TJPA 0000390-22.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por W. O, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com fulcro nos art. 513 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Família de Belém (fls. 112/118) que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ajuizada pela apelada C.V. O., confirmou os efeitos da liminar anteriormente deferida, deferindo o afastamento do apelante da residência da apelada. Narra a exordial que a apelada C. V. O., idosa, propôs MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO em desfavor de seu filho mais velho W.O., aduzindo que o mesmo tem sérios problemas de relacionamento não somente familiar, como de vizinhança e trabalho, sendo pessoa agressiva, e que há bastante tempo, trata a requerente com desrespeito, gritos, palavrões e ameaças, prejudicando em muito a saúde da mesma. Asseverou que o requerido possui 35 registro policiais, fato este não suportado sequer pelo seu próprio filho B.A.M. O. Aduz, também, que o requerido já realizou diversas dívidas em nome da requerente, não as pagando, o que resultou na execução da mesma. Pontuou, que anteriormente, o requerido intentou a interdição da requerente junto ao Ministério Público, não logrando êxito. Requereu liminar para que o requerido seja afastado do lar e da pessoa da requerente, principalmente pela preservação da saúde da mesma. No mérito, seja julgada procedente a medida requerida, tornando-a definitiva. Acostou documentos. Foi determinado o processamento dos autos em segredo de justiça e indeferido o pedido de liminar, sendo designada audiência de justificação prévia (fl.35). Foi realizada audiência de justificação prévia, sendo ratificado os termos da inicial e ouvida as testemunhas arroladas (fls.40/41). O Parquet, entendendo presentes os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, manifestou-se favorável à concessão da liminar, no sentido de que o requerido se abstenha de frequentar o apartamento da requerente, ou se aproximar da mesma, por distância inferior a 500 metros, sob pena de pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo (fls.42/46). O Magistrado de Piso deferiu o pedido de liminar, determinando o afastamento do requerido da casa da requerente, não podendo se aproximar da aludida residência ou da autora a uma distância de 500 metros, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00, toda vez que descumprir a decisão, além de incorrer em crime de desobediência (fl.48). O requerido foi citado (fl.54) e apresentou contestação, rechaçando os termos da inicial (fls.55/56). Não houve apresentação de réplica (fl.99). O Parquet se manifestou pela procedência da ação, com a determinação do afastamento do requerido de sua genitora, e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 269, I do CPC (fls.101/104). O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando procedente o pedido e confirmando os efeitos da liminar já deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do previsto no art. 269, I do CPC (fls.112/118). In verbis: (...) DIANTE DO EXPOSTO, confirmando os efeitos da liminar já deferida, DEFIRO o afastamento do requerido (...) da residência da requerente (...), não podendo aquele se aproximar da residência ou da autora a uma distância de 500 (quinhentos) metros, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) toda vez que descumprir a presente decisão, e, consequentemente, julgo o processo com julgamento de mérito. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, na forma da lei, bem como honorários advocatícios, estes na proporção de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (...) Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/requerido, apresentando suas razões (fls.121/136), o qual foi recebido em seu efeito devolutivo (fl.246). Não foram apresentadas contrarrazões (fl.247). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.249). Instado a se manifestar, o Parquet, nesta Instância Superior, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls.253/258), destacando que o depoimento das testemunhas juntamente com a parte autora, bem como as provas documentais carreadas, constituem-se relevantes para a formação do convencimento do Órgão Jurisdicional Competente. É o relatório DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por W.O. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO, que deferiu o pleito, sendo determinado o afastamento do apelante/requerido da residência ou da apelada/requerente a 500m, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.121/136): (i) A apelada, sua mãe é idosa e possui três filhos fruto do casamento com seu pai: um médico, um geólogo (apelante) e um advogado. Que, seu irmão advogado possui 45 anos de idade e ainda depende financeiramente de sua mãe, o qual acredita possuir desequilíbrio emocional e vem dilapidando o patrimônio da apelada, colocando em risco sua saúde e seu bem estar. Tal situação motivou o apelante a tentar interditar a apelada, para que na condição de curador, pudesse controlar seus ganhos, evitando que a mesma passasse por dificuldades. (ii) Após o falecimento do seu pai, tentou alertar várias vezes sua mãe acerca do comportamento de seu irmão, sem lograr êxito. Por conta disso, fez denúncia junto ao Ministério Público, através da Promotoria do Idoso, sendo lhe orientado proceder a interdição civil de sua mãe. (iii) Asseverou que seu irmão W.O. é devedor habitual e possui histórico de vida controvertido, de irresponsabilidade e até desvio de caráter, fato comprovado pela Certidão emitida pela OAB. Portanto, afastar o apelante que fiscaliza todos os abusos cometidos por seu irmão em face de sua mãe não é a melhor solução. (iv) Requereu a reforma total da sentença recorrida, cancelando-se a multa de R$ 5.000,00, por descumprimento da decisão recorrida, possibilitando-se, ainda, que o apelante possa visitar sua mãe, fiscalizar e zelar por sua saúde e bem estar, convivendo com esta o resto da vida, sem impedimentos ou multas cominadas por inverdades alegada por seu irmão W.O. que é quem na verdade pratica toda sorte de abusos contra a idosa. Cinge-se a controvérsia acerca da problemática do convívio familiar entre as partes. A pretensão pretendida se funda na proteção conferida aos idosos, a teor do previsto no art. 230 da CF/88, os quais, segundo a Carta Maior, devem ser amparados pela família, a sociedade e o Estado, "assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" . Essas garantias ainda estão assentadas na legislação especial (Lei n. 10.741-03), que reza: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Para a proteção contra ameaça ou violação dos direitos fundamentais do idoso o Estatuto do Idoso prevê: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal. Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V - abrigo em entidade; VI - abrigo temporário. Com efeito, há nos autos prova de animosidade do núcleo familiar, o qual se mostra bastante conturbado, fato suficientemente comprovado tanto pela oitiva da requerente e das testemunhas, quanto pelo relatório psicossocial juntado aos autos, na medida em que: (i) A requerente, em audiência, declarou que o requerido persegue seu irmão e que tem pavor dessa situação; que não quer que o réu vá em seu apartamento; que colocou cadeado no mesmo para evitar a entrada do requerido, pois desconfia que o mesmo tem a chave de seu apartamento; que possui outro filho que mora em São Paulo e que também não lhe dá assistência, sendo assistida apenas pelo seu filho advogado que mora com ela; que concorda com as coisas que o requerido quer, pois não quer que o mesmo grite consigo; que se sente com medo de sair de casa, pois tem medo do requerido; que o requerido tem horror a médico e nunca procurou tratamento; que está na quinta mulher, contudo tem filhos apenas com a primeira (fl.40). (ii) O informante B. A. M. O, em audiência, afirmou que é filho do requerido e neto da requerente; que confirma os as alegações da autora e que infelizmente o requerido é pessoa de difícil relacionamento; que a autora necessita de tal medida, em face de sua idade e da tranquilidade que precisa para continuar; que o requerido se estressa com toda a família; que por conta dessa atitudes do requerido, as pessoas procuram se afastar dele (fl.40v). (iii) O informante J. G. B. C., em audiência, relatou que ligou para a autora e soube que a mesma não estava bem, reclamando atendimento de urgência; que, ao chegar na casa da autora tomou conhecimento que tudo se originava da presença do requerido um dia antes, repetido no dia seguinte, que havia abalado a situação de saúde da autora, fato confirmado pela própria e por sua vizinha que disse ter ouvido os gritos do requerido; que o requerido é tido na família como pessoa de difícil convivência, bem como em seu trabalho; que o requerido é pessoa extremamente nervosa; que a autora além do requerido tem mais dois filhos, sendo que um é médico e não mora em Belém e nem dá atenção a ela; que o único filho que dá assistência à mãe é o que mora com ela (fls.40v/41). (iv) No relatório psicossocial realizado, a pedido do Ministério Público em face ao pedido de interdição da mesma, movido anteriormente pelo requerido, restou constado que a idosa é articulada e possui plena capacidade para exercer sua vontade e encaminhar sua vida, bem como, os problemas apresentados são questões internas de família. Em uma análise detida dos autos, a medida pretendida pela requerente/apelada, na verdade, objetiva proteger a integridade física e moral da mesma e de seu filho mais novo, evitando-se que fato de maior gravidade aconteça, quando está presente a animosidade, quando evidente o mau relacionamento existente na família De mais a mais, tratando-se a apelada de pessoa idosa, é imperiosa a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, em seu art. 82, caput, que ¿para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes¿ podendo o juiz, para o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, conceder tutela liminar ou após justificação prévia, impondo inclusive multa, independente de pedido do autor (art. 83 e parágrafos ). Dispõe, também, o art. 37 do referido Estatuto, que o idoso ¿tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar (...)¿protegendo-o sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados por abuso da família (art. 43, II). Portanto, prudente e pertinente o deferimento da medida em questão, inclusive com cominação de multa em caso de descumprimento. Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência sobre a concessão de medida protetiva em âmbito familiar: MEDIDA PROTETIVA DE IDOSO AFASTAMENTO DE FILHO MAIOR DO LAR INDEFERIMENTO DA INICIAL POSSIBILIDADE DE NATUREZA SATISFATIVA DA AÇÃO PROTETIVA CAUTELAR MEDIDA AMPARADA NO ESTATUTO DO IDOSO A APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS NÃO PODE EVIDENCIAR QUALQUER RESTIÇÃO AO DIREITO MATERIAL TUTELADO NA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA, SOB PENA DE OBSTAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO IDOSO, EM OFENSA AO ART.45 DO ESTATUTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO REFORMA DA SENTENÇA RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIEGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (Apelação Cível n.º 2011.3.021795-9, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado: 12/12/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL. Demonstrada a convivência conflituosa do casal, de manter-se a decisão que determinou o afastamento do varão do lar comum, a fim de preservar a integridade física e psíquica das partes. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70062438577, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 17/12/2014). (TJ-RS - AI: 70062438577 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 17/12/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO DO LAR. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO EM POSSÍVEL SITUAÇÃO DE RISCO. AFASTAMENTO DA FILHA, GENRO E NETO DO LAR. ESTATUTO DO IDOSO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059034579, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059034579 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA INOMINADA. ESTATUTO DO IDOSO. ARTS. 44 E 45. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO FILHO (REQUERIDO) DO LAR, PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E SUA EFETIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO NO AMBIENTE FAMILIAR DEMONSTRADA. AGRESSIVIDADE E VIOLÊNCIA DO RÉU. PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140300099 SC 2014.030009-9 (Acórdão), Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 25/06/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Custas ex lege. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01355745-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por W. O, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com fulcro nos art. 513 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Família de Belém (fls. 112/118) que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ajuizada pela apelada C.V. O., confirmou os efeitos da liminar anteriormente deferida, deferindo o afastamento do apelante da residência da apelada. Narra a exordial que a apelada C. V. O., idosa, propôs MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO em desfavor de seu filho mais velho W.O., aduzindo que o mesmo tem sérios problemas de relacionamento não somente familiar, como de vizinhança e trabalho, sendo pessoa agressiva, e que há bastante tempo, trata a requerente com desrespeito, gritos, palavrões e ameaças, prejudicando em muito a saúde da mesma. Asseverou que o requerido possui 35 registro policiais, fato este não suportado sequer pelo seu próprio filho B.A.M. O. Aduz, também, que o requerido já realizou diversas dívidas em nome da requerente, não as pagando, o que resultou na execução da mesma. Pontuou, que anteriormente, o requerido intentou a interdição da requerente junto ao Ministério Público, não logrando êxito. Requereu liminar para que o requerido seja afastado do lar e da pessoa da requerente, principalmente pela preservação da saúde da mesma. No mérito, seja julgada procedente a medida requerida, tornando-a definitiva. Acostou documentos. Foi determinado o processamento dos autos em segredo de justiça e indeferido o pedido de liminar, sendo designada audiência de justificação prévia (fl.35). Foi realizada audiência de justificação prévia, sendo ratificado os termos da inicial e ouvida as testemunhas arroladas (fls.40/41). O Parquet, entendendo presentes os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, manifestou-se favorável à concessão da liminar, no sentido de que o requerido se abstenha de frequentar o apartamento da requerente, ou se aproximar da mesma, por distância inferior a 500 metros, sob pena de pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo (fls.42/46). O Magistrado de Piso deferiu o pedido de liminar, determinando o afastamento do requerido da casa da requerente, não podendo se aproximar da aludida residência ou da autora a uma distância de 500 metros, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00, toda vez que descumprir a decisão, além de incorrer em crime de desobediência (fl.48). O requerido foi citado (fl.54) e apresentou contestação, rechaçando os termos da inicial (fls.55/56). Não houve apresentação de réplica (fl.99). O Parquet se manifestou pela procedência da ação, com a determinação do afastamento do requerido de sua genitora, e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 269, I do CPC (fls.101/104). O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando procedente o pedido e confirmando os efeitos da liminar já deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do previsto no art. 269, I do CPC (fls.112/118). In verbis: (...) DIANTE DO EXPOSTO, confirmando os efeitos da liminar já deferida, DEFIRO o afastamento do requerido (...) da residência da requerente (...), não podendo aquele se aproximar da residência ou da autora a uma distância de 500 (quinhentos) metros, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) toda vez que descumprir a presente decisão, e, consequentemente, julgo o processo com julgamento de mérito. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, na forma da lei, bem como honorários advocatícios, estes na proporção de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (...) Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/requerido, apresentando suas razões (fls.121/136), o qual foi recebido em seu efeito devolutivo (fl.246). Não foram apresentadas contrarrazões (fl.247). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.249). Instado a se manifestar, o Parquet, nesta Instância Superior, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls.253/258), destacando que o depoimento das testemunhas juntamente com a parte autora, bem como as provas documentais carreadas, constituem-se relevantes para a formação do convencimento do Órgão Jurisdicional Competente. É o relatório DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por W.O. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO, que deferiu o pleito, sendo determinado o afastamento do apelante/requerido da residência ou da apelada/requerente a 500m, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.121/136): (i) A apelada, sua mãe é idosa e possui três filhos fruto do casamento com seu pai: um médico, um geólogo (apelante) e um advogado. Que, seu irmão advogado possui 45 anos de idade e ainda depende financeiramente de sua mãe, o qual acredita possuir desequilíbrio emocional e vem dilapidando o patrimônio da apelada, colocando em risco sua saúde e seu bem estar. Tal situação motivou o apelante a tentar interditar a apelada, para que na condição de curador, pudesse controlar seus ganhos, evitando que a mesma passasse por dificuldades. (ii) Após o falecimento do seu pai, tentou alertar várias vezes sua mãe acerca do comportamento de seu irmão, sem lograr êxito. Por conta disso, fez denúncia junto ao Ministério Público, através da Promotoria do Idoso, sendo lhe orientado proceder a interdição civil de sua mãe. (iii) Asseverou que seu irmão W.O. é devedor habitual e possui histórico de vida controvertido, de irresponsabilidade e até desvio de caráter, fato comprovado pela Certidão emitida pela OAB. Portanto, afastar o apelante que fiscaliza todos os abusos cometidos por seu irmão em face de sua mãe não é a melhor solução. (iv) Requereu a reforma total da sentença recorrida, cancelando-se a multa de R$ 5.000,00, por descumprimento da decisão recorrida, possibilitando-se, ainda, que o apelante possa visitar sua mãe, fiscalizar e zelar por sua saúde e bem estar, convivendo com esta o resto da vida, sem impedimentos ou multas cominadas por inverdades alegada por seu irmão W.O. que é quem na verdade pratica toda sorte de abusos contra a idosa. Cinge-se a controvérsia acerca da problemática do convívio familiar entre as partes. A pretensão pretendida se funda na proteção conferida aos idosos, a teor do previsto no art. 230 da CF/88, os quais, segundo a Carta Maior, devem ser amparados pela família, a sociedade e o Estado, "assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" . Essas garantias ainda estão assentadas na legislação especial (Lei n. 10.741-03), que reza: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Para a proteção contra ameaça ou violação dos direitos fundamentais do idoso o Estatuto do Idoso prevê: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal. Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V - abrigo em entidade; VI - abrigo temporário. Com efeito, há nos autos prova de animosidade do núcleo familiar, o qual se mostra bastante conturbado, fato suficientemente comprovado tanto pela oitiva da requerente e das testemunhas, quanto pelo relatório psicossocial juntado aos autos, na medida em que: (i) A requerente, em audiência, declarou que o requerido persegue seu irmão e que tem pavor dessa situação; que não quer que o réu vá em seu apartamento; que colocou cadeado no mesmo para evitar a entrada do requerido, pois desconfia que o mesmo tem a chave de seu apartamento; que possui outro filho que mora em São Paulo e que também não lhe dá assistência, sendo assistida apenas pelo seu filho advogado que mora com ela; que concorda com as coisas que o requerido quer, pois não quer que o mesmo grite consigo; que se sente com medo de sair de casa, pois tem medo do requerido; que o requerido tem horror a médico e nunca procurou tratamento; que está na quinta mulher, contudo tem filhos apenas com a primeira (fl.40). (ii) O informante B. A. M. O, em audiência, afirmou que é filho do requerido e neto da requerente; que confirma os as alegações da autora e que infelizmente o requerido é pessoa de difícil relacionamento; que a autora necessita de tal medida, em face de sua idade e da tranquilidade que precisa para continuar; que o requerido se estressa com toda a família; que por conta dessa atitudes do requerido, as pessoas procuram se afastar dele (fl.40v). (iii) O informante J. G. B. C., em audiência, relatou que ligou para a autora e soube que a mesma não estava bem, reclamando atendimento de urgência; que, ao chegar na casa da autora tomou conhecimento que tudo se originava da presença do requerido um dia antes, repetido no dia seguinte, que havia abalado a situação de saúde da autora, fato confirmado pela própria e por sua vizinha que disse ter ouvido os gritos do requerido; que o requerido é tido na família como pessoa de difícil convivência, bem como em seu trabalho; que o requerido é pessoa extremamente nervosa; que a autora além do requerido tem mais dois filhos, sendo que um é médico e não mora em Belém e nem dá atenção a ela; que o único filho que dá assistência à mãe é o que mora com ela (fls.40v/41). (iv) No relatório psicossocial realizado, a pedido do Ministério Público em face ao pedido de interdição da mesma, movido anteriormente pelo requerido, restou constado que a idosa é articulada e possui plena capacidade para exercer sua vontade e encaminhar sua vida, bem como, os problemas apresentados são questões internas de família. Em uma análise detida dos autos, a medida pretendida pela requerente/apelada, na verdade, objetiva proteger a integridade física e moral da mesma e de seu filho mais novo, evitando-se que fato de maior gravidade aconteça, quando está presente a animosidade, quando evidente o mau relacionamento existente na família De mais a mais, tratando-se a apelada de pessoa idosa, é imperiosa a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, em seu art. 82, caput, que ¿para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes¿ podendo o juiz, para o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, conceder tutela liminar ou após justificação prévia, impondo inclusive multa, independente de pedido do autor (art. 83 e parágrafos ). Dispõe, também, o art. 37 do referido Estatuto, que o idoso ¿tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar (...)¿protegendo-o sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados por abuso da família (art. 43, II). Portanto, prudente e pertinente o deferimento da medida em questão, inclusive com cominação de multa em caso de descumprimento. Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência sobre a concessão de medida protetiva em âmbito familiar: MEDIDA PROTETIVA DE IDOSO AFASTAMENTO DE FILHO MAIOR DO LAR INDEFERIMENTO DA INICIAL POSSIBILIDADE DE NATUREZA SATISFATIVA DA AÇÃO PROTETIVA CAUTELAR MEDIDA AMPARADA NO ESTATUTO DO IDOSO A APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS NÃO PODE EVIDENCIAR QUALQUER RESTIÇÃO AO DIREITO MATERIAL TUTELADO NA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA, SOB PENA DE OBSTAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO IDOSO, EM OFENSA AO ART.45 DO ESTATUTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO REFORMA DA SENTENÇA RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIEGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (Apelação Cível n.º 2011.3.021795-9, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado: 12/12/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL. Demonstrada a convivência conflituosa do casal, de manter-se a decisão que determinou o afastamento do varão do lar comum, a fim de preservar a integridade física e psíquica das partes. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70062438577, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 17/12/2014). (TJ-RS - AI: 70062438577 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 17/12/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO DO LAR. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO EM POSSÍVEL SITUAÇÃO DE RISCO. AFASTAMENTO DA FILHA, GENRO E NETO DO LAR. ESTATUTO DO IDOSO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059034579, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059034579 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA INOMINADA. ESTATUTO DO IDOSO. ARTS. 44 E 45. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO FILHO (REQUERIDO) DO LAR, PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E SUA EFETIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO NO AMBIENTE FAMILIAR DEMONSTRADA. AGRESSIVIDADE E VIOLÊNCIA DO RÉU. PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140300099 SC 2014.030009-9 (Acórdão), Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 25/06/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Custas ex lege. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01355745-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01355745-84
Tipo de processo
:
Apelação
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