TJPA 0000389-22.2009.8.14.0125
EMENTA: APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA ART. 66 CPB IMPOSSIBILIDADE ANTECEDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES PERÍCIA DA QUALIFICADORA ESCALADA IRRELEVÂNCIA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS APELO IMPROVIDO. I O arcabouço probatório inserto no processado sinaliza que o intuito do apelante não era suprir uma necessidade básica inadiável de seus filhos, mas sim apropriar-se do dinheiro da vítima para obter lucro fácil. Se realmente sua intenção era buscar meios para alimentar sua família, a lógica seria tê-lo encontrado com mantimentos alimentares em mãos, carregando-os em sacolas ou coisa que o valha, como bem asseverou o parquet. Ademais, o apelante não demonstrou o alegado estado de penúria que, supostamente, o teria levado à prática do furto, resumindo-se à juntada das certidões de nascimento das seis crianças. Portanto, conclui-se que não se pode dar guarida à alegação do apelante de que estamos diante de um furto famélico, passível de excluir a sua culpabilidade. II A aplicação da atenuante genérica pode ser observada à análise dos motivos que levaram o agente a praticar o crime, levando em consideração a falta de oportunidades na vida, situação criada pelo Estado, que deveria zelar pelo bemestar de todos, invocando a denominada coculpabilidade. In casu, não merece prosperar o benefício dessa atenuante, prevista no art. 66 do CPB, o qual determina que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, uma vez que o apelante já foi preso por três vezes, todas pela prática de crime contra o patrimônio, conforme seu depoimento à fl. 11. Outrossim, a conduta delituosa se materializou em um período de saída temporária, concedido ao réu que estava cumprindo pena em Augustinópolis/To, para visitar sua família no sul do Estado do Pará, demonstrando sua pouca ressocialização à vida em sociedade. III - A desclassificação para furto simples, ante a inexistência da qualificadora de escalada, face à inexistência de perícia ou qualquer outro embasamento técnico, resta claro pelo depoimento do próprio apelante em juízo que essa ausência é facilmente suprida por suas declarações: escalando uma janela gradeada de ferro, teve acesso ao telhado, vindo a quebrar o forro com a telha; que desceu para dentro do supermercado com uma corda amarrando nos caibros do forro (fl. 60). Ademais, a escalada resta configurada pelo depoimento uníssono entre a vítima e testemunhas (fls.58/59) que o réu, durante o repouso noturno, entrou no estabelecimento comercial pelo forro, causando um barulho de explosão. IV Recurso improvido à unanimidade. VISTOS, ETC.
(2011.03024263-23, 99.922, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-22)
Ementa
APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA ART. 66 CPB IMPOSSIBILIDADE ANTECEDENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES PERÍCIA DA QUALIFICADORA ESCALADA IRRELEVÂNCIA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS APELO IMPROVIDO. I O arcabouço probatório inserto no processado sinaliza que o intuito do apelante não era suprir uma necessidade básica inadiável de seus filhos, mas sim apropriar-se do dinheiro da vítima para obter lucro fácil. Se realmente sua intenção era buscar meios para alimentar sua família, a lógica seria tê-lo encontrado com mantimentos alimentares em mãos, carregando-os em sacolas ou coisa que o valha, como bem asseverou o parquet. Ademais, o apelante não demonstrou o alegado estado de penúria que, supostamente, o teria levado à prática do furto, resumindo-se à juntada das certidões de nascimento das seis crianças. Portanto, conclui-se que não se pode dar guarida à alegação do apelante de que estamos diante de um furto famélico, passível de excluir a sua culpabilidade. II A aplicação da atenuante genérica pode ser observada à análise dos motivos que levaram o agente a praticar o crime, levando em consideração a falta de oportunidades na vida, situação criada pelo Estado, que deveria zelar pelo bemestar de todos, invocando a denominada coculpabilidade. In casu, não merece prosperar o benefício dessa atenuante, prevista no art. 66 do CPB, o qual determina que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, uma vez que o apelante já foi preso por três vezes, todas pela prática de crime contra o patrimônio, conforme seu depoimento à fl. 11. Outrossim, a conduta delituosa se materializou em um período de saída temporária, concedido ao réu que estava cumprindo pena em Augustinópolis/To, para visitar sua família no sul do Estado do Pará, demonstrando sua pouca ressocialização à vida em sociedade. III - A desclassificação para furto simples, ante a inexistência da qualificadora de escalada, face à inexistência de perícia ou qualquer outro embasamento técnico, resta claro pelo depoimento do próprio apelante em juízo que essa ausência é facilmente suprida por suas declarações: escalando uma janela gradeada de ferro, teve acesso ao telhado, vindo a quebrar o forro com a telha; que desceu para dentro do supermercado com uma corda amarrando nos caibros do forro (fl. 60). Ademais, a escalada resta configurada pelo depoimento uníssono entre a vítima e testemunhas (fls.58/59) que o réu, durante o repouso noturno, entrou no estabelecimento comercial pelo forro, causando um barulho de explosão. IV Recurso improvido à unanimidade. VISTOS, ETC.
(2011.03024263-23, 99.922, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2011
Data da Publicação
:
22/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.03024263-23
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão