TJPA 0000391-13.2008.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCESSÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCÍA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradora do Estado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do Arts. 522, 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos Autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA SANTANA. Em suas razões recursais alega o Agravante que: - o Agravado, inscrito no Concurso Público nº 003/PMPA, de admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007 foi eliminado na terceira etapa do certame (Exame Antropométrico, Médico e Odontológico) sob o argumento de não ter apresentado o exame de RX da coluna torácica ( AP+ P). Ressalta que o Agravado recorreu administrativamente, porém, foi mantida a sua eliminação do certame; - inconformado com a sua exclusão do concurso, impetrou o remédio heróico, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer no concurso e pleiteando a medida liminar para ser incluído na 4ª Etapa do Concurso, a qual foi deferida pelo juízo a quo. O Agravante argui Preliminarmente, estarmos diante da falta de interesse de agir ou interesse processual, já que o objeto do mandado de segurança resta completamente esvaziado, pela realização da 4ª etapa do exame, mister se fazendo a revogação da liminar concedida , ou se assim entender o Egrégio Tribunal de Justiça, seja atribuído efeito translativo a este recurso, para que o processo originário seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. E que, além disso, cabe destacar a existência da prejudicial de mérito, a qual impede a manutenção da decisão agravada: a decadência, porque o Edital contestado foi publicado em 25.05.2007 e o mandamus só foi impetrado após o prazo legal dos 120 (cento e vinte) dias, o que enseja a sua extinção com resolução de mérito. (CPC. Art. 269, IV). Argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo e, ao final o integral provimento deste recurso, em razão de: legalidade na exclusão do candidato por não ter preenchido requisito previsto no Edital do Concurso; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora ao conceder liminar que invadiu o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública; da atuação da administração em total consonância com o princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; da impossibilidade de deferimento de reserva de vagas da nulidade da decisão concessiva de liminar que extrapolou os pedidos do Impetrante e do não preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão. Ao final, requer: - recebimento do Agravo na modalidade de instrumento; - atribuição de efeito translativo, para que o processo originário seja extinto sem resolução do mérito, e caso, superada a preliminar, seja acolhida a prejudicial de decadência e extinto o mandamus com resolução do mérito; - se ultrapassadas, a preliminar e a prejudicial, seja conferido efeito suspensivo, com fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada; - o conhecimento e total provimento do Recurso. Junta documentos de folhas 31/79. Distribuídos em 11/02/2008, a esta Desa. Relatora, que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, até o julgamento deste Agravo pela Colenda Turma Julgadora; solicitou informações ao MM. Juízo da 1° Vara de Fazenda Pública da Capital, intimou o Agravado para oferecer contra-razões e, decorrido o prazo legal, sejam os Autos encaminhados ao Ministério Público, fls. 80/81. As fls. 84/86, o Douto Magistrado de Primeiro Grau presta as devidas informações. O Agravado apresenta suas contra-razões requerendo seja julgado improcedente o presente recurso, confirmando in totum a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo a quo, extinguindo-se o feito nos trâmites legais. Fls. 89/97. Encaminhados os Autos à Douta Procuradoria de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Ana Lobato Pereira, opina pelo conhecimento do Agravo, e, no mérito, pelo seu improvimento, por não haver qualquer argumento capaz de modificar o decisum objurgado, deixando de apreciar as questões levantadas que ainda não foram decididas em primeiro grau, a fim de evitar a supressão de instância. Fls. 104/111. Conclusos em 20/08/2008. É o Relatório. O que tudo isto e devidamente examinado. Decido. Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado, concedeu a liminar requerida para determinar que sejam, de pronto, recebidos os exames médicos fornecidos pelo Impetrante, a realização dos atos que restam da 3° e 4° etapa do concurso ao Candidato, de acordo com critérios estabelecidos no edital, bem como, seja intimado o Comandante Geral da PM de Estado do Pará desta decisão, que deverá aguardar a realização resultado das referidas etapas para homologar o concurso, devendo reservar a vaga do Impetrante no curso de formação, caso este seja aprovado. Entretanto, consoante pesquisa efetuada na Internet por esta Relatoria, no Site da FADESP, IOEPA - Imprensa Oficial do Estado do Pará, verifica-se que a parte Autora não foi aprovada no Concurso da PM do Estado do Pará, conforme faz prova o Diário Oficial n.º 31.170 de 16/05/2008 Secretaria de Estado de Segurança Pública Polícia Militar, em anexo documento esse que passa a fazer parte deste voto. Desse modo, em virtude da não Aprovação do Candidato, ora Agravado, o Recurso perdeu o seu objeto. A Jurisprudência Pátria tem sido nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. INSCRIÇÃO RECUSADA POR TER O RECORRENTE IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. CANDIDATO REPROVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME . (TJRS Agravo de Instrumento nº 70014693386 Terceira Câmara Civil Comarca de Santiago; Rel. Mário Crespo Brum, Julgado em 25.05.2006). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objetivo. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 15 de dezembro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02627646-73, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-15)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCESSÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCÍA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradora do Estado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do Arts. 522, 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos Autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA SANTANA. Em suas razões recursais alega o Agravante que: - o Agravado, inscrito no Concurso Público nº 003/PMPA, de admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007 foi eliminado na terceira etapa do certame (Exame Antropométrico, Médico e Odontológico) sob o argumento de não ter apresentado o exame de RX da coluna torácica ( AP+ P). Ressalta que o Agravado recorreu administrativamente, porém, foi mantida a sua eliminação do certame; - inconformado com a sua exclusão do concurso, impetrou o remédio heróico, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer no concurso e pleiteando a medida liminar para ser incluído na 4ª Etapa do Concurso, a qual foi deferida pelo juízo a quo. O Agravante argui Preliminarmente, estarmos diante da falta de interesse de agir ou interesse processual, já que o objeto do mandado de segurança resta completamente esvaziado, pela realização da 4ª etapa do exame, mister se fazendo a revogação da liminar concedida , ou se assim entender o Egrégio Tribunal de Justiça, seja atribuído efeito translativo a este recurso, para que o processo originário seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. E que, além disso, cabe destacar a existência da prejudicial de mérito, a qual impede a manutenção da decisão agravada: a decadência, porque o Edital contestado foi publicado em 25.05.2007 e o mandamus só foi impetrado após o prazo legal dos 120 (cento e vinte) dias, o que enseja a sua extinção com resolução de mérito. (CPC. Art. 269, IV). Argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo e, ao final o integral provimento deste recurso, em razão de: legalidade na exclusão do candidato por não ter preenchido requisito previsto no Edital do Concurso; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora ao conceder liminar que invadiu o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública; da atuação da administração em total consonância com o princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; da impossibilidade de deferimento de reserva de vagas da nulidade da decisão concessiva de liminar que extrapolou os pedidos do Impetrante e do não preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão. Ao final, requer: - recebimento do Agravo na modalidade de instrumento; - atribuição de efeito translativo, para que o processo originário seja extinto sem resolução do mérito, e caso, superada a preliminar, seja acolhida a prejudicial de decadência e extinto o mandamus com resolução do mérito; - se ultrapassadas, a preliminar e a prejudicial, seja conferido efeito suspensivo, com fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada; - o conhecimento e total provimento do Recurso. Junta documentos de folhas 31/79. Distribuídos em 11/02/2008, a esta Desa. Relatora, que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, até o julgamento deste Agravo pela Colenda Turma Julgadora; solicitou informações ao MM. Juízo da 1° Vara de Fazenda Pública da Capital, intimou o Agravado para oferecer contra-razões e, decorrido o prazo legal, sejam os Autos encaminhados ao Ministério Público, fls. 80/81. As fls. 84/86, o Douto Magistrado de Primeiro Grau presta as devidas informações. O Agravado apresenta suas contra-razões requerendo seja julgado improcedente o presente recurso, confirmando in totum a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo a quo, extinguindo-se o feito nos trâmites legais. Fls. 89/97. Encaminhados os Autos à Douta Procuradoria de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Ana Lobato Pereira, opina pelo conhecimento do Agravo, e, no mérito, pelo seu improvimento, por não haver qualquer argumento capaz de modificar o decisum objurgado, deixando de apreciar as questões levantadas que ainda não foram decididas em primeiro grau, a fim de evitar a supressão de instância. Fls. 104/111. Conclusos em 20/08/2008. É o Relatório. O que tudo isto e devidamente examinado. Decido. Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado, concedeu a liminar requerida para determinar que sejam, de pronto, recebidos os exames médicos fornecidos pelo Impetrante, a realização dos atos que restam da 3° e 4° etapa do concurso ao Candidato, de acordo com critérios estabelecidos no edital, bem como, seja intimado o Comandante Geral da PM de Estado do Pará desta decisão, que deverá aguardar a realização resultado das referidas etapas para homologar o concurso, devendo reservar a vaga do Impetrante no curso de formação, caso este seja aprovado. Entretanto, consoante pesquisa efetuada na Internet por esta Relatoria, no Site da FADESP, IOEPA - Imprensa Oficial do Estado do Pará, verifica-se que a parte Autora não foi aprovada no Concurso da PM do Estado do Pará, conforme faz prova o Diário Oficial n.º 31.170 de 16/05/2008 Secretaria de Estado de Segurança Pública Polícia Militar, em anexo documento esse que passa a fazer parte deste voto. Desse modo, em virtude da não Aprovação do Candidato, ora Agravado, o Recurso perdeu o seu objeto. A Jurisprudência Pátria tem sido nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. INSCRIÇÃO RECUSADA POR TER O RECORRENTE IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. CANDIDATO REPROVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME . (TJRS Agravo de Instrumento nº 70014693386 Terceira Câmara Civil Comarca de Santiago; Rel. Mário Crespo Brum, Julgado em 25.05.2006). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objetivo. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 15 de dezembro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02627646-73, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-15, Publicado em 2009-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Data da Publicação
:
15/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2009.02627646-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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