TJPA 0000385-67.2009.8.14.0086
Ementa: Recurso Penal em Sentido Estrito Art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do CP Preliminar de intempestividade do recurso levantada pelo Ministério Público em contra-razões Inocorrência Não conhecimento da data de intimação do defensor do Recorrente A intimação da sentença condenatória ao réu e ao seu defensor é regra que se impõe, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa Impossibilidade de iniciar a contagem do prazo recursal sem o conhecimento da data de intimação do seu defensor, pois é indiferente a ordem em que são feitas as intimações, fluindo o prazo recursal a partir da data da última intimação Intempestividade afastada Preliminar de nulidade da Pronúncia Sentença prolatada por juíz substituto diferente do qual instruiu o processo Aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 132 do CPC Prejuízo não demonstrado pela defesa Preliminar rejeitada. Mérito: Alegação de que a conduta do Recorrente não se amolda a nenhuma das figuras típicas dos crimes contra a vida, mas à descrita no art. 129, § 3º, e 129, caput, do CP, pois o mesmo não agiu com animus neccandi, e sim com animus loedendi, acrescentando que só acionou a arma de fogo por estar embriagado e não ter a mínima noção do seu gesto, pois se estivesse sóbrio jamais dispararia contra uma guanição policial Improcedência. Além de não ter havido a morte das vítimas, tanto que ao Recorrente foi imputada a conduta típica prevista no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP, bem como da ausência do animus necandi não estar comprovada de plano, o fato de ter o Recorrente ingerido bebida alcoólica antes da prática delitiva não exclui sua responsabilidade, mostrando-se imperativa a pronúncia, para que ele seja submetido ao Júri Popular, haja vista que na fase do juízo de admissibilidade da acusação a dúvida se resolve em favor da sociedade, cabendo ao Júri Popular a decisão final Pronúncia que se impõe Liberdade provisória Segundo extraí-se da decisão de pronúncia a manutenção da prisão restou fundada em dados concretos, embora sucintamente, na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, requisitos preconizados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, ressaltando-se que, pela proximidade dos fatos que envolvem a demanda, o juízo de primeiro grau tem melhores condições de ponderar sobre o caso concreto Mantida a prisão cautelar do Recorrente Recurso conhecido, porém, improvido Decisão unânime.
(2011.03013202-32, 99.180, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-19, Publicado em 2011-07-21)
Ementa
Recurso Penal em Sentido Estrito Art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, todos do CP Preliminar de intempestividade do recurso levantada pelo Ministério Público em contra-razões Inocorrência Não conhecimento da data de intimação do defensor do Recorrente A intimação da sentença condenatória ao réu e ao seu defensor é regra que se impõe, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa Impossibilidade de iniciar a contagem do prazo recursal sem o conhecimento da data de intimação do seu defensor, pois é indiferente a ordem em que são feitas as intimações, fluindo o prazo recursal a partir da data da última intimação Intempestividade afastada Preliminar de nulidade da Pronúncia Sentença prolatada por juíz substituto diferente do qual instruiu o processo Aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 132 do CPC Prejuízo não demonstrado pela defesa Preliminar rejeitada. Mérito: Alegação de que a conduta do Recorrente não se amolda a nenhuma das figuras típicas dos crimes contra a vida, mas à descrita no art. 129, § 3º, e 129, caput, do CP, pois o mesmo não agiu com animus neccandi, e sim com animus loedendi, acrescentando que só acionou a arma de fogo por estar embriagado e não ter a mínima noção do seu gesto, pois se estivesse sóbrio jamais dispararia contra uma guanição policial Improcedência. Além de não ter havido a morte das vítimas, tanto que ao Recorrente foi imputada a conduta típica prevista no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP, bem como da ausência do animus necandi não estar comprovada de plano, o fato de ter o Recorrente ingerido bebida alcoólica antes da prática delitiva não exclui sua responsabilidade, mostrando-se imperativa a pronúncia, para que ele seja submetido ao Júri Popular, haja vista que na fase do juízo de admissibilidade da acusação a dúvida se resolve em favor da sociedade, cabendo ao Júri Popular a decisão final Pronúncia que se impõe Liberdade provisória Segundo extraí-se da decisão de pronúncia a manutenção da prisão restou fundada em dados concretos, embora sucintamente, na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, requisitos preconizados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, ressaltando-se que, pela proximidade dos fatos que envolvem a demanda, o juízo de primeiro grau tem melhores condições de ponderar sobre o caso concreto Mantida a prisão cautelar do Recorrente Recurso conhecido, porém, improvido Decisão unânime.
(2011.03013202-32, 99.180, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-19, Publicado em 2011-07-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/07/2011
Data da Publicação
:
21/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2011.03013202-32
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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