TJPA 0000390-70.2014.8.14.0015
PROCESSO Nº. 2014.3.016690-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS (DEFENSORA PÚBLICA) AGRAVADO: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, na Ação de Reintegração de Posse que lhe move MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA, a qual deferiu, liminarmente, o pedido reintegração de posse, sem fundamentação. O agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, tendo em vista a falta de fundamentação da decisão agravada. Por fim, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o efeito suspensivo da referida decisão. Juntou documentos às fls.15-65. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, cumpre ressaltar que os pressupostos para concessão da tutela antecipada estão preenchidos, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Da simples leitura da decisão agravada verifica-se que esta se encontra totalmente desprovida de fundamentos, em afronta ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, in verbis: Art.93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito `intimidade do interessado no sigilo não prejudiquem o interesse público à informação; (...). Ainda, o Código de Processo Civil prescreve: Art.165 As sentenças e acórdão serão proferidas com o observância do disposto no art.458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Sobre o tema é a lição de Freddie Didier J., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: (...) a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo 'presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada', (...) Essas decisões não atendem À exigência da motivação: trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (...). No caso dos autos, é patente que inexiste motivação para concessão da liminar no juízo a quo, limitando-se a magistrada em ordenar a reintegração de posse à parte autora, como passo a demonstrar: (...) b) Concedo a liminar e determino que seja reintegrada a posse à autora do imóvel; c) Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para sair voluntariamente do imóvel, caso não ocorra, autorizo o uso da força policial. Por outro lado, ainda que de forma concisa, é necessário, que ao menos, fossem apontados os fatos que, por consequência, levaram à eminente julgadora a deferir em sede de liminar o pleito. Nesse sentido, se encontra consolidada a jurisprudência dos tribunais superiores: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. 4. A falta de motivação do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição da República). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juiz sentenciante que proceda a nova dosimetria da pena.(RHC 121126, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014) EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal. (RE 456673, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01086) EMENTA: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Habeas corpus. Ordem contra indeferimento de liminar proferido por Ministro de Tribunal Superior em HC. Falta de absoluta fundamentação. Conhecimento pelo STF. Inaplicabilidade da Súmula nº 691. Pedido conhecido. Inteligência do art. 102, inc. I, "i", da CF. O Supremo Tribunal Federal é competente para conhecer de habeas corpus, quando, sendo autoridade coatora Ministro de Tribunal Superior, se lhe argúa invalidade de indeferimento de liminar em habeas corpus e não se lhe pretenda substituir a decisão por outra. 2. HABEAS CORPUS. Decisão. Liminar. Indeferimento. Nulidade. Falta absoluta de fundamentação. Constrangimento ilegal caracterizado. Ofensa ao art. 93, IX, da CF. Habeas corpus concedido. É nula a decisão que, sem fundamentação, indefere pedido de liminar em habeas corpus. (HC 89777, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00047 EMENT VOL-02279-03 PP-00559) Outrossim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AS DECISÕES CONCISAS DEVEM SER FUNDAMENTADAS. ART. 165 CPC. 1 - A ausência de fundamentação da decisão judicial fere o princípio constitucional inserto no art. 93, IX, da CF/88, devendo ser declarada a sua nulidade para que outra, devidamente fundamentada, seja proferida em seu lugar. 2 Apesar do artigo 165 Código de Processo Civil, permitir que as decisões sejam concisas, as mesmas devem ser fundamentadas. 3 - Agravo conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão fustigada. (201330217113, 134107, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 03/06/2014). Assim sendo, diante da ausência de fundamentação e da jurisprudência do STF, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STF, reconhecendo a sua nulidade, ante a ausência de fundamentação adequada, devendo o Juízo a quo decidir acerca do pedido liminar. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos juízo de origem. Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04573295-50, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.016690-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS (DEFENSORA PÚBLICA) AGRAVADO: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, na Ação de Reintegração de Posse que lhe move MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA, a qual deferiu, liminarmente, o pedido reintegração de posse, sem fundamentação. O agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, tendo em vista a falta de fundamentação da decisão agravada. Por fim, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o efeito suspensivo da referida decisão. Juntou documentos às fls.15-65. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, cumpre ressaltar que os pressupostos para concessão da tutela antecipada estão preenchidos, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Da simples leitura da decisão agravada verifica-se que esta se encontra totalmente desprovida de fundamentos, em afronta ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, in verbis: Art.93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito `intimidade do interessado no sigilo não prejudiquem o interesse público à informação; (...). Ainda, o Código de Processo Civil prescreve: Art.165 As sentenças e acórdão serão proferidas com o observância do disposto no art.458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Sobre o tema é a lição de Freddie Didier J., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: (...) a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo 'presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada', (...) Essas decisões não atendem À exigência da motivação: trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (...). No caso dos autos, é patente que inexiste motivação para concessão da liminar no juízo a quo, limitando-se a magistrada em ordenar a reintegração de posse à parte autora, como passo a demonstrar: (...) b) Concedo a liminar e determino que seja reintegrada a posse à autora do imóvel; c) Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para sair voluntariamente do imóvel, caso não ocorra, autorizo o uso da força policial. Por outro lado, ainda que de forma concisa, é necessário, que ao menos, fossem apontados os fatos que, por consequência, levaram à eminente julgadora a deferir em sede de liminar o pleito. Nesse sentido, se encontra consolidada a jurisprudência dos tribunais superiores: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. 4. A falta de motivação do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição da República). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juiz sentenciante que proceda a nova dosimetria da pena.(RHC 121126, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014) AÇÃO PENAL. Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal. (RE 456673, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01086) 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Habeas corpus. Ordem contra indeferimento de liminar proferido por Ministro de Tribunal Superior em HC. Falta de absoluta fundamentação. Conhecimento pelo STF. Inaplicabilidade da Súmula nº 691. Pedido conhecido. Inteligência do art. 102, inc. I, "i", da CF. O Supremo Tribunal Federal é competente para conhecer de habeas corpus, quando, sendo autoridade coatora Ministro de Tribunal Superior, se lhe argúa invalidade de indeferimento de liminar em habeas corpus e não se lhe pretenda substituir a decisão por outra. 2. HABEAS CORPUS. Decisão. Liminar. Indeferimento. Nulidade. Falta absoluta de fundamentação. Constrangimento ilegal caracterizado. Ofensa ao art. 93, IX, da CF. Habeas corpus concedido. É nula a decisão que, sem fundamentação, indefere pedido de liminar em habeas corpus. (HC 89777, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00047 EMENT VOL-02279-03 PP-00559) Outrossim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AS DECISÕES CONCISAS DEVEM SER FUNDAMENTADAS. ART. 165 CPC. 1 - A ausência de fundamentação da decisão judicial fere o princípio constitucional inserto no art. 93, IX, da CF/88, devendo ser declarada a sua nulidade para que outra, devidamente fundamentada, seja proferida em seu lugar. 2 Apesar do artigo 165 Código de Processo Civil, permitir que as decisões sejam concisas, as mesmas devem ser fundamentadas. 3 - Agravo conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão fustigada. (201330217113, 134107, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 03/06/2014). Assim sendo, diante da ausência de fundamentação e da jurisprudência do STF, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STF, reconhecendo a sua nulidade, ante a ausência de fundamentação adequada, devendo o Juízo a quo decidir acerca do pedido liminar. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos juízo de origem. Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04573295-50, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04573295-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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