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Jurisprudência


TJPA 0000387-57.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0000387-57.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA  APELANTE: MAURICIO GELELAT DAGUER ADVOGADO: ROSOMIRO ARRAIS E OUTROS  APELADO: SERGIO SILVEIRA NUNES ADVOGADO: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO  RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932.)     O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAURICIO GELELAT DAGUER de sentença (fls. 280) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém, nos autos da na AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO C/C DISSOLUÇÃO DESTA SOCIEDADE E A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO REQUERIDO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DAOS MORAIS movida por SÉRGIO SILVEIRA NUNES.     Interposta a apelação e apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia corte de Justiça, cabendo-me a relatoria da Desa. Marneide Merabet, que levou a julgamento na 1ª Câmara Cível Isolada, tendo sido apreciado e dado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, pelos Desembargadores que integram a turma.      O ora apelado então apresentou Embargos de Declaração com efeitos modificativos nas fls. 1211/1240, tendo o apelante apresentado as contrarrazões nas fls. 1707/1717     No entanto nas fls. 1731/1733 o Apelante e o apelado atravessaram o petitório de fls. 1731/1733 informado que firmaram composição amigável visando o encerramento do feito, pleiteando a homologação do acordo e a extinção do processo.     É o relatório. Decido.     Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.     Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO, na forma do art. 932 DO CPC/2015, ante a perda de seu objeto e, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.     Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais.     Belém, 31 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01235166-59, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01235166-59
Tipo de processo : Apelação
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