TJPA 0000384-79.2012.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.007815-2 Mandado de Segurança Impetrante: CM Comandos Lineares LTDA (Adv. Fabiana Guimarães Dunder Condé - OAB/SP - 198.168 e outra) Impetrado: Governador do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CM Comandos Lineares Ltda, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Pará. Narram as patronas da impetrante que a mesma é uma empresa que fabrica e comercializa de produtos que asseguram, na falta de energia elétrica, a continuidade do fluxo de energia online e que estabilizam a variação de energia elétrica ou de tensão provocadas pelas redes elétricas. Salientam que a impetrante está sendo obrigada a recolher na origem o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, na forma preconizada pelo Protocolo 21/2011, do Confaz. Ressaltam que, a partir da edição do referido protocolo, os estados que aderiram ao referido instrumento, dentre os quais o Pará, passaram a cobrar um adicional de ICMS, configurando flagrante violação ao Pacto Federativo. Sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade do recolhimento antecipado do ICMS, visto que atenta contra os ditames constitucionais que regem o Direito Tributário. Aduzem, ainda, que o referido ato acarreta evidentes reflexos financeiros e econômicos sobre a impetrante em razão do aumento da carga tributária, o que legitima seu interesse em ingressar com o presente mandamus, a fim de resguardar seu direito líquido e certo. Pleiteiam que seja deferida liminar, a fim de suspender a exigibilidade do ICMS pelo Estado impetrado nos termos do Protocolo 21/2011, do Confaz. Ao final, pugnam, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntaram documentos de fls. 48/148. O mandamus foi distribuído, inicialmente, a Exma. Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 150/154, deferiu a liminar requerida, autorizando a impetrante a realizar operações de venda à pessoas físicas e jurídicas no Estado do Pará sem submeter-se ao pagamento do ICMS estabelecido Protocolo 21/2011, do Confaz, determinando, porém, o depósito judicial dos valores que o Estado do Pará entende como devidos. Determinou, ainda, a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, que a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O Estado do Pará, às fls. 169/207, apresentou Recurso de Agravo Interno contra a r. decisão da eminente relatora de concessão de liminar anteriormente mencionada. O Estado do Pará também se manifestou às fls. 209/246, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, posto que a mesma não teria praticado qualquer ato lesivo ao direito da impetrante, pois não possuiria competência para realizar, rever ou deixar de proceder o lançamento do ICMS em caso de descumprimento do Decreto impugnado. Sustenta, também, ser inviável a teoria da encampação no caso dos autos e que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme entendimento jurisprudencial firmado, consolidado na Súmula nº 266, do colendo Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega que ocorrerá violação aos princípios federativo e da territorialidade se for concedido o presente mandamus, visto que cada ente federativo deve auferir a receita tributária decorrente das operações que forem iniciadas e geradas em seu respectivo território. A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas às fls. 291/306. Em decorrência da aposentadoria da ilustre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Em preliminar, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte necessário, suscita a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, visto que o mesmo não praticou e nem pode praticar qualquer ato que, de modo direto, afronte eventual direito da impetrante, além de não ter competência para realizar, rever ou deixar de proceder ao lançamento do ICMS, caso o Decreto impugnado não seja cumprido. De antemão, verifico assistir razão ao litisconsorte, senão vejamos. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso dos autos, considerando a legislação que trata das atribuições do Governador do Estado do Pará, mais precisamente no art. 135 da Constituição do Estado do Pará, fica evidenciado que a autoridade impetrada carece de competência para figurar como autoridade coatora do presente writ. O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: Art. 135. Compete privativamente ao Governador: I - representar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades; II - nomear e exonerar os Secretários de Estado; III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas; VI - vetar projetos de leis, total ou parcialmente; VII - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VIII - decretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição; IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; X - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações; XI - escolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único; XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades; XIII - nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios; XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado; XV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição; XVI - nomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho; XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes; XVIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição; XIX - prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo; XXI - decretar situação de calamidade pública; XXII - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição; XXIII - solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal; XXIV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição; XXV - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição; XXVI - realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal; XXVII - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo Único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Por conseguinte, em matéria tributária, observa-se que o Governador do Estado, apontado como autoridade coatora, não detêm competência para suspender, abster de praticar lavratura dos autos de infração e compensação do crédito tributário, ou seja, não poderia figurar no pólo passivo da presente demanda. Em reforço desse entendimento, ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o Governador do Estado não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona a legalidade de lançamentos de ICMS, efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011, conforme demonstram os seguintes arestos: ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE. 1. Nos casos em que o mandado de segurança impugna a sistemática de recolhimento de ICMS implementada pelo Protocolo/CONFAZ n. 21/2011, esta Corte Superior tem decidido pacificamente pela ilegitimidade dos Governadores de Estado e dos Secretários da Fazenda, porquanto não são as autoridades encarregadas do lançamento do ICMS nem da fiscalização no seu regular recolhimento. 2 e 3. Omissis. (AgInt nos EDcl no RMS 46641/CE; Rel. Min. Gurgel de Faria; Primeira Turma; j. 01/12/2016; p. DJe 07/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ 21/2011. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011. 2. Omissis. (AgRg no RMS 48097/MT; Rel. Min. Og Fernandes; Segunda Turma; j. 26/05/2015; p. DJe 10/06/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO GOVERNADOR. ATOS REPUTADOS COMO COATORES NÃO INSERIDOS EM SUAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador para figurar em polo passivo de mandado de segurança no qual se discuta a validade de atos de fiscalização e lançamento fiscais relativos à aplicação do Protocolo Confaz 21/2011. II e III - Omissis. (AgRg no RMS 46641/CE; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. 25/11/2014; p. DJe 02/12/2014) ¿ Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará, cassando a liminar anteriormente concedida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 02 de março de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.00835783-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.007815-2 Mandado de Segurança Impetrante: CM Comandos Lineares LTDA (Adv. Fabiana Guimarães Dunder Condé - OAB/SP - 198.168 e outra) Impetrado: Governador do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CM Comandos Lineares Ltda, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Pará. Narram as patronas da impetrante que a mesma é uma empresa que fabrica e comercializa de produtos que asseguram, na falta de energia elétrica, a continuidade do fluxo de energia online e que estabilizam a variação de energia elétrica ou de tensão provocadas pelas redes elétricas. Salientam que a impetrante está sendo obrigada a recolher na origem o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, na forma preconizada pelo Protocolo 21/2011, do Confaz. Ressaltam que, a partir da edição do referido protocolo, os estados que aderiram ao referido instrumento, dentre os quais o Pará, passaram a cobrar um adicional de ICMS, configurando flagrante violação ao Pacto Federativo. Sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade do recolhimento antecipado do ICMS, visto que atenta contra os ditames constitucionais que regem o Direito Tributário. Aduzem, ainda, que o referido ato acarreta evidentes reflexos financeiros e econômicos sobre a impetrante em razão do aumento da carga tributária, o que legitima seu interesse em ingressar com o presente mandamus, a fim de resguardar seu direito líquido e certo. Pleiteiam que seja deferida liminar, a fim de suspender a exigibilidade do ICMS pelo Estado impetrado nos termos do Protocolo 21/2011, do Confaz. Ao final, pugnam, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntaram documentos de fls. 48/148. O mandamus foi distribuído, inicialmente, a Exma. Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 150/154, deferiu a liminar requerida, autorizando a impetrante a realizar operações de venda à pessoas físicas e jurídicas no Estado do Pará sem submeter-se ao pagamento do ICMS estabelecido Protocolo 21/2011, do Confaz, determinando, porém, o depósito judicial dos valores que o Estado do Pará entende como devidos. Determinou, ainda, a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, que a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O Estado do Pará, às fls. 169/207, apresentou Recurso de Agravo Interno contra a r. decisão da eminente relatora de concessão de liminar anteriormente mencionada. O Estado do Pará também se manifestou às fls. 209/246, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, posto que a mesma não teria praticado qualquer ato lesivo ao direito da impetrante, pois não possuiria competência para realizar, rever ou deixar de proceder o lançamento do ICMS em caso de descumprimento do Decreto impugnado. Sustenta, também, ser inviável a teoria da encampação no caso dos autos e que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme entendimento jurisprudencial firmado, consolidado na Súmula nº 266, do colendo Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega que ocorrerá violação aos princípios federativo e da territorialidade se for concedido o presente mandamus, visto que cada ente federativo deve auferir a receita tributária decorrente das operações que forem iniciadas e geradas em seu respectivo território. A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas às fls. 291/306. Em decorrência da aposentadoria da ilustre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Em preliminar, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte necessário, suscita a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, visto que o mesmo não praticou e nem pode praticar qualquer ato que, de modo direto, afronte eventual direito da impetrante, além de não ter competência para realizar, rever ou deixar de proceder ao lançamento do ICMS, caso o Decreto impugnado não seja cumprido. De antemão, verifico assistir razão ao litisconsorte, senão vejamos. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso dos autos, considerando a legislação que trata das atribuições do Governador do Estado do Pará, mais precisamente no art. 135 da Constituição do Estado do Pará, fica evidenciado que a autoridade impetrada carece de competência para figurar como autoridade coatora do presente writ. O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: Art. 135. Compete privativamente ao Governador: I - representar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades; II - nomear e exonerar os Secretários de Estado; III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas; VI - vetar projetos de leis, total ou parcialmente; VII - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VIII - decretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição; IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; X - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações; XI - escolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único; XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades; XIII - nomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios; XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado; XV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição; XVI - nomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho; XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes; XVIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição; XIX - prestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo; XXI - decretar situação de calamidade pública; XXII - propor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição; XXIII - solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal; XXIV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição; XXV - celebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição; XXVI - realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal; XXVII - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal; XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo Único - O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Por conseguinte, em matéria tributária, observa-se que o Governador do Estado, apontado como autoridade coatora, não detêm competência para suspender, abster de praticar lavratura dos autos de infração e compensação do crédito tributário, ou seja, não poderia figurar no pólo passivo da presente demanda. Em reforço desse entendimento, ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o Governador do Estado não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona a legalidade de lançamentos de ICMS, efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011, conforme demonstram os seguintes arestos: ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE. 1. Nos casos em que o mandado de segurança impugna a sistemática de recolhimento de ICMS implementada pelo Protocolo/CONFAZ n. 21/2011, esta Corte Superior tem decidido pacificamente pela ilegitimidade dos Governadores de Estado e dos Secretários da Fazenda, porquanto não são as autoridades encarregadas do lançamento do ICMS nem da fiscalização no seu regular recolhimento. 2 e 3. Omissis. (AgInt nos EDcl no RMS 46641/CE; Rel. Min. Gurgel de Faria; Primeira Turma; j. 01/12/2016; p. DJe 07/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ 21/2011. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011. 2. Omissis. (AgRg no RMS 48097/MT; Rel. Min. Og Fernandes; Segunda Turma; j. 26/05/2015; p. DJe 10/06/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO GOVERNADOR. ATOS REPUTADOS COMO COATORES NÃO INSERIDOS EM SUAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador para figurar em polo passivo de mandado de segurança no qual se discuta a validade de atos de fiscalização e lançamento fiscais relativos à aplicação do Protocolo Confaz 21/2011. II e III - Omissis. (AgRg no RMS 46641/CE; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. 25/11/2014; p. DJe 02/12/2014) ¿ Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará, cassando a liminar anteriormente concedida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 02 de março de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.00835783-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.00835783-15
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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