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Jurisprudência


TJPA 0000390-73.2011.8.14.0000

Ementa
PROCESSO: 2011.3.012203-3 SECRETARIA JUDICIÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : Aparecida Neves Ponte Souza EMBARGADO : ALCEMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO : Antônio Fernando Uchoa Lessa RELATOR  : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1.     RELATÓRIO:      Trata-se de Embargos à Execução interpostos em Mandado de Segurança impetrado por Alcemir Barbosa Pinheiro Júnior em face do Secretário de Educação do Estado do Pará, buscando - na ação mandamental - ser empossado no cargo público de professor. A segurança foi concedida através do Acórdão de fls. 94/50, cujo comando segue: Assim sendo, entendo que o cargo militar exercido pelo Impetrante possui natureza técnica, permitindo, enquanto permaneça na reserva da Corporação Militar, que ele acumule seus proventos de inatividade com a remuneração do cargo público de professor, conforme autoriza o art. 37, inc. XVI, letra ¿b¿ e §10 da Constituição Federal. Por todo exposto, decido por, divergindo do parecer ministerial, conhecer do Mandamus e conceder a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação¿.      A posteriori, o impetrante - ora embargado - apresentou pedido de execução requerendo o pagamento da remuneração que deveria ter recebido se investido no cargo de professor, desde a data da impetração do mandamus (fls. 285/288).      O trânsito em julgado se deu em 20 de junho de 2014 (fl. 302).      Determinei a intimação do exequente para que juntasse planilha discriminada e atualizada dos débitos, nos termos do artigo 475-B do CPC (fl. 307), o que foi cumprido às fls. 325/327. De acordo com o exequente, o total do débito era de R$ 88.598,16 (oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos).      A contrario sensu, o Estado do Pará apresentou Embargos à Execução aduzindo excesso na execução de R$ 5.390,22 (cinco mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Em suma, o Ente Federativo afirmou que o valor corretamente devido era de R$ 83.207,94 (oitenta e três mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos). Requereu a condenação do exequente em verbas de sucumbência (fls. 331/342).      Instado a se manifestar sobre os embargos à execução da Fazenda Pública, o Sr. Alcemir Barbosa Pinheiro Junior, acolheu as planilhas do Estado do Pará, alegando, contudo, que o excesso de execução se deu pelo não fornecimento de dados essenciais pela SEDUC/PA (fl. 346).      Por fim, requereu que não fosse condenado em honorários sucumbenciais, uma vez que em Mandado de Segurança não é cabível tal condenação (fl. 348).      Era o que interessava relatar. 2.     MÉRITO:      Em verdade, não há qualquer controvérsia no caso quanto ao valor tido como correto na presente execução, afinal, o embargado concordou com os cálculos do Estado que constatou excesso de execução de R$ 5.390,22 (cinco mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos). O ponto controvertido a ser dirimido nesse provimento jurisdicional está relacionado a condenação do embargado em honorários advocatícios.      Sustenta o Sr. Alcemir Barbosa que não deve ser condenado nas verbas sucumbenciais uma vez que o erro de cálculo se deu por culpa exclusiva do Estado, já que teria tentado obter planilhas discriminadas dos valores de sua remuneração desde o mês de junho de 2011, contudo não obteve êxito, procedendo o cálculo da execução com base em valores recebidos por um professor da rede estadual com o mesmo número de aulas (fl. 345).      A posteriori, afirma ainda que caso esse argumento não seja acatado, também não deve haver condenação em honorários advocatícios haja vista que a lei de Mandado de Segurança prevê isenção. Logo, se é inviável impor condenação em honorários na ação mandamental, também seria na sua execução (fl. 346).      Pois bem, tenho que tais argumentos são manifestamente improcedentes.      Em primeiro lugar, o embargado não logrou êxito em comprovar que o Estado do Pará se negou a lhe conceder vistas de tais documentos. Não há nenhuma certidão acostada nos autos nesse sentido, ou sequer requerimento para que este Tribunal oficiasse ao Poder Executivo.      Tal argumento já seria suficiente para afastar a alegação do embargado, contudo, deixo claro também que a diferença se deu pela aplicação de índices de correção monetária e juros de mora distintos (fl. 332), onde, ressalto uma vez mais, o embargado concordou com os cálculos do embargante.      Assim sendo, não há motivos para afastar o ônus sucumbencial.      Por fim, deixo assente que melhor sorte não socorre o último argumento exposto pelo exequente. Em que pese não ser devida a condenação em honorários advocatícios em Mandado de Segurança, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que nos embargos à execução decorrentes do cumprimento de sentença do writ é possível a imposição de tal ônus sucumbencial. Neste sentido, colaciono hodierno precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão relativa ao cabimento da condenação na verba honorária em sede de embargos à execução em mandado de segurança foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da legislação federal pertinente, não havendo falar, assim, na ausência do requisito do prequestionamento. 2. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal, que assentou entendimento no sentido de que os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do CPC, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios (REsp nº 885.997/DF, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/02/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1272268 PR 2011/0194036-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)      Nestes termos, considerando que não há dúvidas quanto ao excesso de execução e que no caso também é diáfano o cabimento de honorários advocatícios, tenho por bem acolher parcialmente os Embargos do Ente Federativo executado.      Manifesto-me em sentido dissonante da peça do Estado do Pará exclusivamente no que toca o percentual da condenação. Isto porque o artigo 20, §3º do Código de Processo Civil dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, devendo o julgador considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.      Pois bem, no caso em tela, os embargos analisados não são dotados de discussão jurídica complexa. A tese levantada pelo Estado do Pará se relacionou basicamente a erros de valores, bem como de índices de correção monetária e juros de mora.      Neste contexto, constato que o segundo requisito também não deve majorar o percentual de condenação, posto que os serviços foram prestados na Capital deste Estado.      Por fim, é imperioso deixar claro que todo trabalho advocatício é absolutamente relevante, contudo, é de se imaginar - em razão das matérias abordadas nos Embargos - que a peça apresentada não deve ter exigido tempo idôneo a majorar o percentual de condenação a 20% (vinte por cento).      Pela fundamentação, tenho por bem fixar a alíquota da condenação em 10%, que deve incidir sobre o excesso de execução de R$ 5.390,22 (cinco mil, trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos).      Ante o exposto, diante dos argumentos expostos, decido por homologar os cálculos de fls. 334 e 335, condenando o Embargado a pagar a quantia de R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos), ao Embargante.              Belém, 28/05/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator (2015.01868838-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.01868838-98
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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