TJPA 0000385-10.2000.8.14.0051
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE JUIZ QUE INQUIRIU AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE NÃO ARGÜIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE NÃO SÃO INEQUÍVOCAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA PARA SUSTENTAR O PLEITO MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade pelo fato de o juiz ter inquirido as testemunhas de acusação na ausência do Promotor de Justiça. Preclui o direito de alegar a nulidade na oitiva das testemunhas de acusação ouvidas na ausência do membro do Ministério Público se tal fato não foi argüido pela defesa em sede de alegações finais, ex vi do inc. I, do art. 571 do CPP. Preliminar rejeitada. 2. Absolvição sumária em face da legítima defesa ou desclassificação para o crime de lesão corporal. Provada a materialidade do delito e constando nos autos elementos de cognição que não são inequívocos no sentido de demonstrar que o recorrente agiu em legítima defesa ou queria apenas lesionar a integridade corporal da vítima, a manutenção da decisão de pronúncia se impõe, por força do princípio do in dubio pro societate, repelindo-se, por conseqüência os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para o delito de lesão corporal. 3. Exclusão da qualificadora do motivo torpe. A exclusão de qualificadoras do édito que submete o réu ao Tribunal do Júri só é possível quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, pois não se tem prova plena de que o recorrente não teria agido por vingança. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03403585-12, 108.853, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-12, Publicado em 2012-06-13)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE JUIZ QUE INQUIRIU AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE NÃO ARGÜIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE NÃO SÃO INEQUÍVOCAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA PARA SUSTENTAR O PLEITO MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade pelo fato de o juiz ter inquirido as testemunhas de acusação na ausência do Promotor de Justiça. Preclui o direito de alegar a nulidade na oitiva das testemunhas de acusação ouvidas na ausência do membro do Ministério Público se tal fato não foi argüido pela defesa em sede de alegações finais, ex vi do inc. I, do art. 571 do CPP. Preliminar rejeitada. 2. Absolvição sumária em face da legítima defesa ou desclassificação para o crime de lesão corporal. Provada a materialidade do delito e constando nos autos elementos de cognição que não são inequívocos no sentido de demonstrar que o recorrente agiu em legítima defesa ou queria apenas lesionar a integridade corporal da vítima, a manutenção da decisão de pronúncia se impõe, por força do princípio do in dubio pro societate, repelindo-se, por conseqüência os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação para o delito de lesão corporal. 3. Exclusão da qualificadora do motivo torpe. A exclusão de qualificadoras do édito que submete o réu ao Tribunal do Júri só é possível quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, pois não se tem prova plena de que o recorrente não teria agido por vingança. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03403585-12, 108.853, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-12, Publicado em 2012-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2012
Data da Publicação
:
13/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03403585-12
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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