TJPA 0000392-22.2013.8.14.0000
PROCESSO N. 2013.3.015735-1. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA. ADVOGADO: RICARDO GOMES PAVÃO OAB/PA 13.779. IMPETRADO: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SEAD. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBINALDO DA COSTA FERREIRA contra ato tido por ilegal das autoridades acima apontadas, que o eliminaram do CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFSD/PM/2012. Assevera que foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para a segunda (avaliação de saúde), tendo sido considerado inapto porque mede 1,64m de altura, um centímetro a menos do que estabelece o Edital (item 7.3.6) e por possuir tatuagem na parte anterior da coxa esquerda que ficaria visível na utilização de uniforme da corporação. Contudo, argumenta que possui direito liquido e certo a continuar no certame porque medir um centímetro a menos não prejudicaria a função policial e também a sua tatuagem não é visível quando vestidos os uniformes da corporação, devendo ser aplicado ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devidamente distribuídos no âmbito desta Corte, coube-me a relatoria do feito (fl. 55), oportunidade em que deferi parcialmente a liminar requerida para permitir a participação do impetrante nas demais etapas do concurso, desde que o mesmo obtenha aprovação em cada uma delas, até decisão definitiva de mérito. Informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, às fls. 66/85. Preliminarmente alega: a) ilegitimidade de parte da Secretária de Estado de Administração e necessária remessa do feito ao Juízo de primeiro grau e b) carência de ação em razão da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. No mérito sustenta: a) inexistência de direito liquido e certo em razão da validade da limitação da altura e das restrições às tatuagens; b) a administração estaria agindo em total consonância com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação as normas do Edital; c) diante da impossibilidade de dilação probatória deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato de reprovação; d) impossibilidade de modificação, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público; e) necessidade de cassação da liminar. Por seu turno, a Exma. Sra. Secretária de Estado de Administração também apresentou informações. Alega preliminarmente a sua ilegitimidade de parte e necessária remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição (fls. 86/90). O Estado do Pará apresentou Agravo às fls. 91/117 e ratificou os termos das informações apresentadas pela autoridades tidas por coatoras às fls. 119/120. DECIDO. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. Friso, ainda, que consta nos autos Agravo interposto pelo Estado do Pará às fls. 91/117 contra a decisão monocrática de fls. 57/58 que deferiu parcialmente o pedido liminar. Contudo, face o precedente das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas (MS n.º 2009.3.012702-9), bem ainda, por questão de economia processual, compreendo que as razões do agravo são as mesmas matérias de mérito alegadas nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, sendo assim, devem ser apreciadas conjuntamente, tendo em vista o processo já se encontrar pronto para julgamento. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXMA. SRA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Tanto nas informações prestadas pelo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará como pela Sra. Secretária de Estado de Administração do Estado, é apresentada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam desta ultima. Pois bem, passo a analisar. Para Cassio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. Saraiva. 2008. p. 22) A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. Por seu turno, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2009. p. 48) complementam ao afirmar que a autoridade coatora sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica. (...) Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. No caso concreto, o impetrante indica como ato coator a conduta da Universidade do Estado do Pará, pois a decisão que lhe causou gravame advém da junta de saúde que negou provimento ao recurso administrativo quanto sua inaptidão na segunda fase do concurso (avaliação de saúde), conforme se depreende da análise do documento de fl. 19. Portanto, visa o impetrante a modificação do posicionamento da junta de saúde e da comissão organizadora do concurso patrocinada pela UEPA. É bem verdade que a Secretária de Estado de Administração, apontada como coatora, em conjunto com o Comandante Geral da PM/PA, assina o Edital de Abertura nº 001/2012-PMPA (fls. 40/54) do concurso público para admissão ao cargo de soldado (Concurso público nº 003/PMPA/2012), o qual prevê no item 7.3.6, in verbis: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: a) Altura inferior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e inferior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; b) possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; d) possuir tatuagem em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Policia Militar do Estado do Pará. Contudo, não cabe à Secretaria de Estado de Administração analisar se a tatuagem que possui o impetrante viola ou não a regra editalícia, mas sim à comissão do Concurso e ao próprio Comandante Geral da Polícia Militar, autoridades estas que tem o condão de reverter o ato de inaptidão tido por ilegal. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 510, nos seguintes termos: STF Súmula nº 510 Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Logo, se o presente mandamus tem por objetivo rever o ato queo julgou inapto por medir um centímetro a menos que a previsão mínima do edital e por possuir tatuagem, entendo que a Secretária Estadual de Administração não seria autoridade legitimada para figurar no polo passivo da demanda, visto que ao assinar os editais do referido certame tão somente baixou regras gerais para a sua realização, sendo que a competência para desfazer o ato guerreado foi delegada pelo edital, de forma expressa, as pessoas ali indicadas, no caso a comissão do concurso e ao Comandante Geral da Polícia Militar. Nem se alegue que se aplica ao caso em análise a teoria da encampação, pois segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos, vejamos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA REVER O ATO. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser aplicada a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança - hierarquicamente superior à autoridade efetivamente legítima para figurar no pólo passivo -, mesmo aduzindo sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado, desde que não haja modificação da competência. 2. No concernente ao requisito da subordinação hierárquica, há que se ter em mente o seguinte desdobramento: para verificação da referida teoria, a submissão deve ser aquela que permite à "autoridade superior" rever o ato do seu subordinado. Se não existe tal competência, não se pode falar em encampação. 3. In casu, o que se observa é mera subordinação administrativa, isto é, o Superintendente apenas tem o "poder" de coordenar e gerenciar os processos de trabalho no âmbito da região fiscal. Como bem colocado no acórdão recorrido, não tem ele competência para interferir nas atividades de lançamento, donde se conclui não configurada a subordinação hierárquica como exigido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Ora, no caso em análise não há vinculo hierárquico entre o Comandante da Policia Militar do Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Administração, bem como todos os atos da Comissão do Concurso lhe são permitidos através de delegação, além disto a Secretaria não apresentou defesa de mérito, limitando-se a pugnar pela sua ilegitimidade passiva. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DAS PESSOAS COMPETENTES PARA SOLUCIONAR OS CASOS OMISSOS SUMULA 510 DO STF- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- O fato da Secretária Estadual de Administração assinar os editais do referido certame, que instituem regras gerais para a sua realização, não a torna legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda, pois há delegação de competência expressa no edital de abertura às pessoas responsáveis para desfazer o ato guerreado. Inteligência da Súmula 510 do STF. 2- A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia ao juízo de primeiro grau a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. 3 Preliminar de Ilegitimidade acolhida. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (201230258803, 118408, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2013, Publicado em 18/04/2013). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. DECISÃO UNÂNIME. - Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (201130269174, 117746, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/03/2013, Publicado em 27/03/2013) Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Secretaria de Estado de Administração, determinando em ato continuo o envio do feito ao primeiro grau para que ali possa ser processado e julgado na forma da Lei. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04518239-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
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PROCESSO N. 2013.3.015735-1. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA. ADVOGADO: RICARDO GOMES PAVÃO OAB/PA 13.779. IMPETRADO: EXMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO SEAD. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBINALDO DA COSTA FERREIRA contra ato tido por ilegal das autoridades acima apontadas, que o eliminaram do CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFSD/PM/2012. Assevera que foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para a segunda (avaliação de saúde), tendo sido considerado inapto porque mede 1,64m de altura, um centímetro a menos do que estabelece o Edital (item 7.3.6) e por possuir tatuagem na parte anterior da coxa esquerda que ficaria visível na utilização de uniforme da corporação. Contudo, argumenta que possui direito liquido e certo a continuar no certame porque medir um centímetro a menos não prejudicaria a função policial e também a sua tatuagem não é visível quando vestidos os uniformes da corporação, devendo ser aplicado ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devidamente distribuídos no âmbito desta Corte, coube-me a relatoria do feito (fl. 55), oportunidade em que deferi parcialmente a liminar requerida para permitir a participação do impetrante nas demais etapas do concurso, desde que o mesmo obtenha aprovação em cada uma delas, até decisão definitiva de mérito. Informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, às fls. 66/85. Preliminarmente alega: a) ilegitimidade de parte da Secretária de Estado de Administração e necessária remessa do feito ao Juízo de primeiro grau e b) carência de ação em razão da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. No mérito sustenta: a) inexistência de direito liquido e certo em razão da validade da limitação da altura e das restrições às tatuagens; b) a administração estaria agindo em total consonância com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação as normas do Edital; c) diante da impossibilidade de dilação probatória deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato de reprovação; d) impossibilidade de modificação, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público; e) necessidade de cassação da liminar. Por seu turno, a Exma. Sra. Secretária de Estado de Administração também apresentou informações. Alega preliminarmente a sua ilegitimidade de parte e necessária remessa do feito ao primeiro grau de jurisdição (fls. 86/90). O Estado do Pará apresentou Agravo às fls. 91/117 e ratificou os termos das informações apresentadas pela autoridades tidas por coatoras às fls. 119/120. DECIDO. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. Friso, ainda, que consta nos autos Agravo interposto pelo Estado do Pará às fls. 91/117 contra a decisão monocrática de fls. 57/58 que deferiu parcialmente o pedido liminar. Contudo, face o precedente das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas (MS n.º 2009.3.012702-9), bem ainda, por questão de economia processual, compreendo que as razões do agravo são as mesmas matérias de mérito alegadas nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras, sendo assim, devem ser apreciadas conjuntamente, tendo em vista o processo já se encontrar pronto para julgamento. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXMA. SRA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Tanto nas informações prestadas pelo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará como pela Sra. Secretária de Estado de Administração do Estado, é apresentada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam desta ultima. Pois bem, passo a analisar. Para Cassio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. Saraiva. 2008. p. 22) A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. Por seu turno, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2009. p. 48) complementam ao afirmar que a autoridade coatora sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica. (...) Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. No caso concreto, o impetrante indica como ato coator a conduta da Universidade do Estado do Pará, pois a decisão que lhe causou gravame advém da junta de saúde que negou provimento ao recurso administrativo quanto sua inaptidão na segunda fase do concurso (avaliação de saúde), conforme se depreende da análise do documento de fl. 19. Portanto, visa o impetrante a modificação do posicionamento da junta de saúde e da comissão organizadora do concurso patrocinada pela UEPA. É bem verdade que a Secretária de Estado de Administração, apontada como coatora, em conjunto com o Comandante Geral da PM/PA, assina o Edital de Abertura nº 001/2012-PMPA (fls. 40/54) do concurso público para admissão ao cargo de soldado (Concurso público nº 003/PMPA/2012), o qual prevê no item 7.3.6, in verbis: 7.3.6. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: a) Altura inferior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e inferior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; b) possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; d) possuir tatuagem em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Policia Militar do Estado do Pará. Contudo, não cabe à Secretaria de Estado de Administração analisar se a tatuagem que possui o impetrante viola ou não a regra editalícia, mas sim à comissão do Concurso e ao próprio Comandante Geral da Polícia Militar, autoridades estas que tem o condão de reverter o ato de inaptidão tido por ilegal. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 510, nos seguintes termos: STF Súmula nº 510 Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Logo, se o presente mandamus tem por objetivo rever o ato queo julgou inapto por medir um centímetro a menos que a previsão mínima do edital e por possuir tatuagem, entendo que a Secretária Estadual de Administração não seria autoridade legitimada para figurar no polo passivo da demanda, visto que ao assinar os editais do referido certame tão somente baixou regras gerais para a sua realização, sendo que a competência para desfazer o ato guerreado foi delegada pelo edital, de forma expressa, as pessoas ali indicadas, no caso a comissão do concurso e ao Comandante Geral da Polícia Militar. Nem se alegue que se aplica ao caso em análise a teoria da encampação, pois segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos, vejamos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA REVER O ATO. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser aplicada a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança - hierarquicamente superior à autoridade efetivamente legítima para figurar no pólo passivo -, mesmo aduzindo sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado, desde que não haja modificação da competência. 2. No concernente ao requisito da subordinação hierárquica, há que se ter em mente o seguinte desdobramento: para verificação da referida teoria, a submissão deve ser aquela que permite à "autoridade superior" rever o ato do seu subordinado. Se não existe tal competência, não se pode falar em encampação. 3. In casu, o que se observa é mera subordinação administrativa, isto é, o Superintendente apenas tem o "poder" de coordenar e gerenciar os processos de trabalho no âmbito da região fiscal. Como bem colocado no acórdão recorrido, não tem ele competência para interferir nas atividades de lançamento, donde se conclui não configurada a subordinação hierárquica como exigido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Ora, no caso em análise não há vinculo hierárquico entre o Comandante da Policia Militar do Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Administração, bem como todos os atos da Comissão do Concurso lhe são permitidos através de delegação, além disto a Secretaria não apresentou defesa de mérito, limitando-se a pugnar pela sua ilegitimidade passiva. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DAS PESSOAS COMPETENTES PARA SOLUCIONAR OS CASOS OMISSOS SUMULA 510 DO STF- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- O fato da Secretária Estadual de Administração assinar os editais do referido certame, que instituem regras gerais para a sua realização, não a torna legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda, pois há delegação de competência expressa no edital de abertura às pessoas responsáveis para desfazer o ato guerreado. Inteligência da Súmula 510 do STF. 2- A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia ao juízo de primeiro grau a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. 3 Preliminar de Ilegitimidade acolhida. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (201230258803, 118408, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2013, Publicado em 18/04/2013). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. DECISÃO UNÂNIME. - Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (201130269174, 117746, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/03/2013, Publicado em 27/03/2013) Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Sra. Secretaria de Estado de Administração, determinando em ato continuo o envio do feito ao primeiro grau para que ali possa ser processado e julgado na forma da Lei. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04518239-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
14/04/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04518239-27
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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