
(2015.02257765-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.024800-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDOS: VALDEMIR CUNHA OEIRAS e OUTROS O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 951/960, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 136.519: APELAÇÃO PENAL. DELITOS DE DANO, INCITAÇÃO AO CRIME, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E FUGA DE PRESOS. APELO MINISTERIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz, após receber a denúncia, poderá voltar atrás e reconsiderar sua decisão, proferindo outra para rejeitá-la, segundo decidiu o STJ, pois o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa (Precedentes: STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013). 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade. (201330248001, 136519, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 01/08/2014, Publicado em 06/08/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 992/996. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à argumentação de que existem indícios suficientes, bem como os demais requisitos legais, para o prosseguimento da ação penal contra os recorridos. Da alegada violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido, ao manter a decisão do Magistrado de piso, firmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da denúncia em crime coletivo, qual seja, de que apesar de não ser necessária a descrição minuciosa da conduta de cada denunciado, tal inicial não pode ser tão genérica a ponto de não correlacionar os fatos tipicos aos agentes violadores da norma. Quanto à manifestação da Câmara julgadora, oportuna é a transcrição de trecho do acórdão guerreado, a fim de confirmar que a denúncia foi considerada inepta pelo ¿excesso de generalização¿ (fls. 938/944): A denúncia foi recebida nos termos do despacho de fl. 370 dos autos e, após a apresentação das respectivas defesas preliminares dos recorridos, acolhendo as teses defensivas, a mesma foi considerada inepta, conforme decisão de fls. 890/896, que passo a transcrever alguns trechos: ¿(...) De fato, a única conduta que se poderia considerar atribuída aos acusados foi de atirar pedras e destruir as vidraças da Delegacia de Policia e do Fórum local. No entanto, também nesse ponto, a denuncia não indicou as circunstâncias da ação delitiva, e quais os acusados que dela participaram. Houve excesso de generalização na imputação o que inviabiliza a acusação de cada réu e afeta o direito de defesa (...) (...) no que se refere a imputação aos acusados Luis Carlos Ferreira da Silva e Wilson Holanda de Souza, absolvo-os sumariamente, com respaldo na atipicidade de conduta. Com efeito, embora a conduta seja formal, exige a presença de um propósito, qual seja, prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...)¿. Com relação à declaração de inépcia da denúncia após o despacho de recebimento, é sabido que após o MP oferecer a denúncia, o juiz irá decidir se ela deverá ser recebida ou rejeitada, sendo as hipóteses de rejeição da denúncia analisadas sem a possibilidade de que o réu tenha exercido o contraditório. Recebendo a defesa preliminar, de acordo com o texto da lei, o juiz teria apenas duas opções: Absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP) ou rejeitar a absolvição sumária e designar audiência. Os motivos pelos quais o juiz pode absolver sumariamente o réu estão previstos no art. 397. Ocorre, que uma vez recebida a denúncia, poderá voltar atrás e reconsiderar sua decisão, proferindo outra para rejeitá-la. Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Dessa forma, o entendimento da 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE CONDUTAS CONCRETAS DOS RECORRIDOS. RESPONSABILIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE PELA QUALIDADE DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUPOSTAMENTE CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA MANTIDA. 3. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA RESPALDAR A JUSTA CAUSA. PREMISSA FIXADA NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. 5. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que a exordial acusatória não necessita narrar minuciosamente a conduta de cada um dos responsáveis quando se tratar de crime coletivo ou societário, pois dificílimo seria estabelecer, em compartimentos estanques, qual teria sido a contribuição de cada corréu. Contudo, não se admite que a narrativa criminosa seja resumida a simples condição de acionista, sócio, gerente ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada à eventual prática criminosa, pois admitir a chamada denúncia genérica não é aceitar que a acusação deixe de correlacionar os fatos considerados criminosos com a atividade do acusado. (...) 4. O recorrente não logrou êxito em comprovar o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112786/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014). Outrossim, a discussão a respeito de indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação esbarra no óbice da Súmula n.º 07 do STJ, pois demandaria o revolvimento de critérios fático-probatórios. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. BAFÔMETRO DESCALIBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REAL QUANTIDADE INGERIDA PELO CONDUTOR. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o recebimento da peça acusatória diante da presença de elementos que justificariam a persecução penal, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 401.766/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Da alegação de dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, o requerente deixou de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas para a demonstração do dissídio pretoriano. Ademais, como já mencionado, o Acórdão recorrido se coaduna com a posição do STJ, atraíndo a Súmula n.º 93/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E VALORES C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERIFICAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 464.453/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Ministério Público. Proc. N.º 2013.3.024800-1
(2015.02257765-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02257765-33
Tipo de processo
:
Apelação
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