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Jurisprudência


TJPA 0000385-86.2002.8.14.0017

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. AGRAVO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebido em 11.02.2009 Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por TRANSDOTTI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. através de Advogados legalmente habilitados, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por E. R. GOMES AGROPECUÁRIA - ME que declarou intempestiva a interposição do recurso de apelação. Fundamenta o recurso no Art. 522 do Código de Processo Civil. Alega que: - proferida a r. sentença pelo D. Juízo singular, devido residir na Cidade de Curitiba-PR, sua intimação efetuou-se, na pessoa de seu advogado, via AR Aviso de Recebimento, devidamente juntado aos autos em 29 de setembro de 2008; - dessa forma, consoante dispõe o Art. 241, I, c/c o Art. 184, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interpor recurso de apelação, iniciou-se no dia 30.09.2008 e findou-se em 14.10.2008; - regularmente interposta a apelação, via fac-simile, no dia 14.10.2008, o Juízo a quo recebeu o recurso em seu efeito devolutivo; - entretanto, logo após, o D. Magistrado proferiu outro despacho devido o Recorrente ter feito a juntada dos originais do recurso de apelação em 21.10. 2008, um dia após o prazo legal, reconsiderando o despacho anterior e declarando a interposição do apelo intempestiva; - remeteu o recurso de Apelação por SEDEX, considerado o meio mais rápido e eficiente de envio de correspondências no mesmo dia em que foi protocolado por fac-simile, ou seja, 14.10.2008; - inexplicavelmente e por circunstâncias excepcionais que fugiram ao seu alcance, a correspondência só foi chegar ao seu destino Conceição do Araguaia no dia 21.10.2008, portanto, um dia fora do prazo legal de 05 (cinco) dias; - não se pode tirar de vista que nos dias 18 (sábado) e 19 (domingo) de outubro de 2008, por recaírem em fim de semana, os Correios não se encontravam em expediente normal, e mais ainda, o Fórum da Comarca de Conceição do Araguaia encerra seu expediente às 14:00 horas; - o atraso na chegada dos originais à Serventia em nada prejudicou a apreciação do recurso de apelação, vez que o D. Magistrado a quo já havia proferido o primeiro despacho; - estão presentes os requisitos autorizadores da liminar, vale dizer: o fumus boni júris e o risco de danos irreparáveis. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, e, ao final, seja julgado o recurso no mérito, dando-lhe provimento para reformar o decisum, de forma a ser conhecido o recurso de apelação. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 14/48. O que tudo visto e devidamente examinado. Presentes os pressupostos legais, conheço do Agravo de Instrumento que tem por objetivo modificar a decisão de 1º grau que declarou o recurso de apelação intempestivo. Observa-se dos presentes autos que a Recorrente, domiciliada em Curitiba-PR, interpôs Apelação nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tramitada em Conceição do Araguaia, via fac-simile, no dia 14.10.2008 (terça-feira), último dia do prazo legal para a interposição desse recurso, e que, na mesma data encaminhou, via SEDEX, os originais, os quais somente foram protocolados naquela Comarca em 21.10.2008 (terça-feira), após esgotados os cinco dias determinados por Lei para efetuar a juntada. Com a promulgação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, os prazos recursais podem ser cumpridos por meio da utilização de fac-simile, desde que os originais sejam posteriormente entregues em Juízo. Assim dispõe o Art. 2º do referido diploma legal A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. In casu, em que pese as alegações da Agravante, esclarecendo ter ocorrido esse atraso por motivos alheios a sua vontade e em nada ter prejudicado a apreciação do recurso, correta é a decisão do MM. Juízo a quo, reconsiderando seu despacho anterior e declarando intempestiva a apelação, vez que, os originais do recurso de apelação foram protocolizados dois (02) dias após o encerramento do prazo de cinco (05) dias estabelecido no Art. 2º, da Lei nº 9.800/99, ou seja, no dia 21.10.2008 (terça-feira). Com efeito, se a apelação foi interposta via fax, em 14.10.2008, último dia do prazo legal, conforme fazem prova os documentos destes autos, a partir do dia 15.10.2008, começou a ser contado o prazo contínuo de cinco (05) dias, para a entrega dos originais em Juízo, encerrando-se no dia 19.10.2008 (domingo). Entretanto, os originais somente foram entregues em 21.10.2008 (terça-feira). Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO REMETIDO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. Apresentados os originais do recurso de apelação após o prazo de 05 dias estabelecidos no art. 2º da lei 9.800/99, não há como conhecer do recurso, pois intempestivo. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. (Agravo de Instrumento Nº 70017497918, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatorª: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 01/11/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VIA FAX. JUNTADA DOS ORIGINAIS. LEI 9.800/99. 1. De acordo com o disposto na Lei nº 9.800/99, as partes podem utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. 2. No entanto, o art. 2º, do referido diploma legal, estabelece que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudicará o cumprimento dos prazos, desde que a peça original seja protocolada em juízo, necessariamente, em até cinco dias da data de seu término. 3. No caso em tela, não há qualquer comprovante no sentido de que a parte recorrente tenha atendido ao comando legal, pois não há nos autos cópia da petição recursal devidamente protocolada em cartório, dentro do prazo de cinco dias, contados da transmissão do apelo via fax. 4. Como conseqüência, deve ser mantida a decisão agravada, que não recebeu o recurso de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70016684359, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/08/2006) De outra parte, é de se notar que o recurso está em confronto com a Jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, não somente dos Estaduais como também do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere das seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. - É intempestivo o agravo regimental interposto via fac-simile, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da Lei 9.800/99, contado da protocolização do fax, pelo princípio da preclusão consumativa. O prazo previsto nesse dispositivo é contínuo, tratando-se de simples prorrogação para a apresentação do original da petição recursal, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos ou feriados. (STJ Ac. unân. da 4ª T. publ. em 12.12.2005 AgRg.AI 705680 GO Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. FAX. ORIGINAL REMETIDO VIA POSTAL. PROTOCOLIZAÇÃO FORA DO PRAZO. LEI N. 9.800/99. I. Já restou cristalizado na jurisprudência desta Corte que a entrega tanto do fax quanto do original de recurso, que utiliza-se das benesses da Lei n. 9.800/99, se faz perante o protocolo, em obediência ao regime geral dos atos processuais, especificamente do art. 172, § 3º, do CPC, salvo disposição local em contrário, o que não foi discutido nos presentes autos. II. Agravo Regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1022932/ES - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0010129-4; Rel: Min. Aldir Passarinho Junior; T4 QUARTA TURMA; Julg. 13/05/2008; DJe 16/06/2008) Assim, há de se ser aplicada à espécie a norma contida no caput do Art. 557, do CPC, pela qual o Relator negará seguimento a recurso em confronto com Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Isto posto, ao amparo do supracitado Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se e Intime-se. Belém, 16 de fevereiro de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora (2009.02635123-49, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : 19/02/2009
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento : 2009.02635123-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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