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Jurisprudência


TJPA 0000391-47.2010.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR SENTENCA QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS DIREITO LIQUIDO E CERTO ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE É LEGITIMA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DOS BENS DESCRITOS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O mandado de segurança tem por base proteger o direito liquido e certo, aquele comprovável documentalmente, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Não merece ser conhecido o mandamus se a impetrante não junta qualquer documento que comprove o direito liquido e certo por ela alegado. 3. O direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado. 4. Mandado de Segurança não conhecido, nos termos da fundamentação do voto. (2010.02611864-34, 88.613, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-14, Publicado em 2010-06-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/06/2010
Data da Publicação : 18/06/2010
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2010.02611864-34
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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